SINJ-DF

PORTARIA Nº 457, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Institui o Colegiado de Vigilância à Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, e:

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribui como dever do Estado a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação e cujo art. 6º, inciso I, itens "a, b e c", inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações das vigilâncias em saúde;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização regionalizada e hierarquizada do SUS incluindo, em seu art. 5º, ações e serviços de vigilância em saúde como uma das condições mínimas para a instituição da Região de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, especificamente no Título IV, que consolida as normas sobre o financiamento e as transferências dos recursos federais para custeio da vigilância em saúde nos estados, Distrito Federal e municípios;

Considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que instituiu o Código de Saúde do Distrito Federal e atribui como competência do Poder Público do DF a realização de ações e serviços de vigilância visando à proteção e à promoção da saúde individual e coletiva e à qualidade de vida da população;

Considerando a Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, que em seu art. 16 preconiza que as subsecretarias deverão instituir Colegiados Gestores;

Considerando a Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) e prevê, em seu art. 9º, inciso I, alínea "a", o planejamento conjunto entre as vigilâncias como estratégia para organização da Vigilância em Saúde, resolve:

Art. 1º Instituir o Colegiado de Gestão da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (CGSVS) no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do DF.

Art. 2º O CGSVS, unidade de caráter permanente, tem por objetivo assessorar a Subsecretaria de Vigilância à Saúde e a Secretaria de Saúde no planejamento e execução das ações de Vigilância à Saúde em articulação com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de vigilância em saúde sobre a determinação do processo saúde-doença.

Parágrafo único. O CGSVS será subordinado administrativamente à Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS) que o regulamentará por Ordem de Serviço, de acordo com as disposições gerais desta portaria.

Art. 3º São princípios do Colegiado:

I - Desenvolvimento da vigilância à saúde do DF visando à promoção, à proteção da saúde e à prevenção de doenças e agravos, bem como à redução da morbimortalidade, vulnerabilidades e riscos à saúde da população;

II - Utilização de métodos epidemiológicos e da avaliação de risco para a definição de prioridades nos processos de planejamento, alocação de recursos e orientação programática;

III - Promoção da cooperação e articulação intra e intersetorial para ampliar a atuação sobre determinantes e condicionantes da saúde;

IV - Organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos;

V - Fomento aos processos de educação permanente para aprimorar tecnicamente as ações dos profissionais de vigilância em saúde;

VI - Estímulo ao uso de linguagem clara e compreensível no fornecimento de informações geradas pela vigilância à saúde;

VII - Apoio para aprovação e implementação de políticas públicas, instruções normativas e diretrizes de vigilância em saúde no âmbito da SESDF.

Art. 4º O Colegiado será composto pelos seguintes representantes:

I - Subsecretário (a) da SVS (Presidente do Colegiado);

II - Chefe da Assessoria de Mobilização Institucional e Social para a Prevenção de Endemias (AMISPE);

III - Diretor (a) da Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP);

IV - Diretor (a) da Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL);

V - Diretor (a) da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA);

VI - Diretor (a) da Diretoria de Saúde do Trabalhador (DISAT);

VII - Diretor (a) do Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN-DF).

§1° - Todas as diretorias que vierem a ser criadas no âmbito da SVS terão o respectivo diretor(a) como membro efetivo do Plenário do Colegiado.

Art. 5º A Secretaria-executiva, parte integrante da estrutura de funcionamento do Colegiado de Vigilância à Saúde, será exercida por servidor lotado no âmbito da SVS designado pelo Presidente.

§1° - Cada membro efetivo do colegiado terá como suplente o seu substituto legal, que exercerá o direito a voz e voto na ausência do membro efetivo.

Art. 6º A SVS tem o prazo de 60 (sessenta) dias para emissão do Regimento Interno do Colegiado por Ordem de Serviço do Subsecretário de Vigilância à Saúde o qual regulamentará o funcionamento do CGSVS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIRO

Retificado pelo DODF nº 227, de 28/11/2024, p. 79

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2024 p. 26, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2024 p. 79, col. 1