Altera a Portaria n° 38, de 07 de julho de 2023 que disciplina aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC no âmbito da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 38, de 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º As parcerias deverão ser orientadas por ações comunitárias, que fortaleçam a coesão social, promovendo a participação ativa das comunidades e contribuindo para a redução das desigualdades sociais, raciais, de gênero, e de inclusão da pessoa com deficiência, entre outras formas de discriminação e vulnerabilidade.
I - edital de chamamento público específico para grupos, povos, comunidades ou populações em situação de vulnerabilidade social, discriminação, ameaça de violência ou que necessitem de reconhecimento de sua identidade, assegurando a participação comunitária na elaboração e execução dos projetos;
II - edital com cotas ou pontuações diferenciadas para proponentes que façam parte de povos, grupos, comunidades ou populações em situação de vulnerabilidade, incentivando o desenvolvimento de soluções comunitárias e colaborativas;
III - edital com delimitação da concorrência para propostas originárias de uma mesma macrorregião, estimulando a cooperação entre comunidades locais e evitando a competição entre propostas de regiões distintas, para fortalecer o desenvolvimento comunitário;
IV - reserva de cota para a seleção de pessoas pertencentes a grupos em maior vulnerabilidade social, com foco em integrar esses grupos nas ações comunitárias e no fortalecimento de suas capacidades;
V - incentivo a práticas de igualdade de gênero em todas as etapas do projeto, promovendo o empoderamento das mulheres e a equidade nas comunidades envolvidas;
VI - ações que garantam a plena inserção de pessoas com deficiência na vida econômica e social das comunidades, assegurando o desenvolvimento total de suas potencialidades, conforme o art. 273 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com envolvimento comunitário nas soluções; e
VII - outras ações de inclusão, definidas coletivamente nas metas e atividades dos Termos de Fomento, Colaboração e Acordo de Cooperação, fortalecendo o engajamento e a coesão social das comunidades beneficiadas." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
I - promover participação social para contribuir na formulação e execução de projetos, ações e atividades comunitárias de iniciativa da Secretaria, mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas afetas à SEAC/DF, tendo em vista o seu caráter transversal;
II - apoiar a realização de projetos, ações e atividades comunitárias de iniciativa da comunidade selecionadas mediante chamamento público, conforme o desenho das políticas públicas; e
III - apoiar a realização de projetos, ações e atividades comunitárias de iniciativa da comunidade que o Poder Legislativo indicar como destino dos recursos de emendas orçamentárias, conforme prerrogativa de decisão conferida aos parlamentares pelo art. 29 da Lei MROSC." (NR)
"Art. 8º A comunicação da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade- SEAC com as Organizações da Sociedade Civil- OSCs poderá ocorrer por meio da Plataforma Eletrônica “Parcerias GDF MROSC”, do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, divulgação na página eletrônica da Secretaria, notificação presencial, telefone oficial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria." (NR)
"Art. 59. ............................................................................................................
XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual, junto à Região Administrativa ou protocolo de autorização de evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, para os projetos que necessitem de licença para realização, nos termos da Lei nº 7.541, de 19 de julho de 2024;
XVII - minuta do instrumento de parceria em versão final elaborada pela área técnica responsável;" (NR)
"Art. 60. ............................................................................................................
§ 1º Independentemente do número de parcerias, o valor total permitido para execução por Organização da Sociedade Civil com a SEAC, não pode ultrapassar o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por exercício financeiro, não sendo contabilizados, valores advindos de chamamento público." (NR)
"Art. 61. Os documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do art. 59 desta Portaria deverão ser apresentados mediante formulário constante do Anexo XIV, nos casos que couberem, devem ser apresentados os documentos solicitados nos incisos XI, XII, XIII e XIV, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data prevista para início da parceria, para realização das análises técnica e jurídica em tempo hábil.
§ 2º Nos casos de requerimento de parceria apresentado em prazo inferior a 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do projeto ou atividade, a Secretaria não está obrigada a firmar a parceria, diante da inviabilidade de processamento do requerimento por insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica e demais trâmites formais.
§ 3º Os autos deverão ser remetidos pela área finalística responsável pela instrução processual à SUAG para verificação da adimplência no SIGGO e CEPIM, até 10 (dez) dias antes da data de início do projeto ou atividade, sob pena de não se firmar a parceria caso haja insuficiência de tempo para análises técnica e jurídica." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2025 p. 15, col. 1