Estabelece procedimentos para controle e uso de EPI/EPP - Equipamentos de Proteção Individual.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 106, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para controle e uso de EPI/EPP - Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 2º Esta Instrução é aplicável no âmbito do DER/DF e em suas atividades nas Rodovias, unidades e demais áreas que forem necessárias.
Art. 3º EPI/EPP – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL é todo dispositivo/equipamento utilizado para a proteção do trabalhador exposto a riscos ambientais e ocupacionais. O EPI/EPP é recomendado quando as medidas de proteção coletiva não forem tecnicamente ou economicamente viáveis. Sua finalidade é neutralizar ou minimizar o risco de lesão nos Servidores/Trabalhadores expostos aos riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 4º EPP – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO PESSOAL é todo dispositivo/equipamento com característica de proteção/sinalização a diversos agentes de riscos de acidentes, inclusive os Riscos Físicos, Químicos e Biológicos, também com a finalidade de neutralizar ou minimizar o risco de lesão aos Servidores/Trabalhadores expostos aos riscos ambientais e ocupacionais.
Art. 5º FICHA DE CONTROLE INDIVIDUAL é o documento eletrônico emitido pelo SISPES - EPI/EPP que tem a finalidade de manter o devido registro da entrega do EPI/EPP aos servidores/trabalhadores.
Art. 6º CA – CERTIFICADO DE APROVAÇÃO é o documento emitido pelo Órgão Federal competente, para cada EPI.
Art. 7º ST – SEGURANÇA NO TRABALHO é o setor Responsável pela Segurança do trabalho onde são lotados os profissionais titulados em segurança no trabalho, responsáveis pela condução destes assuntos no DER/DF.
Art. 8º SELEÇÃO DO EPI/EPP é o procedimento de escolha do EPI/EPP realizado em cada área, e que o apoio técnico da área de Segurança do Trabalho com a assessoria especializada, visando o correto estabelecimento da proteção individual mais adequada a cada função e sua consequente aprovação.
Parágrafo Único - A UTILIZAÇÃO DO EPI/EPP é de fundamental importância visando o controle dos riscos ambientais e/ou ocupacionais. Entretanto, é necessário que os trabalhadores sejam devidamente capacitados quanto à utilização correta do equipamento de proteção individual, bem como, dos procedimentos quanto à guarda, conservação, higienização e limitação desses equipamentos.
4. RESPONSABILIDADES QUANTO AOS EPI/EPPs
Art. 9º Conforme NR-06, toda empresa ou instituição pública que possuir em seu quadro funcional servidores / trabalhadores, obriga-se a fornecer aos empregados o EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. A instituição deve fornecer, continuamente, os EPIs a seus servidores públicos de forma gratuita, adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e com o devido CA - Certificado de Aprovação, quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados pelos meios técnicos de Proteção Coletiva.
Art. 10. Compete ao DER-DF fazer cumprir todas as exigências legais e normativas relacionadas à compra, manutenção de estoque mínimo, fornecimento, capacitação e supervisão do uso obrigatório de EPI/EPP.
Art. 11. Compete à DMASE adquirir EPI/EPP adequado ao risco de cada função, conforme especificação técnica fornecida pelo ST;
Art. 12. Compete ao setor de Almoxarifado:
II - Fornecer EPI/EPP as áreas solicitantes, em bom estado de conservação;
III - Manter o sistema de controle de entrega de EPI/EPP sempre atualizado, permitindo assim auditorias de controle de estoque a qualquer momento;
IV - Quando possível adotar mecanismos de controle visando à manutenção de estoque mínimo necessário a continuidade do fornecimento do EPI/EPP aos servidores públicos e empregados lotados neste DER/DF.
Art. 13. Compete à área de Segurança no Trabalho / GEMEQ:
I - Promover a Especificação Técnica para cada EPI/EPP X FUNÇÃO, utilizado no DER/DF;
II - Orientar e capacitar o servidor público sobre o uso adequado, guarda, conservação, higienização e limitação;
III - Fazer cumprir a supervisão adequada quanto ao uso obrigatório nos ambientes de trabalho;
IV - Realizar testes com novos EPI/EPP visando à viabilidade de adequação desses equipamentos;
V - Comunicar a DIGEP – Diretoria de Gestão de Pessoas, qualquer irregularidade observadas;
VI - Realizar estudo conjuntamente com as áreas para determinar onde e quais tipos de EPI/EPP deverão ser utilizados em função do risco da atividade e da área;
VII - Fornecer para o Setor de Suprimentos/Almoxarifado as especificações dos EPI/EPP que serão adquiridos;
VIII - Subsidiar tecnicamente o Setor de Compras/Almoxarifado quando da identificação de não conformidades do EPI/EPP durante o uso;
IX - Emitir autorização para os usuários que tenham condições especiais para o uso do EPI/EPP, devido restrições médicas poderão ser submetidas a perícia médica oficial;
X - Arquivar Certificados de Aprovação (CA) encaminhados pelo Setor de Suprimentos /Almoxarifado relativos aos EPI/EPP adquiridos;
XI - Auditar o cumprimento deste procedimento.
Art. 14. Compete à Chefia dos Setores:
a) Identificar o melhor EPI/EPP para determinado risco com o apoio técnico da ST;
b) Verificar no seu ambiente de trabalho a eficácia e eficiência do EPI/EPP utilizado;
c) Solicitar quando necessário, meio de conscientização junto ao ST;
d) Supervisionar o uso do EPI/EPP junto aos servidores e terceirizados;
e) Verificar se todos os servidores e terceirizados, lotados em sua área de trabalho, estejam utilizando os EPI/EPP aprovados pelo ST nas atividades e frentes de serviço;
f) Consultar o ST em caso de dúvidas referentes aos EPI/EPP;
g) Quando necessário reunir com seus subordinados, periodicamente, visando fazer avaliação da eficácia do EPI/EPP em sua área de trabalho;
h) Estimular a participação de todos nos treinamentos relativos à EPI/EPP promovidos pelo ST.
Art. 15. Compete aos servidores e empregados terceirizados lotados no DER/DF:
I - Usar os EPI/EPP relacionados em de sua área de trabalho, sempre que estiver no exercício de suas atividades laborais;
II - Usá-lo apenas à finalidade ao qual se destina;
III - Responsabilizar-se por sua guarda, conservação e higienização;
IV - Comunicar à sua chefia imediata qualquer alteração que o torne impróprio ao uso;
V - Comunicar à sua chefia imediata qualquer dúvida ou anormalidade referente aos EPI/EPP utilizados no desempenho de suas atribuições;
VI - Assinar a Ficha de Controle Individual de EPI/EPP no sistema SISPES – EPI/EPP quando do recebimento/solicitação dos mesmos;
VII - Participar dos treinamentos relativos à EPI/EPP, e outros que sejam promovidos pelo ST.
5. DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE EPI/EPP
Art. 16. A Revisão e Controle de Estoque de EPI/EPP devem ser realizados, permanentemente, com vistas a garantir a continuidade do fornecimento dos mesmos, bem como a utilização do sistema de distribuição informatizado permitirá gerar relatórios que darão suporte às decisões de compra e estoque de mais previsões.
Art. 17. A devolução de EPI/EPP deverá ser realizada quando do desligamento do servidor/empregado, devendo ser dada baixa nos EPI/EPP em sua Ficha de Controle Individual, e tais equipamentos devolvidos ao almoxarifado. O DER/DF, através da área competente, deverá manter a referida ficha arquivada no dossiê do servidor ou empregado por tempo necessário conforme legislação vigente quando do seu desligamento.
Art. 18. O descarte dos EPI/EPP ’s usados deve ser realizado em local apropriado para descontaminação e consequente descarte.
Parágrafo Único. Todo EPI/EPP que não puder ser reutilizado com higiene e segurança pelo Servidor, deverá ser encaminhado para incineração.
Art. 19. Controle de Qualidade - Todo Equipamento de Proteção Individual adquirido pelo DER/DF deverá possuir o respectivo “CA – Certificado de Aprovação”, e/ou especificações técnicas com a mesma finalidade de proteção individual. Aqueles que por motivos técnicos não o tiverem, deverão ser avaliados pelo ST com vistas a dar legalidade ao uso.
6. MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS – DIGEP
Art. 20. Na transferência de um servidor de um posto de trabalho para outro, mesmo que temporariamente, deverão ser fornecidos ao mesmo todos os EPI/EPP necessários à execução das novas atividades, garantindo-o a proteção de vida.
NR 6 – EPI, regulamentada pela Portaria SSMT/MTb de No 3.214, de 08 de Junho de 1978;
Art. 166 e 167 da Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual – Título II, Capítulo V da CLT.
Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2020 p. 35, col. 1