Estabelece procedimentos para notificação de servidores requisitados para oitivas e audiências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
considerando o Decreto n.º 40.833, de 26 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º O Núcleo de Expediente – NUEX, ou setor equivalente, da unidade de lotação do policial penal, ao ter ciência de ofício de intimação ou requisição servidor para audiência/oitiva, deverá notificá-lo imediatamente, preferencialmente mediante ciência atestada em processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acerca do dia e horário do ato.
Art. 2º Em se tratando de servidor intimado/requisitado para a participação em audiência pelo sistema de videoconferência, havendo o encaminhamento de link e/ou sítio de acesso ao ato pelo órgão demandante, o NUEX, ou setor equivalente, além da diretriz contida no artigo 1º, remeterá correspondência eletrônica, contendo a referida informação, para o correio eletrônico institucional do servidor.
§ 1º O servidor policial deverá manter sua caixa de correio eletrônico institucional, habilitada e disponível, devendo, em caso de recebimento de expedientes afetos a sua participação em audiências/oitivas, confirmar o seu recebimento.
§ 2º Cabe ao próprio servidor atestar a data da efetiva realização do ato, bem como o saneamento de eventuais dúvidas, junto ao órgão requisitante;
§ 3º Para realização da audiência por videoconferência, o servidor poderá se utilizar de recursos tecnológicos e locais próprios ou de sua unidade lotação;
Art. 3º Considera-se missão oficial a participação de servidor policial em procedimentos decorrentes de situações vinculadas a suas atividades laborais, mesmo que realizados pelo sistema, videoconferência e valendo-se de recursos tecnológicos próprios, devendo se portar de maneira condizente com o ato, mantendo o decoro e as obrigações inerentes ao cargo público exercido.
Art. 4º Na hipótese do servidor intimado se encontrar no gozo de afastamento legal na data da audiência, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao órgão demandante pelo NUEX - ou setor análogo - da unidade à qual o servidor estiver vinculado.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a unidade que receber o ofício de intimação ou requisição ter sido a última lotação de servidor cedido/aposentado/exonerado/gozo de licença, caberá a esta oficiar e informar a situação ao requisitante.
Art. 5º Em caso de ausência à audiência não respaldada nas hipóteses tratadas no artigo anterior, o próprio servidor intimado/requisitado deverá justificar-se imediatamente ao órgão demandante, mesmo antes da possível provocação pelo mesmo ou por esta Administração Penitenciária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2021 p. 12, col. 1