SINJ-DF

DECRETO Nº 39.816, DE 9 DE MAIO DE 2019

Delega ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a competência para realização de processo licitatório de modernização e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todo o parque de semáforos sob jurisdição do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o § 2º do artigo 2º da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1° Fica delegada ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a competência para realizar, na forma da lei, o processo licitatório de modernização e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de todo o parque de semáforos sob jurisdição do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

§ 1º O Departamento de Trânsito de Distrito Federal - DETRAN/DF deve remeter o Processo SEI nº 00055-00011911/2019-63 à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de 2 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2º O processo SEI de que trata o caput deste artigo deve ser remetido no estágio em que se encontra, devendo o Departamento de Trânsito do Distrito Federal -DETRAN/DF fornecer à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal todas as informações necessárias à realização da licitação.

§ 3º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, ao receber o Processo SEI, deverá rever, convalidar ou, se necessário, anular ou retificar todos atos processuais praticados no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

§ 4º Findo o processo licitatório de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal remeterá o Processo SEI para o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF para a formalização da contratação e para a execução e fiscalização do contrato, na forma prevista no artigo 24, III, do Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2019.

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, Suplemento, seção 1 e 2 de 10/05/2019 p. 1, col. 1