Altera a Portaria n° 21, de 23 de janeiro de 2020, que “Disciplina a aplicação prática do Marco regulatório das organizações da sociedade civil - MROSC na gestão pública cultural do Distrito Federal, constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68, da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 21 de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ..........................................................................................................
I - ................................................................................................................
II - ................................................................................................................
III - ................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
V - ................................................................................................................
VI - ..............................................................................................................
VII - ...............................................................................................................
VIII - ..............................................................................................................
IX - ................................................................................................................
X - ................................................................................................................
XI - ................................................................................................................
XII - ...............................................................................................................
XIII - protocolo de pedido de licenciamento eventual junto à Região Administrativa competente; protocolo de autorização de evento junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública para os projetos que necessitem de licença para sua realização, nos termos da Lei Distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024 e, quando cabível, alvará judicial conforme estebelece o art. 149 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA),
XIV - em caso de uso de equipamento cultural público e/ou bem particular para a execução do projeto, é obrigatória a apresentação de carta de anuência do gestor do espaço, do proprietário do bem particular ou de chefia superior;
XV - ................................................................................................................
XVI - ..............................................................................................................
XVII - .............................................................................................................
XVIII - ............................................................................................................
XIX - ..............................................................................................................
XX - ................................................................................................................
XXI - ..............................................................................................................
XXII - .............................................................................................................
XXIII - ............................................................................................................
XXIV - ............................................................................................................
XXV - ..............................................................................................................
XXVI - ............................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................” (NR)
"Art. 68-A A OSC que firmar termo de fomento ou termo de colaboração em parceria com a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deverá aplicar no mínimo 2% da verba total do projeto nas ações contidas no plano de comunicação previsto no art. 58, inciso VI, considerando as seguintes diretrizes comunicacionais:
I - ..................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - ................................................................................................................
IV - ................................................................................................................
V - ..................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................
§ 2º - .............................................................................................................
§ 3º - .............................................................................................................
§ 4º - .............................................................................................................
§ 5º - .............................................................................................................
§ 6º - ...................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo XXIII (Plano de Comunicação) da Portaria nº 21, de 23 de janeiro de 2020 passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 09/01/2026 p. 17, col. 1