Institui, no âmbito da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, o Código de Conduta dos servidores públicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e conforme Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Código de Conduta da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, cujas normas aplicam-se às seguintes agentes públicos:
I - Secretário(a) de Estado, Secretário (a) Executivo (a), Subsecretário (a) Chefe de Gabinete e Chefe de Assessoria;
II - todos os servidores da SODF, comissionados ou efetivos, prestadores de serviços e estagiários.
Art. 2º No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este Código devem pautarse pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à impessoalidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral e o bem-estar de todos.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privada, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
DA CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES
Art. 3º As normas fundamentais de conduta dos servidores da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta de todos os servidores da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos de todos os servidores, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação dos servidores, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores; e
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética de todos os servidores.
Art. 4º Configura conflito de interesse e conduta antiética, dentre outros comportamentos:
I - o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o servidor tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função;
II - custeio de despesas por particulares de forma a influenciar nas decisões administrativas.
Art. 5º No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, o servidor deve esclarecer a existência de eventual conflito de interesses e comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS DEVERES ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º O servidor público deve atuar com retidão e honradez, procurando satisfazer o interesse público e evitar obter proveito ou vantagem pessoal indevida para si ou para terceiro.
Art. 7º A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica ao servidor abster-se de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Art. 8º O servidor da SODF não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de vantagem indevida.
Art. 9º A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargos políticos ou comissionados na Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Art. 10. Reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados.
Art. 11. São deveres de todos os servidores da SODF, dentre outros:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público;
III - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações públicas e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos agentes públicos, superiores hierárquicos e usuários do serviço público, sem discriminação ou preconceito;
IV - respeitar a hierarquia administrativa;
V - não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
Art. 12. Dentre as vedações, o servidor não pode:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posições e influências, para obter favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão e/ou entidade públicos;
II - imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - faltar com a verdade com pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
Art. 13. O servidor da SODF não poderá receber salário ou outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Art. 14. É vedada à autoridade pública e servidores da SODF a aceitação de presentes.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial;
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
DA CENSURA ÉTICA E DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 15. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, sem prejuízo das medidas ou sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação própria, a aplicação pela Comissão de Ética da SODF de censura ética aos servidores em exercício ou já exoneradas.
§ 1º A fundamentação da aplicação da censura ética constará em Relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão de Ética da SODF, com a ciência do agente público faltoso.
§ 2º A Comissão de Ética da SODF poderá adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência, além da aplicação da censura ética.
Art. 16. A Comissão de Ética deverá encaminhar o Relatório à autoridade competente.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente avaliar a oportunidade e conveniência de eventual exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme avaliação ao grau de censurabilidade da conduta.
Art. 17. As normas previstas neste Código de Conduta da Secretaria de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2022 p. 19, col. 1