SINJ-DF

PORTARIA Nº 110, DE 25 DE MARÇO DE 2019

Estabelece critérios para análise prévia de aditivos contratuais e pagamentos pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013, nos termos do art. 110, incisos II e XV, do Decreto nº 38.242, de 31 de maio de 2017; e conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal nos seguintes termos:

I - Dos aditivos contratuais e pagamentos realizados em face dos Contratos nº 15/2014, 2/2015 e 3/2015, objeto da execução de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, meios-fios e drenagem pluvial no Setor Habitacional Sol Nascente, Trechos 1, 2 e 3 em Ceilândia/DF;

II - Dos aditivos contratuais e pagamentos realizados em face dos Contratos nº 4/2015, 5/2015, 8/2015, 9/2015, 10/2015, 6/2016, 8/2016, 19/2016, 20/2016, 21/2016 e 3/2018, objeto da execução de pavimentação asfáltica, meios-fios, drenagem pluvial e execução de obras de artes especiais em Vicente Pires, Lotes 1 a 11.

§ 1º Os recursos oriundos de transferência de entes externos cujo pagamento seja realizado pela unidade e se enquadrem no disposto neste artigo devem ser objeto de análise prévia.

§ 2º É função da Unidade de Controle Interno assegurar que os pagamentos decorrentes de atos que culminarem em alterações nos contratos também tenham observado os princípios da legalidade, eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, observado o disposto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 39.014, de 26 de abril de 2018.

Art. 2º Cabe ao Chefe da Unidade de Controle Interno realizar articulação junto aos setores responsáveis pela realização de contratos e pagamentos de forma a criar procedimento célere de encaminhamento e exame dos aditivos contratuais e pagamentos abarcados pelo disposto no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Na análise prévia de pagamentos deverá ser observada a atuação do servidor ou do comitê constituído para acompanhamento e aferição.

Parágrafo único. Caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere deverá ser dada ciência ao ordenador de despesa com o intuito de substituição ou capacitação do servidor ou comitê responsável.

Art. 4º Em caso de afastamento do Chefe da Unidade de Controle Interno, deverá ser feita comunicação à Controladoria-Geral do Distrito Federal que adotará as medidas necessárias para manutenção das atividades previstas nesta Portaria.

Art. 5º É dever funcional do Chefe da Unidade de Controle Interno a imediata comunicação de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de aditivos contratuais e pagamentos.

Art. 6º A análise prévia realizada pelo Chefe da Unidade de Controle é ato típico de controle, de caráter orientativo e não vinculante, não se confundindo com atos de gestão.

Parágrafo único. O Chefe da Unidade de Controle Interno deve externar o resultado de seu exame por meio da emissão de nota técnica contendo elementos suficientes para fundamentar a opinião expressa.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ALDEMÁRIO ARAÚJO CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2019 p. 16, col. 1