Legislação correlata - Lei 6127 de 01/03/2018
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Assegura a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e Juventude, no exercício de suas funções, prioridade de atendimento em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurado, em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, atendimento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violência e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.
Art. 2º Sempre que possível, crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil.
Parágrafo único. A autoridade policial responsável deve esforçar-se para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º As unidades integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal devem afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da ouvidoria da Polícia Civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2018
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 02/08/2018 p. 5, col. 2
DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2018