SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 750, DE 26 DE JUNHO DE 2025

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao desenvolvimento e à capacitação dos servidores desta Autarquia, resolve:

Art. 1º Dispõe sobre o fluxo de processos de elaboração do Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação (PDC), criação de cursos, seleção de servidores para cursos internos e externos ao DETRAN/DF, credenciamento de instrutores internos, coordenação de eventos de capacitação, execução de cursos, gestão do conhecimento e elaboração do Relatório Anual de Desenvolvimento e Capacitação a ser realizado pela Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar (GERDAB), subordinada à Diretoria de Administração Geral (DIRAG) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As ações de capacitação e de desenvolvimento dos servidores do DETRAN/DF observarão as diretrizes e normas estabelecidas nesta Instrução e no Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação de Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - PDC - DETRAN-DF, sem prejuízo de outros procedimentos definidos na legislação vigente.

Art. 3º Para fins da aplicação do disposto nesta Instrução, entende-se como:

I - Ações de Capacitação e Desenvolvimento: aquelas destinadas à aprendizagem contínua e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo para o alcance das metas institucionais, bem como para a melhoria das relações interpessoais e do comprometimento profissional;

II - Aperfeiçoamento: o processo contínuo de aprendizado, formal ou informal, que visa aprofundar, completar ou atualizar a formação profissional inicial do servidor, tornando-o apto a lidar com inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas diretamente às atividades que exerce;

III - Avaliação de Aprendizagem: processo para verificar o grau de aquisição de conhecimentos e/ou desenvolvimento de habilidades profissionais pelos participantes de uma ação de capacitação, considerando os objetivos propostos;

IV - Avaliação de Impacto: procedimento para aferir os resultados das ações de capacitação realizadas em relação à melhoria do desempenho do servidor e à consecução dos objetivos estratégicos do DETRAN/DF;

V - Avaliação de Reação: procedimento para avaliar o grau de satisfação dos participantes de uma ação de capacitação em relação ao conteúdo, métodos e técnicas de ensino, atuação do instrutor e outros aspectos relevantes;

VI - Capacitação: processo permanente e estruturado de aprendizagem que utiliza ações de formação e de aperfeiçoamento para contribuir com o desenvolvimento de competências individuais e institucionais;

VII - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho eficaz das atribuições individuais do servidor para o alcance dos objetivos institucionais;

VIII - Desenvolvimento: o crescimento integral do servidor no contexto do trabalho e da carreira, por meio da participação no planejamento, na avaliação do desempenho institucional e nas ações de capacitação necessárias ao cumprimento dos objetivos organizacionais;

IX - Gestor/Líder: titular de unidade administrativa do DETRAN-DF, responsável pelas atividades de direção, chefia ou supervisão, ao qual o servidor está diretamente subordinado hierarquicamente;

X - Graduação: curso de educação formal de longa duração, presencial, semipresencial ou a distância, oferecido por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) para a formação profissional;

XI - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): metodologia utilizada para identificar as necessidades de novos conhecimentos, priorizar e atualizar cursos e Trilhas de Aprendizagem que integram o Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC);

XII - Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC): instrumento formal que contempla as ações de treinamento, desenvolvimento e capacitação a serem implementadas em um determinado exercício, com base no levantamento de necessidades de capacitação, visando à aquisição e ao aprimoramento de competências individuais, transversais e gerenciais essenciais ao cumprimento da missão institucional;

XIII - Pós-graduação: capacitação profissional ou qualificação acadêmica de longa duração e de formação avançada, presencial, semipresencial ou a distância, oferecida por instituições reconhecidas pelo MEC (no Brasil) ou por organismos científicos internacionais oficiais (no exterior), nas modalidades lato sensu (cursos de aperfeiçoamento, especialização ou equivalentes, com carga horária mínima de 360 horas), stricto sensu (programas de mestrado e doutorado) e pós-doutorado; e

XIV - Qualificação: processo de aquisição de conhecimentos e habilidades que excedem as requeridas para as atividades que o servidor está exercendo, considerando o planejamento institucional e o seu desenvolvimento na carreira, podendo ocorrer por meio da experiência ou de ações de ensino-aprendizagem, incluindo a educação formal.

CAPÍTULO II

DO PLANO BIENAL DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (PDC)

Art. 4º O Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) dos servidores do DETRAN/DF reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Continuidade: a capacitação será um processo contínuo, orientado por avaliações periódicas, preferencialmente a cada dois anos, que atendam ao mapa de competências identificado por meio do Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC);

II - Valorização: reconhecimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos conhecimentos e competências dos servidores como elementos essenciais para o desempenho institucional;

III - Alinhamento Estratégico: vinculação das ações de educação aos objetivos e estratégias do DETRAN/DF;

IV - Corresponsabilidade: compartilhamento da responsabilidade entre a chefia imediata e o servidor no processo de desenvolvimento individual e da equipe; e

V - Avaliação Multidimensional: avaliação das ações educacionais com base na reação dos participantes, na aprendizagem efetiva, na mudança de comportamento no ambiente de trabalho e no impacto produzido nos resultados do DETRAN/DF.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PDC

Art. 5º O Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) deverá:

I - Alinhar as necessidades de desenvolvimento com a estratégia do órgão;

II - Estabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;

III - Atender às necessidades administrativas, operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;

IV - Nortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência;

V - Preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão;

VI - Preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;

VII - Ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;

VIII - Acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

IX - Gerir os riscos referentes à implementação das ações de desenvolvimento; e

X - Monitorar e avaliar as ações de desenvolvimento para o uso adequado dos recursos públicos.

§ 1º A elaboração do PDC será precedida, obrigatoriamente, pelo mapeamento de competências ou pelo Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC).

§ 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) no contexto da Gestão por Competências, um processo sistemático e contínuo de identificação das lacunas existentes entre as competências necessárias para o alcance dos objetivos organizacionais e as competências atualmente demonstradas pelos servidores.

Art. 6º O Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) conterá, no mínimo:

I - A descrição das necessidades de desenvolvimento que serão contempladas no exercício, incluindo o desenvolvimento das competências relativas aos cargos de direção, chefia, coordenação e supervisão;

II - O público-alvo de cada ação de desenvolvimento;

III - As ações de desenvolvimento que se prolonguem para o exercício seguinte, com a respectiva carga horária estimada; e

IV - A indicação da origem do recurso destinado para a execução das ações.

CAPÍTULO IV

DO FLUXO DE ELABORAÇÃO DO PDC

Art. 7º A elaboração do PDC dar-se-á conforme o seguinte fluxo:

I - Comunicação Institucional: Ao final do primeiro trimestre do ano anterior ao ano de referência do PDC, a GERDAB realizará comunicação interna sobre o Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC), informando o objetivo, a importância e a forma como este ocorrerá. A comunicação poderá ser realizada das seguintes maneiras:

a) Reunião presencial com os gestores da Autarquia;

b) Divulgação de circular oficial via Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

c) Vídeos institucionais desenvolvidos pela GERDAB;

d) Outros canais adequados que atendam ao objetivo e alcancem a maior parte dos servidores da Autarquia.

II - Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC): Ao final do segundo trimestre do ano anterior ao ano de referência do PDC, a GERDAB encaminhará, por meio de Memorando Circular em processo SEI específico, e outros meios internos de divulgação, formulários eletrônicos às unidades orgânicas do DETRAN-DF para identificação das necessidades de treinamento, direcionado a todos os servidores, efetivos, comissionados, ocupantes ou não de cargos em comissão, considerando:

a) Competências Gerais (ou essenciais): necessidades de treinamento considerando as competências fundamentais para todos os servidores, independentemente do cargo ou lotação.

b) Competências Específicas (ou Técnicas/Funcionais): necessidades de treinamento e desenvolvimento com foco nas competências diretamente relacionadas ao setor de lotação do servidor.

c) Competências de Liderança: necessidades de desenvolvimento de competências transversais esperadas de gestores e chefias.

d) Os servidores terão um prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 60 (sessenta) dias para responderem aos formulários eletrônicos.

III - Consolidação e Classificação das Demandas: A GERDAB receberá as respostas, que serão compiladas e classificadas de acordo com critérios que permitam identificar e propor estratégias viáveis para atender às necessidades de capacitação identificadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Esta consolidação será a base para as propostas detalhadas no PDC para o exercício seguinte e para o registro das demandas no Plano de Contratação Anual.

IV - Priorização e Detalhamento: As demandas identificadas serão priorizadas e detalhadas até a primeira quinzena do mês de novembro, em consonância com o Plano Estratégico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promovendo análise de viabilidade e pertinência das ações propostas.

V - Consolidação e Submissão: A GERDAB, consolidará o Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação e o submeterá à apreciação da DIRAG até a segunda quinzena do mês de novembro.

VI - Análise e Viabilização: A DIRAG analisará e viabilizará as propostas do Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação até a primeira quinzena de dezembro.

VII - Aprovação e Divulgação: O Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) aprovado deverá ser enviado para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e divulgação nos canais internos do DETRAN-DF até a segunda quinzena do mês de dezembro do ano anterior à execução das ações.

Art. 8º Após a publicação do Plano Bienal de Capacitação, será realizada monitoração contínua das ações, permitindo a avaliação da inclusão de novas propostas ou a repriorização de demandas existentes, mantendo o caráter dinâmico do planejamento de ensino do DETRAN-DF.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º As ações de capacitação poderão ser realizadas nas modalidades presencial, híbrida e/ou a distância, compreendendo:

I - ações promovidas pela Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV);

II - ações realizadas por profissionais ou instituições especializadas, mediante contratação;

III - ações realizadas por outros órgãos públicos ou instituições de ensino, mediante celebração de convênios, parcerias e acordos de cooperação;

IV - ações promovidas pelo DETRAN, por meio de instrutoria interna, conforme as normas vigentes; e

V - ações promovidas pelo DETRAN, certificadas pela área de Gestão de Pessoas, conforme as normas vigentes.

§ 1º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento, a participação em programa de treinamento regularmente instituído e a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País.

§ 2º As ações de desenvolvimento que não necessitarem de afastamento e que ocorrerem durante o horário de jornada de trabalho do servidor também deverão ser registradas nos relatórios anuais de execução para fins de gestão das competências dos servidores em exercício nos órgãos e nas entidades.

§ 3º Serão priorizadas as ações oferecidas pela EGOV, conforme determina o § 5º do art. 5º do Decreto nº 39.468/2018.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE CURSOS NO ÂMBITO DO DETRAN-DF

Art. 10. Os procedimentos para a criação de cursos no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal dar-se-ão conforme o seguinte fluxo:

I - O setor demandante deverá elaborar a minuta do Plano de Capacitação/Trabalho, conforme modelo disponível "Instrução (Modelo SEI 167595254)", e submetê-la à DIRAG, seguindo a cadeia hierárquica.

II - O processo deverá ser encaminhado a GERDAB, seguindo a cadeia hierárquica, para análise pedagógica da minuta do Plano, bem como a verificação de adequação às necessidades de capacitação identificadas e disponibilidade de orçamento, entre outras questões pertinentes.

III - A análise técnica da GERDAB deverá ser encaminhada à DIRAG para subsidiar a decisão de execução da proposta de ação educacional.

IV - Após a aprovação da demanda pela DIRAG, será verificada a disponibilidade orçamentária, e o processo será devolvido a GERDAB para prosseguimento do fluxo de execução da ação educacional, em conformidade com a norma interna vigente que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) e com o Decreto nº 33.871, de 23 de agosto de 2012.

Parágrafo único. As alterações necessárias no Plano de Capacitação/Trabalho de cursos criados no âmbito do DETRAN-DF deverão ser solicitadas pelo setor demandante a GERDAB, seguindo o fluxo estabelecido neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DE SERVIDORES PARA AS CAPACITAÇÕES DO DETRAN-DF

Art. 11. A seleção de servidores para matrícula em cursos criados, contratados ou intermediados pelo DETRAN-DF dar-se-á por meio de edital, indicação ou convocação.

I - A GERDAB divulgará, por meio dos instrumentos de comunicação interna da Autarquia ou por processo SEI, os critérios de seleção de servidores e a distribuição de vagas para matrícula na capacitação, conforme o caso e considerando as ações educacionais ministradas no âmbito do DETRAN-DF, contratadas, promovidas por escolas ou órgãos parceiros ou intermediadas por meio de parcerias.

II - O edital é o documento legal que contém todas as regras do processo seletivo para o preenchimento das vagas relativas à capacitação, nos casos em que as vagas disponibilizadas são inferiores à demanda, tanto para ações educacionais desenvolvidas pelo DETRAN-DF quanto por entidades parceiras.

III - No caso de edital para ações educacionais demandadas a GERDAB por setores com necessidades específicas, após a aprovação da ação, o setor demandante deverá encaminhar a GERDAB a minuta de edital contendo os critérios de seleção para a capacitação, conforme modelo a ser disponibilizado pela GERDAB.

a) O edital deverá especificar o número de vagas para o certame.

b) O edital deverá especificar os procedimentos e requisitos necessários à inscrição dos servidores.

c) O edital deverá explicitar os critérios de classificação dos servidores inscritos.

d) O edital deverá conceder prazo de inscrições conforme legislação vigente.

e) O edital deverá estabelecer prazo mínimo conforme legislação vigente para apresentação de recurso após a divulgação do resultado preliminar do processo seletivo.

IV - A Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar, (GERDAB) realizará a análise da minuta de edital.

V - Após a aprovação da minuta de edital pela DIRAG e PROJUR, o edital de seleção será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e divulgado internamente pela GERDAB.

§ 1º A indicação de servidores para matrícula em cursos é o ato administrativo do titular do setor, fundamentado na pertinência das atribuições do servidor com os temas da ação educacional e observando a quantidade de vagas específicas para o(s) servidor(es) ou setor(es), de acordo com a análise de oportunidade, conveniência ou necessidade institucional.

§ 2º Compreende-se como convocação de servidores para matrícula em cursos o ato administrativo da autoridade responsável pela execução da capacitação, designando servidor(es) específico(s) para o preenchimento de vagas, conforme análise de oportunidade, conveniência ou necessidade institucional.

§ 3º Nos casos de indicação ou convocação, o setor demandante deverá informar a GERDAB os dados dos servidores a serem matriculados na capacitação.

§ 4º A indicação ou convocação de servidores será submetida à análise da GERDAB quanto à relação entre as atribuições do servidor (considerando cargo efetivo ou unidade de lotação) e o conteúdo da capacitação.

§ 5º Finalizada a seleção de servidores, seja por edital, indicação ou convocação, a GERDAB providenciará a matrícula dos servidores selecionados dentro do número de vagas e realizará a gestão da participação na ação de capacitação, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DO CREDENCIAMENTO DE SERVIDORES PARA AS ATIVIDADES DE ENSINO DO DETRAN-DF

Art. 12. As atividades de ensino abrangem os trabalhos de instrutoria, participação em banca examinadora ou de comissão para concurso, logística de preparação e realização de concurso público, aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, conforme definições constantes da Instrução nº 78, de 31 de janeiro de 2023.

Art. 13. O credenciamento de servidores para as atividades de ensino promovidas pelo DETRAN-DF seguirá as etapas constantes da norma interna vigente (Instrução nº 78, de 31 de janeiro de 2023), conforme o seguinte fluxo:

I - Após a autorização do Plano de Capacitação/Trabalho referente à atividade de ensino, a GERDAB deverá analisar a necessidade de chamamento interno, por meio de convocação de instrutores, considerando o perfil necessário para a ocorrência da ação, conforme previsto no respectivo Plano de Capacitação (Anexo I) , e em consonância com os servidores disponíveis no Banco de Instrutores do DETRAN-DF.

II - As demais etapas de inscrição e habilitação dos servidores serão realizadas pela GERDAB.

paragrafo único. A participação no processo de credenciamento de servidores para as atividades de ensino implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas na norma interna vigente (Instrução nº 78, de 31 de janeiro de 2023), e no respectivo edital de seleção.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO DE CURSOS NO ÂMBITO DO DETRAN-DF

Art. 14. A execução das ações educacionais dar-se-á de forma distinta para os cursos criados no âmbito do DETRAN-DF, contratados pelo DETRAN-DF ou promovidos por instituições parceiras e intermediados pelo DETRAN-DF, conforme o seguinte fluxo:

I - Para os cursos criados no âmbito do DETRAN-DF, a execução será realizada conforme definido na norma interna vigente (Instrução nº 78, de 31 de janeiro de 2023), que regulamenta o credenciamento e os valores pagos aos servidores em atividades de ensino com pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do DETRAN-DF.

II - Para os cursos contratados pelo DETRAN-DF:

a) A contratação de cursos pelo DETRAN-DF será precedida por análise da GERDAB, considerando as necessidades verificadas no Levantamento de Necessidade de Capacitação, do Orçamento disponível e em demais critérios que sejam pertinentes;

b) O acompanhamento das atividades dos cursos contratados pelo DETRAN-DF terá como base o projeto básico e o respectivo edital de seleção, se houver.

III - Será indicado um servidor como executor do contrato/nota de empenho para cada ação educacional, o qual terá as seguintes atribuições:

a) Realizar a fiscalização e gestão contratual da ação educacional;

b) Realizar o acompanhamento das inscrições, indicações ou convocações relativas ao curso;

c) Acompanhar o desempenho e a participação dos servidores matriculados na ação;

d) Acompanhar o preenchimento e o envio das avaliações de reação para retroalimentação, replanejamento de futuras ações e instrução do processo de pagamento;

e) Elaborar e submeter a GERDAB o Relatório Final de Curso, conforme modelo a ser disponibilizado pela GERDAB (Modelo SEI 167596554), em até 15 (quinze) dias após o término da ação educacional.

IV - Para os cursos promovidos por instituições parceiras e intermediados pelo DETRAN-DF, o acompanhamento dessas atividades terá como base o documento de oferta ou disponibilização de vagas.

V - A GERDAB sugerirá a designação de um interlocutor entre o DETRAN-DF e a instituição parceira, o qual terá as seguintes atribuições:

a) Realizar o acompanhamento das inscrições, indicações ou convocações relativas ao curso no âmbito do DETRAN-DF;

b) Acompanhar o processo seletivo de responsabilidade da instituição parceira, quando aplicável;

c) Acompanhar o desempenho e a participação dos servidores matriculados no curso;

d) Aplicar ou requerer das instituições parceiras as avaliações de reação relativas aos servidores do DETRAN-DF;

e) Verificar a conclusão do curso mediante a apresentação dos certificados pelos participantes;

f) Informar a GERDAB os dados relativos à capacitação para subsidiar o Relatório Anual de Capacitações.

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO

Art. 15. São requisitos para a participação dos servidores nas Ações de Capacitação e Desenvolvimento:

I - estar lotado e em efetivo exercício no DETRAN/DF;

II - atender aos requisitos exigidos na programação do evento e preencher a documentação necessária para a oficialização da participação (inscrição, matrícula, etc);

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por desídia, abandono de cargo e ou malversação de recursos públicos, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

IV - não estar usufruindo de nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e

V - haver pertinência do tema objeto do evento com as competências do cargo do servidor, com as atividades desenvolvidas pelo servidor ou com as metas e/ou objetivos institucionais.

Parágrafo único. A participação de servidores em eventos de capacitação ocorrerá, preferencialmente, no Distrito Federal.

CAPÍTULO XI

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

Art. 16. O afastamento do servidor para participação em ações de capacitação poderá ocorrer:

I - com ônus total, no interesse exclusivo da Administração, quando implicar pagamento da inscrição e direito à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão, acrescido de passagens e diárias, conforme o caso;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo e/ou do cargo em comissão.

Parágrafo único. O processo relativo a afastamento de servidor para participação em eventos de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação, promovidos por outra esfera federativa e/ou no exterior, necessita de autorização de dispensa de ponto, com a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), requerendo, portanto, prévia apresentação de requerimento por parte do servidor ou da área de Gestão de Pessoas.

Art. 17. A autorização de afastamento de servidores do DETRAN/DF para participação em ações de Treinamento, Desenvolvimento e Capacitação, observará as regras contidas no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES EM CASO DE DESISTÊNCIA

Art. 18. O servidor perderá o direito de participar das ações de capacitação, pelo período de 12 (doze) meses, contados do término do último evento de que tenha participado ou do evento que deixou de realizar ou concluir, nos casos de:

I - desistência injustificada, após o início da ação;

II - inassiduidade injustificada no evento; e

III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.

IV - O servidor estará isento da restrição prevista no caput e do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, caso o seu desligamento da ação de capacitação ocorra:

a) por motivo de licenças previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

b) no interesse da Administração, devidamente justificado pela chefia imediata;

c) por motivo de aposentadoria compulsória ou por invalidez; e

d) na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

§ 1º A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas suportadas, na forma do artigo 119 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 2º A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada a Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar - GERDAB, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data do início do evento.

CAPÍTULO XIII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete a Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar - GERDAB:

I - contribuir para o desenvolvimento individual dos servidores, incentivando e promovendo ações de autodesenvolvimento;

II - elaborar, com a colaboração dos gestores, o levantamento de necessidade de capacitação;

III - gerenciar o Plano Bienal de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores do DETRAN;

IV - identificar os eventos de riscos;

V - avaliar os riscos;

VI - definir as respostas aos riscos;

VII - implementar medidas de controle; e

VIII - promover a comunicação dos eventos e ações de capacitação.

Art. 20. Compete aos Gestores no âmbito de cada Unidade:

I - incentivar, apoiar, valorizar e zelar pelo desenvolvimento dos servidores;

II - justificar a indicação de servidor em evento de capacitação, observada a pertinência com as necessidades de serviço e/ou as demandas de capacitação identificadas no PDC;

III - participar do planejamento das atividades de capacitação e estabelecer as prioridades para a demanda interna, indicando os servidores que participarão dos eventos programados;

IV - aprovar o afastamento compatibilizando o horário de trabalho do servidor com o horário do evento, de forma a não prejudicar as atividades do setor;

V - realizar a Avaliação de Impacto das ações de capacitação, quando solicitada; e

VI - instruir no que for de sua responsabilidade os processos de capacitação demandados pela Unidade.

Art. 21. Compete aos servidores:

I - estabelecer metas para sua vida funcional, facilitando a decisão quanto à escolha dos eventos dos quais pretende participar;

II - conciliar as atividades de trabalho com o evento do qual pretende participar, em articulação com a respectiva chefia imediata, de modo a não prejudicar as atividades da unidade de lotação;

III - ter frequência regular nos eventos de Treinamento e Capacitação;

IV - indicar, no instrumento de frequência, a participação em curso no(s) dia(s) do(s) afastamento(s) de suas atividades, bem como anexar cópia do certificado de participação no evento;

V - comprovar a sua participação, até 10 (dez) dias úteis após o término do evento, mediante apresentação de cópia do Certificado a Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar - GERDAB, via processo SEI específico;

VI - realizar a Avaliação de Impacto, quando solicitada;

VII - divulgar os conhecimentos adquiridos e contribuir na elaboração de manuais e cartilhas, bem como com apresentação de palestras e atuação como instrutor de eventos, quando solicitado; e

VIII - encaminhar a Gerência de Desenvolvimento, Atenção e Bem-Estar - GERDAB, no caso de evento fora do país ou do Distrito Federal, Relatório Circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento.

CAPÍTULO XIV

DO RELATÓRIO ANUAL DE CAPACITAÇÕES

Art. 22. Até 31 de janeiro do ano subsequente, a GERDAB deverá elaborar o Relatório Anual de Capacitações, apresentando uma análise das ações realizadas em relação ao Plano Bienal de Desenvolvimento e Capacitação.

Parágrafo único. Ao longo de todo o ano, as ações de capacitação deverão ser monitoradas, gerando relatórios parciais de acompanhamento trimestrais.

CAPÍTULO XV

DA GESTÃO DO CONHECIMENTO

Art. 23. A GERDAB, como responsável pela gestão do conhecimento no âmbito do DETRAN-DF, deverá manter um acervo de trabalhos técnico-científicos produzidos pelos servidores participantes de cursos executados, contratados ou intermediados pela Autarquia, respeitando os direitos autorais.

Art. 24. Os servidores participantes de cursos executados, contratados ou intermediados pelo DETRAN-DF, bem como aqueles que demonstrarem possuir competências relevantes para o desenvolvimento de ações internas, poderão compor o Banco de Talentos do DETRAN-DF. Este banco poderá ser consultado para a formação de equipes técnicas, grupos de trabalho ou para atividades de instrutoria nas ações de capacitação sob a responsabilidade do DETRAN-DF.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A aplicação desta Instrução não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente.

Art. 26. Considerando a natureza dinâmica das necessidades de capacitação, o levantamento de necessidade de capacitação realizado para este exercício poderá sofrer alterações ao longo do ano. O Plano de Desenvolvimento e Capacitação (PDC) será revisado e atualizado periodicamente para refletir as mudanças nas necessidades identificadas. Qualquer alteração no calendário de elaboração do novo LNC e do atual PDC, será comunicada oportunamente aos envolvidos."

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a INSTRUÇÃO Nº 260, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2025 p. 18, col. 1