Institui, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DECRETO Nº 37.949, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, e considerando o Parágrafo único do Art. 8º do Decreto nº 40.253, de 11 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, órgão colegiado de caráter decisório, o qual será subordinado tecnicamente ao Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD, instituído pela Portaria nº 718, de 09 de setembro de 2024, com a seguinte composição:
I - GUTEMBERG ELOI NUNES, matrícula nº 02214725;
II - VERÔNICA DA SILVA SANTOS LOPES, matrícula nº 02208032;
III - DANIELLE TALITA DE LIMA FERREIRA, matrícula nº 0227244x;
IV - MARCIO CORREA SOARES, matrícula nº 02232782;
V - SERGIO QUEIROZ DE OLIVEIRA, matrícula nº 02152444;
VI - CÁTIA CILENE NERY OLIVEIRA BARBOSA, matrícula nº 941204;
VII - ISMAEL FERREIRA DE LIMA, matrícula nº 938734.
§ 1º O SGTD será presidido pelo servidor GUTEMBERG ELOI NUNES, matrícula nº 02214725 e, na sua ausência, por quaisquer de seus membros previamente designado.
§ 2º O SGTD deve elaborar seu Plano de Transformação Digital, instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, que tem como objetivo facilitar e simplificar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos prestados nos diferentes temas, bem como atender às necessidades finalísticas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
§ 3º O SGTD deve submeter seu Plano de Transformação Digital à aprovação do Comitê Gestor de Transformação Digital.
§ 4º Os membros do SGTD podem indicar representantes, os quais os substituirão também no direito a voto, não cabendo, porém, ao substituto do Presidente do SGTD, indicado na forma do § 1º deste artigo, votar duas vezes.
§ 5º O Subcomitê pode reunir-se com quórum mínimo de 50% de seus integrantes.
§ 6º As decisões do Subcomitê devem ser tomadas por maioria simples.
§ 7º No caso de empate, o Presidente do Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD tem direito a voto de desempate.
§ 8º A função de membro do Subcomitê é indelegável e não remunerada.
Art. 2º Compete ao Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD:
I - elaborar seu Plano de Transformação Digital - PDT, como contribuição ao alcance dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Instrução;
II - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das suas iniciativas no ambiente digital, visando à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos diferentes órgãos e entidades governamentais;
III - acompanhar e avaliar, periodicamente, os resultados da Governança Digital, a partir de indicadores e metas predefinidas no seu Plano de Transformação Digital - PTD, e oferecer subsídios, sempre que solicitado pelo CGTD, às atividades de articulação e de monitoramento de programas de Governo do Distrito Federal;
IV - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica do seu Plano de Transformação Digital;
V - opinar sobre qualquer tema relacionado às suas competências.
Art. 3º Compete ao Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD:
I - Convocar e presidir as reuniões do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD;
II - Avaliar e definir os assuntos a serem incluídos em pauta;
III - cumprir e fazer cumprir esta Instrução; e
IV - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Art. 4º O Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD deve se reunir mensalmente em caráter ordinário.
Parágrafo único. A convocação extraordinária deve se dar por ato do Presidente do Subcomitê Gestor da Transformação Digital - SGTD, podendo ser solicitada por quaisquer de seus membros.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 28/03/2025 p. 78, col. 1