Exclui da Central de Compras os procedimentos licitatórios da Secretaria que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude excluída da observância do regime de centralização de licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 199, com exceção do Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
§ 1º A presente descentralização compreende os procedimentos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de bens, de consumo ou permanentes, objetivando evitar a descontinuidade das ações institucionais atribuídas à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
§ 2º A exclusão do regime de centralização compreende todas as modalidades de licitação.
Art. 2º A exclusão de que trata o art. 1º deste decreto não impossibilita que a Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, após análise da conveniência administrativa, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1, 2 e 3 de 18/05/2018 p. 1, col. 2