Regulamenta o artigo 4º, da Lei nº 4.352/2009, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS serão submetidos para análise e aprovação da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, e terão sua aprovação convalidada pela área de licenciamento ambiental do IBRAM.
Art. 2º Após aprovação do PGRSS previamente pela Vigilância Sanitária, caberá ao IBRAM, conforme seus regramentos ambientais, determinar qual o tipo de licenciamento ambiental devido que se submeterá o estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde, incluindo a possível dispensa do mesmo.
Art. 3º O pedido de licenciamento ambiental deve ser precedido, necessariamente, da aprovação prévia do PGRSS pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 33.400, de 09 de dezembro de 2011.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2019 p. 3, col. 2