Define o rito processual, os requisitos necessários e os documentos, dados e informações a serem apresentadas pelos requerentes para emissão Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE, bem como as condições específicas para veículos e condutores que irão operar no Serviço de Transporte Coletivo Privado, na modalidade eventual, do Sistema de Transporte do Distrito Federal, de que trata o Decreto n° 35.873, de 2 de outubro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,
Art. 1° O Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual STCPEV, integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, será prestado por operadores, devidamente habilitados e autorizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º O Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual - STCPEV, é aquele realizado com diferentes origens e destinos e/ou diferentes grupos de usuários.
Art. 3° Compete a Secretaria Executiva de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal emitir a Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE para o prestador do serviço, atendidas as exigências desta Portaria de Serviço.
Art. 4° O serviço de transporte coletivo privado eventual será prestado por pessoa jurídica ou por pessoa física.
Parágrafo único. A pessoa física, prestadora do serviço de transporte coletivo privado eventual, consiste no prestador de serviço autônomo, com até 01 (um) veículo de sua propriedade, ou a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Da Autorização para Transporte Privado Eventual
Art. 5° O requerimento formulado por pessoa jurídica para obtenção da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual será instruído com os seguintes documentos:
I - Ato constitutivo com finalidade compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente inscrito ou registrado na forma da lei, acompanhado de registro de eleição de seus administradores, quando for o caso;
II - Comprovante de da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III - cópia da carteira de identidade e CPF dos sócios e dos administradores e sócios, quando for o caso; IV - Comprovante de endereço do estabelecimento no Distrito Federal;
V - CertiGcado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela entidade executiva de trânsito do Distrito Federal em nome do requerente ou a ele vinculado por meio de contrato de arrendamento mercantil, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
VI - nome completo do motorista, identidade, CPF, Carteira Nacional de Habilitação, comprovante de endereço, telefone, comprovante de vínculo empregatício;
VII - Nada consta dos tributos distritais e federais, dentre os quais: Previdenciário, Trabalhista e Fiscal.
Art. 6° O requerimento formulado por pessoa física para obtenção da Autorização para Transporte Privado Eventual será instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da carteira de identidade e do CPF do interessado;
II - Comprovante de residência.
§1º - A documentação prevista nos incisos V e VI do artigo 5º é obrigatória.
Art. 7° Cumpridas as exigências, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal emitirá a Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual com validade de 12 (doze) meses, sendo permitida a sua renovação, desde que não existam débitos com o Distrito Federal, sejam mantidas as mesmas condições apresentadas para a habilitação prévia e recolhidos os valores previstos para essa renovação.
§ 1° O requerente poderá solicitar autorização para operar em mais de um tipo de serviço de transporte coletivo privado.
§ 2° A atualização dos dados cadastrais inerentes a emissão da Autorização para Transporte Privado Eventual se constitui em responsabilidade do requerente.
§ 3° Caso sejam constituídos débitos com o Distrito Federal em seu nome, o portador da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual terá sua habilitação suspensa, até sua quitação.
§ 4° Caso não sejam mantidas as condições apresentadas quando da emissão da Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual e não estejam atualizados os dados cadastrais a ela inerente, o portador da Autorização para Transporte Privado Eventual terá sua habilitação cassada.
§ 5° É vedada a transferência de autorizações.
Da Licença de Viagem de Fretamento Eventual
Art. 8º Deverá ser emitida, em complemento a Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual, uma licença de viagem de fretamento eventual, para cada viagem contratada.
§1° Antes da realização da viagem deverá ser informado à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal por meio de plataforma digital:
IV- Endereços de embarque e desembarque;
VII - Horários previstos de saída e chegada; e
§2º A relação de passageiros deverá conter nome, ao menos um sobrenome, número do documento de identificação oficial com o respectivo Órgão expedidor de todos os passageiros.
§3º Em caso de transporte de natureza escolar, quando os estudantes forem menor de idade, a relação fornecida pela instituição de ensino suprirá a exigência do §2º, do artigo 8º.
§4º É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada.
§5º Entende-se por substituição a alteração simultânea de nome, sobrenome e documento de identificação do passageiro.
§6º O preenchimento incorreto de até duas das informações relativas a um passageiro será considerado correção e não será contabilizado como inclusão ou substituição.
§7º As inclusões, substituições e correções devem ser escritas de forma manual, em letra legível, nos espaços reservados da lista de passageiros impressa, antes da saída do veículo da origem.
§8° A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá disponibilizar sistema eletrônico para envio das informações de que trata o § 1º. Até a disponibilização dessa ferramenta, será necessário enviar e-mail para: eventual.getransp@semob.df.gov.br com a documentação prevista no parágrafo §1º.
§9º O autorizatário do Serviço de Transporte Coletivo Privado, na modalidade eventual, deverá enviar com até 48 horas de antecedência do evento contratado, todos os itens previstos no §1º, via sistema eletrônico ou para o e-mail: eventual.getransp@semob.df.gov.br, salvo se não houver tempo hábil, nesse caso, deverá enviar a qualquer tempo, antes do início da viagem.
Art. 9° O Contrato de Transporte Privado deverá ser firmado previamente a solicitação de Licença de Viagem de Fretamento Eventual, tendo como contratado, obrigatoriamente, o portador de Autorização para Transporte Privado na modalidade Eventual válida e vigente.
Art. 10. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo privado eventual deverão atender as seguintes condições gerais, sem prejuízo de outras determinações legais:
I - Ser de propriedade do prestador ou estar a ele vinculado por contrato de arrendamento mercantil devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM .
II - No caso de micro-ônibus ter no mínimo dez assentos, incluído o do motorista;
III - Possuir tração automotora ou elétrica;
IV - Ser do tipo micro-ônibus ou ônibus;
V - Ser licenciado na categoria aluguel junto à entidade executiva de trânsito do Distrito Federal, para os serviços prestados sob a forma de fretamento;
VI - Ser equipado com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; e
VII - Ser aprovado em procedimento de inspeção periódico.
Art. 11. Os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Coletivo Privado na modalidade Eventual - STCPEV devem ser submetidos a procedimento de inspeção periódico, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, a cada:
I - 12 (doze) meses, para veículos com idade de até 10 (dez) anos.
II - 6 (seis) meses, para veículos com idade superior a 10 (dez) anos.
§1° O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos as condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros, especialmente os relativos a proteção ao meio ambiente e a acessibilidade universal.
§2° O procedimento de inspeção veicular poderá ser realizado pela SUFISA por instituições devidamente habilitadas junto à SEMOB para esta finalidade, ou ainda, por instituições devidamente credenciadas junto à ANTT.
§3° A autorização para uso em prestação de serviço de transporte de passageiros será caracterizada pela afixação de selo de validade da inspeção no veículo, no canto inferior direito do para-brisa.
Art. 12. A condução dos veículos destinados ao uso na prestação dos serviços de transporte privado coletivo somente poderá ser efetuada por pessoa legalmente habilitada, conforme previsão do Código de Transito Brasileiro - CTB e devidamente registrada junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
§1º. Para cadastramento no STCPEV o condutor deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser habilitado na categoria D, com registro de exercício de atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
II - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
III - Ser aprovado em curso especializado de transporte de passageiros, bem como em curso de treinamento de pratica veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, e
IV - Não possuir registro positivo relacionado a sentença condenatória criminal com transito em julgado.
§2° O requerimento de registro de condutor para operação no serviço de transporte coletivo privado deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o §1°.
Art. 13. Na prestação do serviço de transporte coletivo privado eventual de que trata a presente Portaria, o portador da autorização não poderá:
I- Praticar a cobrança individual de passagem;
II - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros;
III - Transportar pessoas em pé, salvo caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
IV - Emitir licenças de viagem quando o número de passageiros, desconsiderando crianças de colo, for superior à capacidade do veículo.
Parágrafo único. Considera-se de colo, criança de até 6 (seis) anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, limitado a uma criança por responsável.
V - Transportar pessoas sem o uso de cinto de segurança;
VI - Utilizar-se de terminais e estruturas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
VII - Concorrer com as linhas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
VIII - Executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização.
IX- Utilizar motorista sem o devido vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com o portador da autorização, salvo se o motorista for o proprietário do veículo.
X- Executar o serviço de transporte de encomendas.
Art. 14. O requerimento para Autorização para Transporte Privado Eventual, instruído com os documentos previstos nesta Portaria, será direcionado a Secretaria Executiva de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual decidira no prazo de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do pedido, no caso de habilitação originaria;
II - 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido, no caso de renovação da habilitação.
Parágrafo único. Caso haja pendências a serem sanadas, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão interrompidos e reiniciadas sua contagem a partir do cumprimento das medidas necessárias a regularização do pedido.
Art. 15. Da decisão do Secretário Executivo de Transporte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade quanto a concessão da Autorização para Transporte Privado Eventual - ATPE cabe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, recurso dirigido aquela autoridade que, se não a reconsiderar no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade para apreciação.
Parágrafo único. Não cabe recurso administrativo da decisão do Secretário de Estado do Transporte e Mobilidade.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 45, col. 2