SINJ-DF

PORTARIA Nº 57, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o teor do processo 04017-00019311/2021-39, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, publicada no DODF nº 108, de 09 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ............................................................

.........................................................................

§ 4º Compete à Diretoria de Bens Apreendidos iniciar processo eletrônico, por auto de apreensão ou termo de retenção de volumes, para registro e controle dos bens e mercadorias apreendidos e recolhidos ao Depósito de Bens Apreendidos da DF Legal. § 5º Eventuais solicitações de impugnação, recursos ou outros dessa natureza serão relacionados ao processo principal, mencionado no § 4º desse artigo, antes de serem tramitados e instruídos."

"Art. 17. ...........................................................

.........................................................................

II - à comprovação de indébito para com a DF Legal, mediante análise e manifestação da Subsecretaria de Fiscalização responsável pela apreensão do bem.

........................................................................."

"Art. 19. A solicitação de devolução dos documentos, bens ou mercadorias apreendidas deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão, podendo o interessado retirar sua mercadoria de forma parcial ou integral, desde que comprove sua propriedade.

§ 1º Os documentos, bens e mercadorias apreendidos e não reclamados no prazo estabelecido no caput desse artigo, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral da DF Legal, a ser publicado no DODF.

§ 2º O proprietário terá o prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de pagamento dos custos operacionais e das diárias do Depósito, para, seguindo o agendamento estabelecido pela Diretoria de Bens Apreendidos, retirar os documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, das dependências do Depósito de Bens Apreendidos - DBA da DF Legal.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º desse artigo, sem que tenha sido providenciada a retirada dos documentos, bens, equipamentos e mercadorias apreendidos, serão cobradas as diárias do Depósito relativas ao período compreendido entre a data do pagamento e o dia em que forem efetivamente retirados das dependências do DBA, respeitado o limite de 30 (trinta) dias, quando, então, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral e disponibilizados para doação, nos termos desta Portaria."

"Art. 31. A apresentação tempestiva de impugnação suspenderá o prazo para pagamento dos custos e das diárias do Depósito de Bens Apreendidos, voltando a correr a partir da comunicação do resultado do julgamento."

"Art. 39. Os bens e as mercadorias não perecíveis apreendidos e recolhidos ao Depósito da DF Legal, que não sejam reclamados em até 30 (trinta) dias a partir da lavratura do auto de apreensão ou retirados no prazo estabelecido no art. 19, serão declarados abandonados por ato do Subsecretário de Administração Geral – SUAG.

........................................................................."

"Art. 52. ...........................................................

Parágrafo único. Os bens doados, que não forem retirados pelo solicitante no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da autorização da doação, serão disponibilizados para nova doação seguindo a ordem cronológica de efetivação do pedido estabelecida no art 45."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 17, da Portaria nº 37, de 04 de junho de 2020, da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184 de 29/09/2021 p. 80, col. 2