Institui a Política de Governança da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA-SOL e estabelece diretrizes para integração do Comitê Interno de Governança, das políticas temáticas, do Planejamento Estratégico Institucional, dos indicadores, dos relatórios periódicos e das evidências institucionais.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE/PÔR DO SOL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, incisos XI e L, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 39.736, de 28 de março de 2019, que institui a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 38.094, de 28 de março de 2017, que aprova o Regimento Interno das Administrações Regionais do Distrito Federal;
CONSIDERANDO as resoluções do Conselho de Governança Pública do Distrito Federal - CGOV aplicáveis à estruturação dos Comitês Internos de Governança, ao Modelo de Governança Pública do Distrito Federal, ao Índice de Maturidade dos Comitês Internos de Governança Pública - IMCig, ao Modelo Distrital de Maturidade em Governança Pública - MDM e à gestão de riscos;
CONSIDERANDO a ABNT NBR ISO 37000:2022 como referência técnica de apoio à estruturação de princípios, práticas, papéis, responsabilidades, geração de valor, engajamento de partes interessadas, supervisão, dados, riscos e melhoria contínua da governança;
CONSIDERANDO a ABNT NBR 17265:2026 como referência técnica de apoio à implementação, manutenção, análise crítica e melhoria do sistema de governança pública, observadas as competências legais e regimentais da RA-SOL;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, no âmbito da RA-SOL, modelo integrado de governança que conecte políticas temáticas, planejamento estratégico, programas, projetos, indicadores, relatórios periódicos, deliberações e evidências;
CONSIDERANDO que o Comitê Interno de Governança da RA-SOL - CIG/RA-SOL é a instância colegiada responsável por orientar, acompanhar e deliberar sobre temas estruturantes de governança pública;
CONSIDERANDO que a Assessoria de Planejamento - ASPLAN exerce a função de Secretaria Executiva do CIG/RA-SOL, coordena metodologicamente o Planejamento Estratégico Institucional e consolida informações de governança, riscos, integridade, IMCig, MDM e evidências, sem substituir as unidades técnicas responsáveis pela execução das ações; resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Regional do Sol Nascente/Pôr do Sol - RA-SOL, a Política de Governança da RA-SOL, como instrumento interno de direção, integração e monitoramento das práticas de governança pública.
Art. 2º A Política de Governança da RA-SOL tem por finalidade orientar a aplicação do Decreto Distrital nº 39.736/2019 no âmbito da Administração Regional, integrando:
I - o Comitê Interno de Governança da RA-SOL - CIG/RA-SOL;
II - as políticas temáticas de gestão de riscos, integridade pública, gestão ambiental, gestão social e demais instrumentos institucionais aprovados;
III - o Planejamento Estratégico Institucional - PEI;
IV - os programas, planos, projetos e ações executados pelas unidades competentes;
V - os indicadores, metas, relatórios periódicos, deliberações e evidências utilizados para monitoramento institucional;
VI - os critérios ASG, Agenda 2030, IMCig, MDM, ABNT NBR ISO 37000:2022, ABNT NBR 17265:2026 e demais referenciais técnicos adotados pela RA-SOL.
Parágrafo único. A Política de Governança não substitui o PEI, não aprova automaticamente políticas temáticas, não cria despesa, não institui programas operacionais e não altera competências legais ou regimentais.
Art. 3º O modelo integrado de governança da RA-SOL, elaborado pela ASPLAN/RA-SOL, observará a arquitetura constante da Figura 1, com a finalidade de demonstrar a articulação entre o normativo externo aplicável, a Política de Governança da RA-SOL, as políticas temáticas, o Planejamento Estratégico Institucional - PEI da RA-SOL, o Comitê Interno de Governança da RA-SOL - CIG/RA-SOL, os indicadores, as evidências e o ciclo de melhoria contínua.
§ 1º A Figura 1 tem caráter orientativo e representa o fluxo de integração, monitoramento, deliberação e aperfeiçoamento das práticas de governança, sem alterar competências legais, regimentais ou decisórias das unidades administrativas da RA-SOL.
§ 2º A posição gráfica do CIG/RA-SOL em relação ao PEI representa o ciclo de monitoramento, deliberação e melhoria contínua, não caracterizando subordinação hierárquica do Comitê ao Planejamento Estratégico Institucional.

Art. 4º Para fins desta Política, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão para entrega de valor público;
II - valor público: resultado entregue à sociedade pela Administração Regional, com efetividade, transparência, integridade, sustentabilidade, inclusão e respeito ao interesse público;
III - CIG/RA-SOL: instância colegiada de governança responsável por orientar, acompanhar, deliberar e monitorar temas estruturantes de governança pública;
IV - PEI: instrumento central de planejamento estratégico, no qual devem estar organizados objetivos, indicadores, metas, iniciativas, responsáveis e evidências;
V - políticas temáticas: instrumentos de diretriz institucional que organizam temas específicos, como riscos, integridade, ambiental, social, pessoas, tecnologia da informação e comunicação - TIC, dados, contratações e atendimento ao cidadão;
VI - programas, planos e projetos: instrumentos de execução que detalham como as diretrizes aprovadas serão implementadas pelas unidades competentes;
VII - reporte: comunicação formal e periódica das unidades responsáveis à ASPLAN e ao CIG/RA-SOL, contendo situação, resultados, riscos, evidências e providências;
VIII - evidência: documento, processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ata, relatório, painel, publicação, registro de sistema, fotografia, planilha ou outro elemento verificável capaz de demonstrar elaboração, aprovação, publicação, implantação, execução, monitoramento ou resultado;
IX - responsável setorial: chefe de unidade administrativa, coordenador, diretor, gerente ou responsável formal pela informação, execução, validação e encaminhamento das evidências de sua área;
X - partes interessadas: pessoas, grupos, comunidades, unidades administrativas, órgãos públicos, entidades ou demais atores que possam afetar, ser afetados ou se perceber afetados por decisão, projeto, serviço, programa ou política da RA-SOL;
XI - sistema de governança pública: conjunto integrado de instâncias, papéis, responsabilidades, processos, controles, indicadores, relatórios periódicos, evidências e ciclos de melhoria utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a atuação institucional;
XII - diagnóstico de contexto: análise dos fatores internos e externos que influenciam a atuação da RA-SOL, incluindo capacidades, limitações, demandas sociais, riscos, oportunidades, partes interessadas, competências regimentais e dependências de órgãos parceiros;
XIII - ASPLAN: Assessoria de Planejamento da RA-SOL, unidade responsável pela coordenação metodológica do PEI, pela Secretaria Executiva do CIG/RA-SOL e pela consolidação dos relatórios periódicos de governança;
XIV - ASTEC: Assessoria Técnica da RA-SOL, unidade responsável pela análise jurídica, técnica normativa e formal dos atos submetidos à sua apreciação;
XV - ASCOM: Assessoria de Comunicação da RA-SOL, unidade responsável pela comunicação institucional, transparência ativa, linguagem cidadã e divulgação de informações autorizadas;
XVI - COAG: Coordenação de Administração Geral da RA-SOL;
XVII - CODES: Coordenação de Desenvolvimento da RA-SOL;
XVIII - COLOM: Coordenação de Licenciamento, Obras e Manutenção da RA-SOL;
XIX - ASG: critérios ou dimensões Ambiental, Social e Governança, utilizados como referência para planejamento, monitoramento e evidenciação de práticas institucionais sustentáveis e responsáveis;
XX - Agenda 2030: agenda global das Nações Unidas composta por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, utilizada como referência de alinhamento estratégico quando compatível com as competências da RA-SOL;
XXI - IMCig: Índice de Maturidade dos Comitês Internos de Governança Pública;
XXII - MDM: Modelo Distrital de Maturidade em Governança Pública;
XXIII - CGOV: Conselho de Governança Pública do Distrito Federal;
XXIV - CGDF: Controladoria-Geral do Distrito Federal;
XXV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XXVII - ISO: Organização Internacional de Normalização;
XXVIII - OKR: Objectives and Key Results, metodologia de gestão por objetivos e resultados-chave utilizada para vincular objetivos estratégicos, indicadores e entregas esperadas.
CAPÍTULO III - PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º A governança da RA-SOL observará os princípios previstos no Decreto Distrital nº 39.736/2019, especialmente capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, transparência, prestação de contas e responsabilidade.
Parágrafo único. Como referenciais técnicos de apoio, a RA-SOL considerará os princípios e práticas da ABNT NBR ISO 37000:2022 e da ABNT NBR 17265:2026, especialmente quanto a propósito institucional, geração de valor público, estratégia, supervisão, responsabilização, engajamento de partes interessadas, liderança ética, dados e decisões, governança de riscos, responsabilidade social, sustentabilidade, controle, transparência e melhoria contínua.
Art. 6º São diretrizes da Política de Governança da RA-SOL:
I - orientar a atuação institucional para resultados concretos e verificáveis para a população do Sol Nascente/Pôr do Sol;
II - utilizar o PEI como eixo de organização das prioridades, dos indicadores, das metas, dos projetos e das informações periódicas encaminhadas ao CIG/RA-SOL;
III - assegurar que políticas, programas, planos e projetos indiquem problema público, público afetado, responsável, prazo, risco, indicador, fonte de dados e evidência;
IV - fortalecer a tomada de decisão baseada em evidências, dados de Ouvidoria, Administração Regional Digital 24h, atendimento presencial, diagnósticos territoriais, demandas sociais e informações técnicas das unidades;
V - integrar gestão de riscos, integridade, transparência, controle, dados, processos, contratações, pessoas, sustentabilidade ambiental e responsabilidade social ao ciclo de governança;
VI - respeitar as competências legais dos órgãos distritais setoriais, adotando articulação, encaminhamento e acompanhamento quando o tema ultrapassar a competência direta da RA-SOL;
VII - assegurar linguagem simples, transparência ativa, prestação de contas e disponibilidade de evidências institucionais;
VIII - orientar projetos e iniciativas a critérios ASG, Agenda 2030, Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060, IMCig, MDM, ABNT NBR ISO 37000:2022 e ABNT NBR 17265:2026;
IX - promover melhoria contínua a partir de avaliações, auditorias, recomendações de controle, monitoramento do PEI, gestão de riscos, integridade, Ouvidoria e transparência;
X - identificar e considerar as partes interessadas relevantes nos processos de planejamento, priorização, monitoramento, comunicação, prestação de contas e revisão das práticas de governança;
XI - estabelecer, documentar, implementar, manter, analisar criticamente e melhorar continuamente o sistema de governança pública da RA-SOL, de forma compatível com seu porte, competências, capacidade operacional e contexto institucional;
XII - utilizar diagnóstico de contexto para orientar decisões do CIG/RA-SOL, revisão do PEI, definição de políticas temáticas, priorização de programas e seleção de projetos estratégicos.
CAPÍTULO IV - GOVERNANÇA PELO CIG/RA-SOL
Art. 7º O CIG/RA-SOL é a instância estruturante de governança da RA-SOL, cabendo-lhe, respeitados os atos de sua instituição e as competências da autoridade competente:
I - avaliar, direcionar e monitorar as práticas de governança pública da RA-SOL;
II - deliberar sobre pautas estruturantes relacionadas ao PEI, riscos, integridade, gestão ambiental, gestão social, processos, TIC, dados, transparência, Ouvidoria, contratações, pessoas e evidências;
III - acompanhar indicadores estratégicos, resultados, riscos, pendências e providências;
IV - apreciar ou validar, quando cabível, respostas, planos de ação e evidências relacionados ao IMCig, MDM e demais avaliações de governança;
V - determinar encaminhamentos com responsável, prazo, produto esperado e evidência mínima;
VI - monitorar a execução das deliberações por meio da Matriz de Acompanhamento das Deliberações do CIG/RA-SOL;
VII - propor a revisão de políticas, programas, planos e projetos quando houver lacuna, risco, sobreposição, baixa efetividade ou exigência de órgão de controle.
§ 1º Para fins de aplicação dos referenciais técnicos de governança, o CIG/RA-SOL atuará como instância colegiada de governança institucional, responsável por avaliar, direcionar e monitorar as práticas estruturantes da RA-SOL, sem prejuízo das competências legais do Administrador Regional.
§ 2º O CIG/RA-SOL não substitui a competência decisória da autoridade administrativa nem a competência técnica ou operacional das unidades responsáveis.
Art. 8º A ASPLAN atuará como Secretaria Executiva do CIG/RA-SOL e área metodológica de governança, competindo-lhe:
I - organizar pautas, convocações, atas, deliberações e matriz de acompanhamento do CIG/RA-SOL;
II - coordenar metodologicamente o PEI e consolidar informações de monitoramento estratégico;
III - receber, organizar e consolidar relatórios periódicos das unidades responsáveis;
IV - manter a rastreabilidade entre pauta, deliberação, responsável, prazo, evidência e situação atual;
V - orientar as unidades quanto ao padrão mínimo de indicadores, evidências, notas técnicas, planos de ação e relatórios periódicos;
VI - consolidar informações para IMCig, MDM e repositório de evidências, sem criar controles paralelos;
VII - submeter ao CIG/RA-SOL os temas que dependam de diretriz, priorização, desbloqueio institucional ou decisão colegiada.
§ 1º A ASPLAN não executará atribuições finalísticas das coordenações, diretorias, gerências, Ouvidoria, ASCOM, ASTEC ou demais unidades.
§ 2º As informações encaminhadas pelas unidades técnicas deverão ser previamente conferidas pelo responsável setorial quanto a completude, atualidade, fonte e evidência.
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Art. 9º Compete ao Administrador Regional, na condição de autoridade máxima da RA-SOL e Presidente do CIG/RA-SOL, e ao Comitê Interno de Governança da RA-SOL - CIG/RA-SOL, enquanto instância colegiada de alta administração para fins de governança institucional:
I - apoiar institucionalmente a Política de Governança da RA-SOL e assegurar sua observância pelas unidades administrativas;
II - orientar, priorizar e deliberar sobre temas estruturantes de governança pública, planejamento estratégico, gestão de riscos, integridade, transparência, controles, políticas temáticas, programas, projetos, indicadores e evidências;
III - assegurar que as unidades responsáveis forneçam informações, evidências e relatórios periódicos necessários ao monitoramento pelo CIG/RA-SOL;
IV - decidir sobre prioridades institucionais e encaminhamentos que dependam de autoridade administrativa, observadas as competências legais e regimentais;
V - determinar, quando cabível, a publicação de atos internos necessários à formalização de responsabilidades, fluxos, designações e providências relacionadas à governança institucional.
§ 1º As competências decisórias próprias da autoridade administrativa serão exercidas pelo Administrador Regional, sem prejuízo das deliberações colegiadas do CIG/RA-SOL.
§ 2º O Gabinete prestará apoio administrativo e institucional ao CIG/RA-SOL, quando demandado, sem substituir as competências da ASPLAN como Secretaria Executiva do Comitê.
Art. 10. Compete à ASTEC analisar a juridicidade, técnica normativa, competência, forma de publicação e adequação dos atos relacionados à Política de Governança e políticas temáticas.
Art. 11. Compete à ASCOM apoiar a transparência ativa, a comunicação institucional, a divulgação de resultados, a linguagem cidadã e a orientação da sociedade, observadas as informações fornecidas pelas áreas técnicas.
Art. 12. Compete à Ouvidoria consolidar e reportar informações sobre manifestações, Lei de Acesso à Informação - LAI, Carta de Serviços, satisfação do usuário e demandas que subsidiem diretrizes do CIG/RA-SOL, respeitadas suas competências legais e sistêmicas.
Art. 13. Compete à COAG, à CODES e à COLOM, cada uma no âmbito de suas atribuições, executar, acompanhar, registrar e comprovar as ações, processos, projetos, indicadores e evidências sob sua responsabilidade.
Art. 14. Compete aos coordenadores, diretores, gerentes e demais responsáveis por unidades administrativas:
I - indicar as informações, riscos, indicadores, dificuldades, providências e evidências de sua área;
II - manter registros atualizados em processo SEI;
III - responder aos encaminhamentos do CIG/RA-SOL dentro dos prazos definidos;
IV - evitar criação de controles paralelos sem aprovação do CIG/RA-SOL;
V - comunicar à ASPLAN sobre lacunas, riscos ou impedimentos que afetem o PEI, políticas, programas, projetos, indicadores ou evidências.
CAPÍTULO VII - INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS TEMÁTICAS, PEI E PROGRAMAS
Art. 15. O PEI é o instrumento central de desdobramento da governança em objetivos, indicadores, metas, iniciativas, responsáveis, relatórios periódicos e evidências.
Art. 16. As políticas temáticas da RA-SOL deverão observar a Política de Governança e demonstrar, quando cabível:
I - alinhamento ao Decreto Distrital nº 39.736/2019;
II - vinculação com objetivos e indicadores do PEI;
III - relação com riscos, integridade, transparência, controles, ASG, Agenda 2030, IMCig e MDM;
IV - competências das unidades executoras;
V - forma de encaminhamento de informações periódicas ao CIG/RA-SOL;
Art. 17. Os programas, planos e projetos derivados das políticas temáticas deverão detalhar a execução operacional, contendo, no mínimo:
I - problema público ou institucional a ser tratado;
II - público afetado ou unidade beneficiada;
III - objetivo estratégico vinculado;
IV - responsável pela execução;
VI - indicador e fonte de dados;
VII - riscos relevantes e medidas de tratamento;
X - forma de reporte ao CIG/RA-SOL.
Parágrafo único. Conteúdos excessivamente operacionais não deverão ser inseridos na Política de Governança, devendo constar em programas, planos, projetos, procedimentos, fichas de indicadores ou matrizes específicas.
CAPÍTULO VIII - CONTROLES OFICIAIS, RELATÓRIOS PERIÓDICOS E EVIDÊNCIAS
Art. 18. Constituem instrumentos oficiais prioritários da governança da RA-SOL:
I - Matriz de Acompanhamento das Deliberações do CIG/RA-SOL;
II - Matriz de Evidências IMCig/MDM;
III - instrumentos de monitoramento do PEI, incluindo indicadores, fichas de indicadores, OKR e relatórios periódicos setoriais;
IV - matrizes corporativas de riscos e controles aprovadas no âmbito da Política de Gestão de Riscos;
V - processos SEI de políticas, programas, projetos, relatórios periódicos e evidências.
Art. 19. As informações periódicos encaminhados pelas unidades à ASPLAN deverão conter, quando aplicável:
I - referência ao objetivo estratégico e indicador do PEI;
II - descrição da ação, projeto, demanda ou providência;
V - resultado alcançado ou justificativa de não execução;
VI - risco ou dependência externa;
VIII - proposta de deliberação ou encaminhamento ao CIG/RA-SOL, quando necessária.
Art. 20. A ASPLAN consolidará as informações recebidas e submeterá ao CIG/RA-SOL os temas que demandem ciência, priorização, deliberação, monitoramento ou cobrança institucional.
CAPÍTULO IX - IMCig, MDM, ASG E MELHORIA CONTÍNUA
Art. 21. A preparação para o IMCig e para o MDM deverá ocorrer de forma contínua, com base em evidências existentes, atualizadas e verificáveis.
Art. 22. As respostas a avaliações de governança deverão ser apreciadas ou validadas, sempre que cabível, pelo CIG/RA-SOL, observadas as orientações da CGDF e do CGOV.
Art. 23. Os resultados de IMCig, MDM, auditorias, recomendações de controle, monitoramento do PEI, gestão de riscos, integridade, Ouvidoria e transparência deverão ser convertidos em planos de ação ou deliberações do CIG/RA-SOL, quando exigirem providência institucional.
Art. 24. A melhoria contínua da governança da RA-SOL deverá observar o ciclo:
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As políticas temáticas, programas, planos, projetos, indicadores e relatórios periódicos existentes deverão ser revisados progressivamente para observar a presente Política, conforme cronograma aprovado ou acompanhado pelo CIG/RA-SOL.
Art. 26. Os casos omissos serão encaminhados à ASPLAN, quando se tratar de orientação metodológica, à ASTEC, quando se tratar de matéria jurídico-normativa, e ao CIG/RA-SOL, quando dependerem de diretriz, priorização ou deliberação colegiada.
Art. 27. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 06/08/2026 p. 1, col. 2