SINJ-DF

LEI Nº 963, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 74, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do Dia do Evangélico, conforme Lei nº 893, de 27 de julho de 1995. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 22/01/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 08/01/2025)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 18/12/1995 p. 30, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 237 de 18/12/1995 p. 1, col. 1