SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, 02 DE FEVEREIRO DE 2018

Altera a Portaria nº 76, de 17 de outubro de 2017, que complementa os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 38.554, de 16 de outubro 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 38.554, 16 de outubro de 2017, RESOLVE:

Art. 1° A Portaria nº 76, de 17 de outubro de 2017 passa a vigorar acrescida do artigo 3º- A, com a seguinte redação:

"Art. 3°-A. A Agencia de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS realizará o controle de pagamento e a arrecadação do preço público, de que trata o art. 25 do Decreto 38.554/2017, a partir da emissão das autorizações ou permissões de uso de que tratam os referidos decretos.

Parágrafo único. Até a emissão de autorizações ou permissões de uso de que trata o caput deste artigo, o controle e a arrecadação do preço público serão realizados pelas Administrações Regionais."

Art. 2º O modelo do Termo De Autorização De Uso Provisória, será o estabelecido nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCOS DE ALENCAR DANTAS

ANEXO ÚNICO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PROVISÓRIA

Processo nº _____________.

Cláusula Primeira - Das Partes

O Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, representada, neste ato por _________________, na qualidade de Subsecretário, com delegação de competência prevista no Decreto nº 38.554/2017, doravante denominado Autorizante, e de outro lado ____________________________________________________, portador do CPF nº _____________________ e RG _____________________, na qualidade de Autorizatário (a) .

Cláusula Segunda - Do Procedimento

A presente autorização obedece aos termos do art. 48, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto nº 38.554/2017.

Cláusula Terceira - Do Objeto

O Termo tem por objeto a autorização de box, situado na feira permanente de__________, localizada na Administração Regional de _______________________, com __________ m², para ________________ (indicar a atividade, produtos e materiais comercializados).

Cláusula Quarta - Do prazo de vigência

O Termo terá vigência de 12 meses, a contar da data de sua assinatura, facultada sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente, ou até a realização da seleção pública para a feira permanente, o que ocorrer primeiro.

Cláusula Quinta - Do preço público

O preço público pela ocupação do BOX nº _______, será de R$________________ (__________________________________________________) o metro quadrado, com valor total de R$ _______________ (_________________________________) mensais, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.

Cláusula Sexta - Do pagamento

6.1 A Administração Regional de onde está localizada a feira emitirá documento de arrecadação pelo Sistema de Lançamento de Débitos da Secretaria de Estado de Fazenda, com o valor a ser recolhido, mediante código de arrecadação próprio.

6.2. O preço público a que se refere a cláusula anterior deve ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão da Autorização de Uso, sob pena de revogação.

6.3 - Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o item anterior, serão acrescidos ao principal juros mensais de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da Autorizatária

A Autorizatária se obriga a:

I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos na autorização de uso;

II - trabalhar, exclusivamente, no box objeto do seu termo de autorização de uso;

III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

V - manter rigoroso asseio pessoal;

VI - manter exposto o preço do produto;

VII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VIII - tratar com civilidade o cliente, o público em geral e o gestor da feira;

IX - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

X - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;

XI - respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

XII - respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

XIII - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

XIV - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XVI - recolher as taxas, preços públicos e contribuição de rateio, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor e no regimento interno da feira;

XVII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVIII - manter os dados cadastrais atualizados.

XIX - manter os dados cadastrais de funcionários atualizados junto ao Gestor da Feira;

XX - manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

XXI - realizar a imediata reparação dos danos verificados no box, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o Gestor da Feira;

XXI - cumprir o disposto na Lei nº 4.748/2012, em sua regulamentação e no Regimento Interno da feira.

XXII - não realizar qualquer alteração da área objeto da Autorização, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Estado das Cidades;

XXIII - entregar ao Distrito Federal o objeto da Autorização imediatamente após o final de sua vigência ou quando realizado o respectivo chamamento público.

Cláusula Oitava - Da Alteração Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto.

Cláusula Nona - Da Dissolução A Autorização poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Termo.

Cláusula Décima - Da Rescisão Unilateral

10.1 - O Distrito Federal poderá rescindir, unilateralmente, a Autorização, verificado o descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste Termo, da legislação de regência, do Regimento Interno da Feira, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 4.748/2012 e em sua regulamentação.

10.2 - A rescisão unilateral poderá ocorrer a qualquer tempo, a juízo do Distrito Federal, mediante revogação deste Termo, sem que assista à Autorizatária o direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.

Cláusula Décima Primeira - Do Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Autorizatária para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.

Cláusula Décima Segunda - Da Publicidade

A eficácia da Autorização fica condicionada a sua divulgação, pela Secretaria das Cidades, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Cláusula Décima - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo.

Brasília, _____ de ___________ de 2018.

Pelo Distrito Federal:

_____________________________________________

Pelo Autorizatário:

_____________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, Edição Extra de 02/02/2018 p. 1, col. 1