SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 21 de 08/06/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE MAIO DE 2020

Regula, no âmbito do Instituto Brasília Ambiental, os prazos processuais referentes ao processo administrativo fiscal, com o objetivo de assegurar o direito de petição, contraditório e ampla defesa dos interessados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e:

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

Considerando o Decreto Nº 40.528 de 17 de março de 2020 que estabeleceu ponto facultativo nos dias 18, 19 e 20 de março;

Considerando o Decreto Nº 40.546 de, 20 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal que dispõe sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal a partir do dia 23 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, os prazos processuais relativos ao processo administrativo fiscal, estabelecidos pela Lei Distrital nº 41 de 13 de setembro de 1989, inclusive os prazos referentes ao cumprimento de decisões ou outros atos exarados no processo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos prazos estabelecidos na penalidade de advertência quando esta impor a imediata cessação da conduta danosa ao meio ambiente ou a mitigação do dano gerado.

Art. 2º As suspensões de que trata essa instrução permanecerão em vigor até que se disponha em contrário.

Art. 3º A suspensão dos prazos não impede a notificação dos autuados das Decisões exaradas pela Câmara de Instrução e Julgamento - CIJU, iniciando-se o prazo recursal quando forem restabelecidas a contagem dos prazos, descrita no art. 2º da presente instrução.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 12, de 07 de abril de 2020.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 14/05/2020 p. 11, col. 2