SINJ-DF

LEI Nº 5.591, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputada Luzia de Paula)

Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os hospitais e demais unidades de saúde, públicos ou privados, obrigados a disponibilizar em suas dependências recipientes para que a população realize o descarte de medicamentos inservíveis.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreendem-se por inservíveis medicamentos com prazo de validade vencido ou que o consumidor não vá mais utilizar.

§ 2º O recipiente disponibilizado para descarte de medicamentos deve ser de fácil acesso, ter visualização privilegiada e ser sinalizado com placas ou cartazes indicativos.

Art. 2º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte correto de medicamentos inservíveis.

§ 1º Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado da Saúde informações sobre:

I - os modelos de placas e cartazes a serem afixados nos hospitais e nas demais unidades de saúde; II - os modelos de recipientes destinados ao armazenamento do material descartado;

III - a necessidade dessa medida como minimizadora de poluição ao meio ambiente e de proteção à saúde.

§ 2º Os locais disponíveis para descarte dos medicamentos devem constar em lista ordenada por cidade a ser divulgada também nos sítios oficiais das secretarias mencionadas no § 1º.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei é passível de punição por infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do art. 70 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 24/12/2015 p. 20, col. 1