Sistema Integrado de Normas Jurídicas
do Distrito Federal - SINJ-DF
LEI Nº 5.525, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputada Celina
Leão)
Estabelece que, em compras e contratações de bens e
serviços, qualquer que seja a modalidade de licitação, o valor a ser pago não
seja superior à média de preços do mercado, no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica vedada a realização de compras ou a contratação de bens e serviços, no
âmbito do Distrito Federal, por qualquer das modalidades de licitação, por
preço superior à média praticada no mercado.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos contratos a ser renovados a partir da
vigência desta Lei.
Art. 2º
Na formatação do preço médio praticado pelo mercado, devem ser utilizados os
seguintes parâmetros:
I
– relatório de pesquisa de preço de produtos, com base nas informações da Nota
Fiscal Eletrônica – NFe;
II
– preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas
pelo Distrito Federal ou órgãos federais;
III
– pesquisa publicada em mídia ou site especializado ou de domínio amplo;
IV
– pesquisa junto a fornecedores. Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica a compras ou contratações de bens e serviços em que haja tabelamento
oficial do Distrito Federal ou da União fixando valores mínimos e máximos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º
Os dados dos preços médios de produtos e serviços devem ser consolidados e
disponibilizados pelos órgãos da administração direta e indireta de qualquer
dos poderes do Distrito Federal, para efeito de governança e transparência.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua
publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
26 de agosto de 2015
127º
da República e 56º de Brasília
RODRIGO
ROLLEMBERG
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/08/2015.