SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 4 de 12/04/2023)

Regulamenta no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF os procedimentos internos para a implementação e execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021, objeto do processo 00094-00001391/2021-84, firmado entre o SLU/DF e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o inciso XII, do Art. 94, do Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º Regulamentar no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF os procedimentos internos para a implementação e execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 04/2021, objeto do processo 00094-00001391/2021-84, firmado entre o SLU/DF e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF Legal.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos de definições de procedimentos internos do SLU/DF, considera-se:

I – Agente de Constatação: o servidor público subordinado ao SLU/DF responsável pela constatação de impropriedades ou irregularidades relacionadas à manutenção da limpeza urbana ou ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal e que deve promover orientação ao infrator para a regularização da conduta, além de levar o fato ao conhecimento do Órgão Competente;

II – Constatação de Irregularidade: notar, perceber, reconhecer, detectar impropriedade ou irregularidade quanto à manutenção da limpeza urbana e ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal para, assim, reunir informações e elementos necessários à apuração de fatos, por meio da eventual recomendação de procedimento de fiscalização e ou instauração de processo administrativo por parte do DF Legal;

III – Termo de Constatação de Irregularidade - TCI: instrumento de orientação e constatação de impropriedade ou irregularidade, a ser utilizado pelo Agente de Constatação quando da detecção, reconhecimento ou percepção de desconformidade da manutenção da limpeza urbana e do manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos no âmbito do Distrito Federal por pessoas físicas ou jurídicas;

IV – Sistema de Constatação de Irregularidade: ferramenta digital ou aplicativo em que o TCI estará disponível para utilização do Agente de Constatação.

DA DESIGNAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 3º Os servidores do SLU/DF serão designados pela Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR como Agentes de Constatação para atuação nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.

Parágrafo único. Os servidores designados como Agentes de Constatação deverão assinar Termo de Responsabilidade e Conduta logo após a publicação do ato de designação em Boletim interno do SLU.

DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 4º O Agente de Constatação ao notar, perceber, reconhecer, detectar ou localizar impropriedade ou irregularidade, quanto à manutenção da limpeza urbana ou ao manejo adequado dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os da construção civil e eventos realizados em vias, logradouros ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal, deverá emitir o TCI no Sistema de Constatação de Irregularidade, orientando o infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção da limpeza urbana visando à correção do fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do e-mail com a cópia do TCI, devendo o infrator informar e comprovar ao SLU, via e-mail, a solução da irregularidade.

Parágrafo único. Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado, o TCI será encaminhado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao DF Legal para conhecimento e instauração de procedimento de fiscalização, na forma definida no Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.

Art. 5º O TCI será lavrado pelos servidores designados pelo SLU quando verificada situação que possa configurar lesão à legislação afeta à manutenção da limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos, incluídos os da construção civil e eventos realizados em vias, logradouros ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações e dados:

I – Qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail);

II – Local, data e hora da constatação de irregularidade;

III – Relatório circunstanciado da irregularidade ou impropriedade constatada (narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias capazes de individualização do orientado/infrator, acompanhado de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada e de informações quanto à orientação prestada);

IV – Imagens de fotos ou vídeos do momento da constatação da irregularidade;

V – Indicação da norma/legislação possivelmente infringida;

VI – Indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade ou impropriedade constatada;

VII – Informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa em fornecer endereço eletrônico para o recebimento virtual do TCI emitido, sob pena de responder a processo administrativo de fiscalização no âmbito do DF Legal.

Art. 7º O TCI emitido deverá, quando a irregularidade não for sanada, ser autuado em processo SEI específico na unidade administrativa a que se vincula diretamente o Agente de Constatação, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a expiração do prazo concedido.

Parágrafo Único: A Chefia imediata do Agente de Constatação, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, deverá confirmar a adequação da constatação de irregularidade por ele informada, como condição para o subsequente envio do processo SEI à Diretoria de Limpeza Urbana - DILUR, a quem competirá ratificar ou não a constatação e, consequentemente, providenciar o encaminhamento do processo à Subsecretaria de Fiscalização de Resíduos – SUFIR/DF LEGAL para conhecimento e instauração de procedimento de fiscalização, na forma definida no Acordo de Cooperação Técnica n° 04/2021.

DOS IMPEDIMENTOS DOS SERVIDORES DESIGNADOS

Art. 8º Os servidores designados como Agente de Constatação ficam impedidos de:

I – Exercer atividades de fiscalização específicas da Secretaria de Estado de Proteção Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

II – Exercer atividades de apuração de denúncias de irregularidade/infrações ou de auditoria de atividades urbanas;

III – Realizar a aplicação de multas e outras espécies de notificações e penalidades;

IV – Criar outros meios de constatação além do TCI;

V – Utilizar-se da designação como Agente de Constatação para exercer outras atividades não previstas no ato de designação.

DO SISTEMA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 9º A Diretoria de Modernização e Gestão Tecnológica - DIGET/SLU desenvolverá sistema eletrônico para operacionalização dos TCIs.

Art. 10. O Formulário Eletrônico do TCI deverá ser gerado via Sistema de Constatação de Irregularidade devendo, sempre que possível, ser enviada cópia do TCI ao cidadão orientado/infrator via endereço eletrônico (e-mail), informado no momento da emissão do TCI e inserido no Processo de Constatação de Irregularidade.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O Processo de Constatação de Irregularidade seguirá tramitação prioritária no âmbito do SLU, no prazo estabelecido no Art. 7º desta Instrução, a fim de permitir o encaminhamento dos autos à SUFIR/DF LEGAL, quando não corrigida a inconformidade constatada no prazo definido no respectivo TCI.

Art. 12. A DILUR deverá, por meio do Sistema de Constatação de Irregularidade, produzir relatórios de monitoramento trimestrais ou sempre que demandada pela Presidência com as informações das ações de constatação executadas, com vistas a dar conhecimento ao Diretor-Presidente do SLU.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188 de 05/10/2021 p. 13, col. 1