SINJ-DF

DECRETO Nº 38.443, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

Institui o Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO para análise e aprovação de projetos necessários à execução de obras de infraestrutura no Setor Habitacional Porto Rico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO, com a responsabilidade de analisar e aprovar adequações de projetos relativos às obras de pavimentação asfáltica, blocos intertravados, meios-fios, calçadas, acessibilidade urbana e drenagem pluvial, a serem realizados no âmbito do Setor Habitacional Porto Rico.

Art. 2º Compete ao Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO:

I - analisar as adequações de projetos necessários à execução das obras descritas no art. 1º deste Decreto;

II - emitir nota técnica sobre as adequações necessárias aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO é composto pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Gestor, instância deliberativa e responsável pela apreciação da nota técnica emitida pelo Comitê Técnico;

II - Comitê Técnico, instância de análise técnica, responsável pela apreciação e acompanhamento das adequações aos projetos das obras de que trata o art. 1º deste Decreto, com intuito de apresentar nota técnica ao Comitê Gestor para sua deliberação.

Parágrafo único. A coordenação do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO poderá instituir, conforme necessidade, Comitês Técnicos Específicos.

Art. 4º O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - CGETE/PORTO RICO é composto pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

Art. 4º O Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - CGETE/PORTO RICO é composto pelos dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VI - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

VIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.

IX - Secretaria de Projetos Estratégicos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

Art. 5º O Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - CTETE/PORTO RICO será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;

II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

IX - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

X - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XI - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;

XII - Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

XIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IBRAM.

XIV - Secretaria de Projetos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

XV - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

Parágrafo único. Os Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP.

Parágrafo único. Os dirigentes máximos, adjuntos ou substitutos legais dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SINESP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

Art. 6º A Coordenação do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO será exercida pelo representante da SINESP.

§ 1º As reuniões do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela Coordenação.

§ 2º As reuniões do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO serão convocadas pela coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 7º Compete à SINESP, enquanto coordenador do ETE/PORTO RICO:

I - a alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO;

II - a gestão dos contratos e das aprovações necessárias junto aos agentes financeiros;

III - elaborar e submeter proposta de Regimento Interno do ETE/PORTO RICO aos membros que compõem o Comitê Técnico.

§ 1º O Comitê Técnico apresentará ao Comitê Gestor a proposta de Regimento Interno após análise e eventuais alterações, para que este Comitê delibere, por maioria simples de votos, sobre a aprovação da proposta no prazo de até 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno deverá ser tornado público mediante Portaria da SINESP.

Art. 8º Os membros do Comitê Técnico do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - CTETE/PORTO RICO serão investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, emitir nota técnica de deferimento ou indeferimento das adequações a ser submetida à apreciação do Comitê Gestor do Escritório Técnico Especial de Porto Rico - CGETE/PORTO RICO.

Art. 9º O Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO manter-se-á em atividade até a conclusão das obras de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 9º O Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO manter-se-á em atividade até o recebimento provisório das obras de que trata o art. 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38805 de 15/01/2018)

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/PORTO RICO fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.

Art. 10. Os executores dos contratos afetados pelas adequações das obras devem ser cientificados para fins de cumprimento dos limites legais.

Art. 11. A participação no Escritório Técnico Especial de Porto Rico - ETE/PORTO RICO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 30/08/2017 p. 4, col. 1