SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 158 de 21/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 68 de 01/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 7 de 21/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 350 de 28/10/2021

Legislação Correlata - Instrução 12 de 20/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 200 de 01/11/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 62 de 03/11/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 09/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 162 de 29/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 165 de 04/11/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 32 de 09/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 934 de 22/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 312 de 24/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 959 de 24/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 71 de 07/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 1024 de 10/12/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 301 de 24/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 27/12/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 03/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 03/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 1 de 27/01/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 10/02/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 4 de 10/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 92 de 11/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 295 de 30/03/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 9 de 04/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 08/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 29 de 12/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 25/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 27/04/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 27/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 05/05/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 180 de 25/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 113 de 03/06/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 1 de 08/06/2022

Legislação Correlata - Instrução 389 de 14/06/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 11 de 24/06/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 5 de 04/07/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 2 de 05/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 42 de 13/07/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 03/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 48 de 30/08/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 63 de 05/09/2022

Legislação Correlata - Portaria 55 de 21/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 3 de 21/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 12 de 25/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 3 de 19/01/2023

Legislação Correlata - Portaria 2 de 22/02/2023

DECRETO Nº 42.462, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44265 de 23/02/2023)

Institui e regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos deste decreto.

Art. 2º São objetivos do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;

II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;

III - contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e

IV - promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 3º Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, que sejam passíveis de controle, possuam metas, prazos e produtos previamente definidos;

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, geralmente de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, para a entrega de produtos e de serviços no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;

III - setoriais de gestão de pessoas: unidades específicas de gestão de pessoas dos diversos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 29.814, de 10 de dezembro de 2008;

IV - unidade organizacional: subdivisão administrativa do órgão com agrupamento de atividades estruturadas de acordo com um critério de homogeneidade, como diretorias, coordenações, subsecretarias, gabinetes e assessorias, podendo se dividir em partes menores;

V - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou similar, ao qual se reportam diretamente servidores com vínculo de subordinação;

VI - chefia mediata: titular de função de confiança, de cargo em comissão ou similar, responsável pelo conjunto de unidades organizacionais;

VII - plano de trabalho: documento preparatório elaborado pela chefia imediata e aprovado pela chefia mediata, que delimita a atividade, produto ou processo, estima o quantitativo de servidores participantes e define as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho; e

VIII - formulário de pactuação de atividades e metas: documento assinado pelo servidor e pela chefia imediata, para participar do teletrabalho, que sintetiza as atividades a serem desempenhadas, entregas, metas, cronograma e respectivo acompanhamento.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos e entidades e das chefias imediatas das unidades organizacionais, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Parágrafo único. Cabe ao dirigente máximo do órgão ou entidade a expedição de ato autorizativo para a implementação do teletrabalho, bem como a definição de quais setores poderão implementá-lo.

Art. 5º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

Art. 6º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deve estabelecer regra para compensação.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 7º A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho, nos termos do inciso VII, do art. 3º, deste decreto, observando:

I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

II - o controle efetivo das metas estabelecidas;

III - a mensuração dos resultados da unidade;

IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e

V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata.

§ 2º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II, devidamente submetido à chefia mediata.

§ 3º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o formulário de que trata o §2º.

Art. 8º As atividades desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I.

§ 1º As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.

§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas mensais a serem alcançadas;

III - o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;

IV - a forma de realização do teletrabalho:

a) integral: todos os dias da semana;

b) parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;

V - cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;

VI - cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e

VII - horário de execução das atividades, se for o caso.

§ 3º A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condiciona-se à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

§ 4º As unidades organizacionais poderão fixar o quantitativo mínimo de dias por mês para o comparecimento do servidor à instituição, que deverão ocorrer dentro do horário de expediente do órgão.

§ 5º Durante o teletrabalho, o servidor fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, exclusivamente nos dias em que ocorrer o deslocamento.

§ 6º O servidor em teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.

§ 7º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, o período residual de teletrabalho pactuado poderá ser suspenso ou encerrado a critério da chefia imediata e as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 9º O teletrabalho, integral ou parcial, será permitido a todos os servidores, no interesse da Administração, e serão indicados pela chefia imediata, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - estejam em estágio probatório;

II - trabalhem em escala de revezamento ou plantão; e

III - desempenhem suas atividades no atendimento ao público externo.

§ 1º Sempre que houver limitação do número de participações no teletrabalho, a chefia imediata deverá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores participantes:

I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

II - servidores com horário especial por motivo de saúde;

III - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

IV - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade; e

V - com maior tempo de exercício na unidade.

§ 2º A chefia imediata poderá promover revezamento entre os servidores participantes do teletrabalho.

§ 3º A chefia imediata comunicará formalmente os nomes dos servidores em teletrabalho à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.

Art. 10. Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado ao órgão ou entidade qualquer tipo de ressarcimento.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.

Art. 11. A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.

Parágrafo único. A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 12. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:

I - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho, metas e resultados e no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I;

II - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

III - em virtude de mudança de lotação ou unidade de exercício;

IV - em razão da designação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;

V - pela superveniência das vedações previstas no art. 9º; e

VI - por necessidade do serviço.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 13. É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:

I - cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados;

II - submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;

V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;

VI - dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor; e

VIII - solicitar anuência prévia da chefia imediata para retirar processos, equipamentos ou documentos físicos, quando necessário, com devido registro do trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1º As atividades devem ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Caso haja necessidade de atendimento presencial, este deverá ser realizado nas dependências do órgão ou entidade de exercício do servidor em teletrabalho, preferencialmente dentro do cronograma prefixado para comparecimento ao local de trabalho, conforme pactuado no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.

Art. 14. Em caso de descumprimento ou atraso nas metas pactuadas, o servidor ficará impedido de participar do teletrabalho durante 6 (seis) meses, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela chefia imediata.

Art. 15. São atribuições da chefia imediata:

I - acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

III - avaliar a qualidade do trabalho apresentado; e

IV - encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a relação de servidores em teletrabalho com atesto de frequência e eventuais ocorrências.

Art. 16. Compete ao setorial de gestão de pessoas:

I - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;

II - propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho no âmbito de seu órgão ou entidade;

III - auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o teletrabalho;

IV - lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente; e

V - publicar em diário oficial e no sítio eletrônico as ordens de serviço contendo os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao teletrabalho, bem como os respectivos desligamentos.

Art. 17. Compete às unidades de tecnologia da informação do órgão ou entidade viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas do órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional; e

d) divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 18. O Órgão Central de Gestão de Pessoas do Distrito Federal poderá adotar ferramentas que aperfeiçoem o monitoramento do teletrabalho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O acesso a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, conforme normas vigentes.

Art. 20. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá fixar critérios complementares necessários à implementação do teletrabalho, observadas às disposições deste decreto.

Art. 21. Os órgãos e entidades optantes pelo teletrabalho devem, a cada ano, fazer avaliação técnica sobre o aproveitamento da adoção do teletrabalho para a Administração, com justificativa quanto a conveniência de sua manutenção, bem como apresentação de possíveis sugestões de melhorias ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.

Parágrafo único. O órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal poderá requisitar informações e dados referentes à execução do teletrabalho aos órgãos e entidades.

Art. 22. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições deste decreto, as normas regulamentares expedidas com fundamento na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal.

Art. 24. Não se aplica o disposto no artigo 10 do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008, aos servidores em teletrabalho, exceto nos dias de atividade presencial, quando houver.

Art. 25. Revoga-se o Decreto nº 39.368, de 4 de outubro de 2018.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO DE ATIVIDADES E METAS

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata.

ANEXO II

FORMULÁRIO DE AFERIÇÃO E ATESTO DE METAS

Este formulário deverá ser assinado eletronicamente pelo servidor, pela chefia imediata e pela chefia mediata.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165 de 31/08/2021 p. 7, col. 2