SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 46, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 86 de 09/08/2016)

Regulamenta a instrução processual para celebração e a modificação de contratos, convênios e demais ajustes no âmbito da Sedestmidh.

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 60, do Decreto nº 28.026/2007, e considerando a necessidade de padronização e uniformização das instruções processuais para celebração de contratos para aquisição de bens e serviços, bem como para a formalização de convênios, acordos e demais ajustes, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a instrução processual para a formalização, celebração e controle de contratos e convênios, alertando, especialmente, para a necessidade de observância das Instruções Normativas (IN) oriundas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MPOG.

Parágrafo único. Aplica-se a presente ordem de serviço a todas as subsecretarias, diretorias, gerências, núcleos e setores de qualquer natureza que integram esta Pasta.

Art. 2º A instrução processual para a celebração de quaisquer ajustes se inicia pela descrição da necessidade da Administração e do interesse público envolvido, seguido da justificativa da solução indicada como mais eficiente para o atendimento da demanda, que deve ser encaminhada ao endereço eletrônico (termodereferencia@sedest.df.gov.br) da Diretoria de Contratos e Convênios - DICC.

§ 1º O envio da demanda à DICC deve anteceder a execução da solução em prazo suficiente para a consecução do planejamento e das fases internas e externas do procedimento licitatório pertinente, observando-se as peculiaridades de cada caso e os seguintes prazos referenciais mínimos:

I - Para aquisição de até 10 itens de pronta entrega sem obrigações futuras: 90 (noventa) dias;

II - Para aquisição de mais de 10 itens de pronta entrega ou contratação de serviços simples: 120 (cento e vinte) dias; e

III - Para obras, reformas, serviços de engenharia, execuções indiretas com mão-de-obra exclusiva, convênios, parcerias, cooperações e fomento: 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A DICC, em consulta à DISUC, confrontará a demanda com a relação de itens a serem adquiridos via sistema de registro de preços, de forma a preferencialmente unificar as demandas com vistas à obtenção de economia de escala e estímulo à competição.

Art. 3º Com o auxílio da DICC, a unidade demandante lavrará para a solução escolhida um cronograma com as etapas da instrução processual e um Termo de Referência contendo, sempre que cabível:

I - Justificativa da contratação;

II - Objeto e sua especificação;

III - Quantidade;

IV - Forma de fornecimento ou execução;

V - Local e prazo para entrega ou execução;

VI - Condições de recebimento do bem ou do serviço;

VII - Formalização e prazo de vigência;

VIII - Prazo e valor de garantia contratual administrativa;

IX - Prazo mínimo de garantia cível;

X - Previsão de materiais e equipamentos mínimos exigíveis;

XI - Indicação de técnicos e de capacidade técnica mínima exigível;

XII - Planilha de composição de custos;

XIII - Vistoria técnica e necessidade de amostra;

XIV - Obrigações da contratada e da contratante;

XV - Condições de pagamento;

XVI - Cronograma físico-financeiro;

XVII - Estimativa de custo e previsão orçamentária;

XVIII - Aplicação da Lei Complementar 123/2006;

XIX - Condições de sustentabilidade; e

XX - Penalidades.

§ 1º Os Termos de Referência, Projetos Básicos, os Planos de Trabalho e os instrumentos afins deverão possuir, antes do envio do respectivo processo à Gerência de Compras da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), prévia, formal e expressa aprovação do Subsecretário(a) da área demandante, que é a autoridade competente para esse ato, e dos responsáveis pela instrução processual, indicando desde já os responsáveis pela execução do ajuste e seus suplentes.

§ 2º Quanto à previsão de aplicação de penalidades, os Termos de Referência e/ou Projetos Básico deverão conter em seu corpo expressa menção ao Decreto distrital nº 26.851/2006, e suas alterações posteriores pelo Decreto nº 26.993/2006, Decreto nº 27.069/2006, Decreto nº 35.831/2014, Decreto nº 36.974/2015 e Lei nº 8.666/93, arts. 86 e 87.

§ 3º A contratação de serviços, continuados ou não, no que couber, deverá observar as disposições do Decreto distrital nº 36.520, de 28 de maio de 2015, e subsidiariamente as seguintes INs da SLTI/MPOG: IN nº 02/2008, alterada pelas INs nº 03/2009, IN nº 04/2009, IN nº 05/2009, IN n.º 06/2009, IN nº 03/2014 e IN nº 04/2015, nos termos do Decreto distrital nº 36.063/2014, alterado pelo Decreto distrital nº 36.107/2014.

§ 4º A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação reger-se-á, no que couber, pelo contido no Decreto federal nº 7.174/2010, na IN SLTI/MPOG nº 04/2010 e na IN SLTI/MPOG nº 02/2012, conforme Decreto distrital nº 34.637/2013, aplicando-se também a IN SLTI/MPOG nº 04/2014, com as alterações da IN SLTI/MPOG nº 02/2015, e ulteriores modificações, amparando sua justificativa no Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI.

§ 5º A celebração de convênios e termos de colaboração o repasse de recursos e a correspondente prestação de contas deverão obedecer ao Decreto distrital nº 35.240/2014, bem como à Lei Federal nº 13.019/2014, no que couber, à Lei Complementar distrital nº 01/1994 - Lei Orgânica do TCDF, à Lei Complementar federal nº 101/2000 - LRF, à Lei federal nº 8.666/1993 - LLC, ao Decreto distrital nº 32.598/2010, à Resolução TCDF nº 102/1998 - TCE, e, subsidiariamente, à Instrução Normativa nº 01/2005, da então Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral obedecerá ao Decreto distrital nº 36.520/2015, arts. 23 a 30, bem como, subsidiariamente, ao Decreto distrital nºs 36.220/2015, 36.519/2015 e à IN SLTI/MPOG nº 05/2014, sem prejuízo do estrito cumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em especial a Decisão nº 1.298/2011 e a Decisão Normativa TCDF nº 01/2 0 11, quando for o caso, com vistas à eficiência, à eficácia e à economicidade dos gastos públicos.

§ 1º A pesquisa de preços será realizada pela Gerência de Compras em conjunto com representante(s) da unidade demandante, responsável(eis) pela conformidade de sua demanda com as propostas e os contratos públicos referenciais, obedecendo aos seguintes prazos:

I - Para aquisições de até 10 (dez) itens para entrega imediata: 10 (dez) dias;

II - Para serviços simples e aquisições de mais de 10 (dez) itens para entrega imediata: 20 (vinte) dias; e

III - Para obras, reformas e serviços que requerem especialização: 30 (trinta) dias.

§ 2º Com exceção das soluções em sistema de registro de preços, o resultado da pesquisa de preços será remetido à DICC para saneamento do processo e posterior encaminhamento à Diretoria de Planejamento e Orçamento (DIPLAN) para informação de disponibilidade orçamentária para a realização do ajuste.

§ 3º Cabe à SUAG verificar a conformidade da solução pretendida com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para, sob o crivo expresso do Ordenador de Despesas, remeter os casos destinados a licitação ao órgão competente para deflagrar a sua fase externa.

Art. 5º Toda e qualquer contratação ou formalização de ajustes em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas deverá ser precedida de regular e legal procedimento licitatório, sendo a dispensa, a inexigibilidade e a eventual adesão a ata de registro de preços procedimentos de caráter excepcional, devidamente justificados pelo Subsecretário(a) demandante.

Parágrafo único. A instrução visando ao uso de ata de registro de preço, seja como partícipe ou, excepcionalmente, como aderente, deve obedecer ao Decreto distrital 36.519/2015 e aos termos do Parecer Normativo nº 878/2013 - PROCAD/ PGDF.

Art. 6º A contratação em caráter emergencial, nos termos do art. 24, IV da Lei federal nº 8.666/1993, deverá ser considerada como medida de natureza extrema, para evitar dano de difícil reparação, sendo pré-requisito indispensável a estrita observância do art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, Decreto distrital nº 34.466/2013, do Parecer Normativo nº 201/2012 - PROCAD/PGDF, no que couber, e do inteiro teor da Decisão TCDF nº 3.500/1999, comprovando em sua instrução o atendimento das seguintes condições:

I - A licitação tenha se iniciado em tempo hábil, considerando, com folga, os prazos previstos no Estatuto Fundamental das Contratações para abertura do procedimento licitatório e interposição de recursos administrativos, bem assim aqueles necessários à elaboração do instrumento convocatório, análise dos documentos de habilitação (se for o caso) e das propostas, adjudicação do objeto e homologação do certame;

II - O atraso porventura ocorrido na conclusão do procedimento licitatório não tenha sido resultante de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que tal fato não possa ser atribuído à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) envolvido(s), caso contrário deve haver demonstração da gravidade do dano emergente e do interesse público envolvido, iniciando-se imediatamente a apuração da responsabilidade dos agentes que concorreram para a emergência;

III - A situação exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

IV - A contratação direta pretendida seja o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;

V - O objeto da contratação se limite, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável para o equacionamento da situação emergencial;

VI - A duração do contrato, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial; e

VII - A compra, no caso de aquisição de bens, seja para entrega imediata.

§ 1º Caracterizada a circunstância emergencial e verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, à contratação emergencial deverá também ser aplicado o entendimento dos Acórdãos TCU nº 1.876/2007 e nº 1.138/2011, bem como o da Orientação Normativa AGU nº 11/2009, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que devem reger a atuação estatal.

§ 2º A concomitante e rigorosa apuração de responsabilidades na contratação direta com fulcro no art. 24, IV da Lei federal nº 8.666/1993 é providência obrigatória da Administração, devendo ser promovida a respectiva responsabilização dos agentes públicos que deram causa à contratação emergencial, nos termos da lei, nas esferas administrativa, civil e/ou penal, conforme o caso, se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, bem como por incúria ou inércia administrativa.

§ 3º A prévia e conclusiva manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e da Procuradoria do Distrito Federal é procedimento obrigatório para a celebração de qualquer contratação emergencial no âmbito desta Sedestmidh, observando-se também o Decreto distrital nº 34.466/2013.

§ 4º Na instrução de contratações emergenciais e das que obrigatoriamente as sucederão, os prazos referenciais exemplificados no § 1º do art. 2º desta norma devem ser reduzidos de forma a se adequar a cada necessidade.

Art. 7º Os aditivos de vigência de prazo devem ser remetidos à DICC com a seguinte instrução:

I - Relatório do executor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, sua necessidade, sua vantajosidade comparada com a realização de nova licitação, bem como do cumprimento das obrigações pelo contratado;

II - Manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual;

III - Certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. Os prazos do §1º, do art. 2º, são reduzidos em 30 (trinta) dias para fins de aditivos contratuais, exceto aqueles que envolvam aumento de valor.

Art. 8º A presente ordem de serviço obriga também a estrita observância do disposto na Lei federal nº 9.784/1999, recepcionada pela Lei distrital nº 2.834/2001, na Lei federal nº 8.666/1993 - Estatuto Licitatório, na Lei federal nº 10.520/2002 - Lei do Pregão, na Lei Complementar federal nº 101/2000 - LRF, na Lei federal nº 4.320/1964, na Lei Complementar distrital nº 840/2011, no Decreto distrital nº 32.598/2010, e suas respectivas alterações, e nas determinações proferidas pela Colenda Corte de Contas do Distrito Federal, entre outras legislações que regem a matéria.

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 25/2015-SUAG, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 43, de 03 de março de 2015.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 23/02/2016 p. 14, col. 1