SINJ-DF

DECRETO Nº 37.462, DE 05 DE JULHO DE 2016

(revogado pelo(a) Decreto 39910 de 26/06/2019)

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento, forma de atuação e criação de novos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

Da denominação dos Conselhos Comunitários de Segurança, da Criação de Novos Conselhos e das Disposições Gerais

Seção I

Da Denominação dos Conselhos Comunitários de Segurança

Art. 1º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, no âmbito do Distrito Federal, são entidades comunitárias de direito privado, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária com a política de segurança pública do Distrito Federal, com o fim de promover a organização e integração das comunidades locais com os órgãos de segurança por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social - SSPDF.

Parágrafo único. Os CONSEGs não se integram à Administração Pública, sendo sua natureza jurídica de mero fórum de debate da sociedade civil organizada com os órgãos governamentais.

Art. 2º Os CONSEGs denominam-se:

I - Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

II - Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;

III - Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático.

Seção II

Da Criação de Novos Conselhos

Art. 3º Atendendo ao interesse da comunidade, aos critérios de conveniência e oportunidade e ouvido previamente o Secretário de Estado de Segurança Pública e da Paz Social, poderão ser criados novos CONSEGs em cada Região Administrativa, para atuação circunscrita a territórios específicos ou a localidades que apresentem peculiaridades que justifiquem a existência de CONSEG próprio, inserindo-se no início do nome do novo CONSEG a numeração ordinal a que corresponder dentre os já instalados na Região Administrativa, passando a denominar-se "1º Conselho Comunitário de Segurança" o CONSEG/RA originário.

Art. 4º A criação do CONSEG/Temático, fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, uma vez identificada a necessidade de se tratar de temas específicos de interesse da coletividade, e terá sua duração definida em estatuto elaborado pelo segmento comunitário que o criar.

§1º A denominação de cada Conselho Comunitário Temático será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido e será antecedida pela expressão Conselho Comunitário Temático de Segurança.

§2º Nenhum CONSEG/Temático estará vinculado a qualquer CONSEG ordinário das Regiões Administrativas e nem tampouco se restringem aos limites geográficos destas.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 5º Os CONSEGs receberão as reclamações, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debaterão e encaminharão as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEGs.

Art. 6º Os CONSEGs prestarão apoio e consulta aos órgãos governamentais em suas relações comunitárias, voltadas para a segurança da população.

Art. 7º Os CONSEGs são vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social - SSPDF e observarão as diretrizes e normas expedidas pela Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF.

Art. 8º Os CONSEGs observarão, ainda, as diretrizes e normas constantes do Decreto n.º 36.619, de 21 de julho de 2015, que regulamenta o Programa Viva Brasília - Nosso Pacto pela Vida, e as diretrizes expedidas pelo Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, regulamentado pelo Decreto 36.909, de 25 de novembro de 2015.

Art. 9º A SUSEC/SSPDF supervisionará as atividades dos CONSEGs, por intermédio da Diretoria de Articulação junto aos CONSEGs, estabelecendo diretrizes e orientações complementares necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social o reconhecimento e legitimação dos CONSEGs, à medida que forem criados.

Art. 11. As funções exercidas nos CONSEGs não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.

Art. 12. Na denominação do CONSEG/RA constarão a sigla "RA", a numeração sequencial e o nome de cada Região Administrativa, nessa ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS CONSELHOS

Art. 13. Os CONSEGs têm como finalidade:

I - constituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em benefício do cidadão e da comunidade;

II - reunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas de segurança pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III - mobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública;

IV - estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;

V - sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública da área, reforçando sua autoestima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;

VI - incentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias, com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VII - promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;

VIII - realizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento do nível de segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive mediante parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;

IX - encaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade;

X - levar as reivindicações e queixas da comunidade ao conhecimento das autoridades;

XI - colaborar com outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal quando o objetivo das ações envolver problemas relacionados à segurança pública.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS, DAS ELEIÇÕES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Seção I

Da Diretoria

Art. 14. A estrutura dos CONSEGs consiste em uma Diretoria com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Comunitário;

IV - Primeiro Secretário;

V - Segundo Secretário.

Parágrafo único. Os cargos da Diretoria dos CONSEGs deverão, necessariamente, ser ocupados por pessoas de ambos os sexos.

Art. 15. As Diretorias dos CONSEGs constituirão, com Membros da Comunidade, comissão fiscal integrada por três titulares e respectivos suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos, bem como o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEGs.

Parágrafo único. Aos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.

Art. 16. As Diretorias dos CONSEGs constituirão, com Membros da Comunidade, comissão de ética e disciplina, com três titulares e respectivos suplentes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do Regulamento dos Processos Eleitorais e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEGs, atribuídas aos membros da Diretoria, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto.

Seção II

Das Eleições

Art. 17. As Diretorias do CONSEG/RA e do CONSEG/Rural serão eleitas dentre os Membros da Comunidade, na forma prevista neste Decreto e no Regulamento do Processo Eleitoral dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, para mandato de quatro anos, admitida a reeleição para um único período subsequente.

Parágrafo único. O regramento das eleições será definido em regulamento específico, aprovado por portaria da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, a ser elaborado num lapso temporal de 90 dias após a publicação deste Decreto.

Seção III

Das Atribuições dos Membros da Diretoria

Subseção I

Das Atribuições do Presidente

Art. 18. São atribuições do Presidente:

I - fixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;

II - convocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;

III - convocar as reuniões extraordinárias, de comum acordo com os demais membros;

IV - levar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos. 27 a 29 deste Decreto;

V - encaminhar, obrigatoriamente, as atas das reuniões realizadas à Diretoria de Articulação junto aos CONSEGs da Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF, no prazo de 10 (dez) dias;

VI - criar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;

VII - prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;

VIII - identificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;

IX - solicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades e instituições particulares afins;

X - representar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;

XI - praticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;

XII - enquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;

XIII - cumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG;

XIV - atender prontamente às convocações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;

XV - participar ativamente das reuniões do Viva Brasília - Nosso Pacto pela Vida, no âmbito da Área Integrada de Segurança Pública - AISP, na Região Administrativa a qual pertença o CONSEG.

Subseção II

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;

II - coordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

Subseção III

Das Atribuições do Diretor Comunitário

Art. 20. São atribuições do Diretor Comunitário:

I - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos;

II - promover a mobilização dos líderes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do CONSEG;

III - apoiar a presidência no encaminhamento de questões que se referem à participação comunitária direta;

IV - promover a divulgação das eleições e das ações realizadas pelo CONSEG;

V - planejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente, destinados a estabelecer e estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade, bem como captar os recursos materiais estritamente necessários à realização das atividades do CONSEG;

VI - responsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pelo CONSEG;

VII - planejar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG junto à comunidade e à mídia em geral;

VIII - incumbir-se do cerimonial e protocolo do CONSEG;

IX - reservar locais para reuniões ou eventos do CONSEG;

X - planejar e coordenar palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, objetivando abordar estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;

XI - planejar e coordenar pesquisas de opinião de interesse do CONSEG junto à comunidade.

Subseção IV

Das Atribuições do Primeiro Secretário

Art. 21. São atribuições do Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas;

II - redigir e expedir correspondências, inclusive de matérias para divulgação de interesse do CONSEG;

III - manter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor;

IV - substituir o Diretor Comunitário nas ausências e impedimentos;

V - elaborar relatório mensal das atividades;

VI - executar os serviços internos e externos que lhe forem cometidos pela Diretoria.

Subseção V

Das Atribuições do Segundo Secretário

Art. 22. São atribuições do Segundo Secretário:

I - auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

II - registrar em livro próprio a presença dos participantes nas reuniões.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 23. Os CONSEGs são compostos por:

I - Diretoria do CONSEG;

II - Membros Governamentais Efetivos; e

III - Membros da Comunidade.

Seção II

Dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 24. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;

III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

IV - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

V - Representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - Assistente Técnico designado pela Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF;

VII - Representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

VIII - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

IX - Representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

X - Representante da Secretaria de Estado de trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;

XI - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;

XII - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa.

Art. 25. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural:

I - Administrador Regional da respectiva Região Administrativa;

II - Delegado-Chefe da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situada a área rural;

III - Comandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;

IV - Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA;

V - Comandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;

VI - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

VII - Assistente Técnico designado pela Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF;

VIII - Representante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal;

IX - Representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;

X - Representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XI - Representante da Secretaria de Estado de trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;

XII - Representante da Coordenação da Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;

XIII - Representante do Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa.

Art. 26. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários Temáticos de Segurança - CONSEG/Temático:

I - Representante da Administração Regional responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

II - Representante da Polícia Civil responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

III - Oficial Superior da Polícia Militar responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

IV - Oficial Superior do Corpo de Bombeiros responsável pela atuação na área de abrangência do Conselho;

V - Representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;

VI - Assistente Técnico designado pela Subsecretaria de Segurança Cidadã - SUSEC/SSPDF.

Art. 27. Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a representação destas se dará pelas autoridades titulares dos órgãos cujas circunscrições ou áreas de atuação compreendam a área de abrangência do CONSEG.

Art. 28. Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, todos os titulares relacionados nos artigos 27, 28 e 29 deste Decreto atuarão nos CONSEGs como Membros Governamentais Efetivos, exceto se, em sua área de responsabilidade, houver um CONSEG específico.

Art. 29. Deverão ser convidados a participar das reuniões dos CONSEGs, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, desde que demonstrada a relevância quanto aos assuntos a serem abordados, mediante pauta de reunião preestabelecida.

Art. 30. Os órgãos mencionados nesta Seção encaminharão à SUSEC/SSPDF o nome dos representantes indicados para compor os respectivos Conselhos como Membros Governamentais Efetivos.

Seção III

Dos Membros da Comunidade

Art. 31. Podem ser Membros da Comunidade dos Conselhos Comunitários de Segurança Urbanos, Rurais e Temáticos todos os cidadãos que tiverem residência efetiva ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS EFETIVOS E DOS MEMBROS DA COMUNIDADE

Seção I

Das Atribuições dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 32. São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:

I - representar no CONSEG os órgãos, entidades e instituições aos quais estiverem vinculados;

II - interagir com a Diretoria do CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;

III - ouvir a comunidade, por intermédio do CONSEG, respondendo e tomando as providências pertinentes à solução das reivindicações apresentadas pela comunidade na reunião do Conselho;

IV - sugerir às autoridades superiores as prioridades de atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;

V - incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros e demais colaboradores dos CONSEGs;

VI - orientar tecnicamente os CONSEGs, na área de sua atuação funcional;

VII - motivar o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;

VIII - prestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEGs;

IX - difundir nas reuniões dos CONSEGs os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;

X - informar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEGs e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;

XI - fundar na verdade as relações que mantenha com a comunidade, oferecendo explicações solicitadas pelos membros dos CONSEGs acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar;

XII - responder às demandas apresentadas nas reuniões dos CONSEGs de forma verbal e escrita.

Art. 33. Os Membros Governamentais Efetivos deverão, na primeira parte da reunião do CONSEG, apresentar as respostas e as providências adotadas em relação às demandas de segurança apresentadas pela comunidade na reunião anterior.

Parágrafo único. A explanação acerca das respostas e providências adotadas deverá conter a exposição oral e a apresentação de documentos referentes à medida adotada para solucionar o problema levantado.

Seção II

Das Atribuições dos Membros da Comunidade

Art. 34. São atribuições dos Membros da Comunidade:

I - apresentar, por ocasião das reuniões dos CONSEG, as reclamações, reivindicações, sugestões e informações dos membros da comunidade ou segmento que representa;

II - participar das comissões ou grupos de trabalho em apoio à Diretoria dos CONSEG;

III - envolver-se nas ações sociais, campanhas educativas e projetos de interesse da comunidade;

IV - participar da eleição dos membros da Diretoria, com direito a voto.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Seção I

Do Funcionamento

Art. 35. As Administrações Regionais deverão garantir o transporte dos membros da Diretoria para as reuniões do CONSEG, para a mobilização da comunidade e para outras atividades administrativas, segundo os critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos por cada Administração Regional.

Parágrafo único. O transporte deverá ser solicitado pelo Presidente do CONSEG com antecedência mínima de 72 horas.

Art. 36. As Administrações Regionais deverão garantir material de expediente para as atividades dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 37. As Administrações Regionais providenciarão instalações físicas onde funcionarão as sedes dos CONSEGs, em local provido de serviço de vigilância, bem como indicarão um servidor para atuar na sede do referido Conselho.

Seção II

Da Forma de Atuação

Subseção I

Das Reuniões

Art. 38. As reuniões dos CONSEGs serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONSEG, podendo qualquer cidadão participar com sugestões e críticas.

Art. 39. Os CONSEGs reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir, com a presença dos membros da Diretoria e dos Membros Governamentais Efetivos.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do CONSEG e a Diretoria de Articulação junto aos CONSEGs, preferencialmente em datas e horários fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados.

Art. 40. Os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos CONSEGs desenvolverse-ão segundo o procedimento a seguir estabelecido:

I - abertura da reunião pelo Presidente do Conselho;

II - composição da mesa;

III - saudação à bandeira nacional;

IV - leitura da ata da reunião anterior;

V - exposição por parte dos Membros Governamentais Efetivos acerca das providências adotadas em relação às demandas apresentadas na reunião anterior;

VI - palavra livre dos participantes, mediante inscrição prévia junto ao Secretário do Conselho;

VII - exposição oral dos Membros Governamentais Efetivos demandados, a respeito das reivindicações expostas na reunião;

VIII - anúncio da síntese dos assuntos tratados e designação da data da próxima reunião.

Subseção II

Da Presença nas Reuniões

Art. 41. A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos CONSEGs é obrigatória.

Parágrafo único. Nos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos, comparecerão às reuniões os seus substitutos imediatos e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEGs:

I - vinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEGs;

II - manifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;

III - utilização do nome dos CONSEGs para promoção pessoal, política ou profissional;

IV - uso da função nos CONSEGs para obter proveito próprio ou de terceiros;

V - atuação em nome de qualquer das instituições públicas.

Art. 43. As Diretorias dos CONSEGs ou comissões por elas criadas, observadas as disposições deste Decreto, elaborarão ou atualizarão os respectivos estatutos, de forma a possibilitar seu funcionamento regular e o cumprimento das atribuições de seus membros, bem como promoverão o seu registro na forma da lei.

Parágrafo único. Os estatutos serão aprovados pela SUSEC/SSPDF e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 44. Os membros da Diretoria poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis com o exercício da função ou por inoperância no desempenho de suas atribuições na Diretoria do CONSEG, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Estatuto.

§1º Serão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, por decisão da Comissão de Ética e Disciplina, os membros da Diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer, no período de um ano, a três reuniões ordinárias sucessivas ou a cinco intercaladas, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de seu Estatuto.

§ 2º No caso de afastamento de quaisquer dos membros da Diretoria do CONSEG, há de se ter a publicação no diário oficial do Distrito Federal.

Art. 45. Nos Casos em que o CONSEG não constituir comissão de ética e disciplina, a condução dos processos disciplinares ficará a cargo de uma comissão disciplinar indicada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social, composta por três servidores da SSPDF.

Art. 46. No caso de vacância do cargo de Presidente, imediatamente assumirá o VicePresidente.

§1º No caso de vacância dos demais cargos da Diretoria, haverá substituição por Membro da Comunidade, mediante indicação do Presidente, sendo homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples.

§2º No caso de vacância de todos os cargos da Diretoria, haverá nova eleição.

Art. 47. O membro da Diretoria que se candidatar a mandato eletivo, exceto o do próprio Conselho, deverá se afastar do cargo no CONSEG até seis meses anteriores ao pleito.

Art. 48. Será imediatamente destituído do cargo o membro da Diretoria que mudar a residência efetiva ou exercício de atividade funcional ou profissional da área de abrangência do respectivo CONSEG.

Art. 49. Os Presidentes dos CONSEGs reunir-se-ão trimestralmente, mediante articulação da SUSEC/SSPDF, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito de todo o território do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Os Presidentes dos CONSEGs reunir-se-ão trimestralmente, mediante articulação da SUSEC/SSPDF, com os Conselhos Comunitários de Segurança das cidades do entorno, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito das áreas limítrofes.

Art. 50. À Diretoria de Articulação junto aos CONSEGs incumbirá a análise e posterior arquivamento sequencial de todas as atas de reunião dos CONSEGs e dos relatórios confeccionados pelos Assistente Técnico.

Art. 51. Os Assistentes Técnicos encaminharão, até 48 horas após o término da reunião do CONSEG, os relatórios, acerca da reunião, ao Subsecretário de Segurança Cidadã, ao Diretor de Articulação junto aos CONSEGs.

Art. 52. Os CONSEGs serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:

I - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a outras organizações públicas ou privadas, de qualquer natureza, ou utilizá-los com fins comerciais ou outro objetivo não inerente às suas atividades;

II - associar o nome ou o logotipo do CONSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III - facultar o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG.

Parágrafo único. O uso indevido do nome do CONSEG e de seus símbolos, ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, ensejará medidas legais contra os responsáveis, constituindo causa determinante para o afastamento definitivo da Diretoria do CONSEG.

Art. 53. Os membros da Diretoria do CONSEG utilizarão, obrigatoriamente, no trato com as autoridades públicas e privadas em assuntos de interesse do Conselho, a credencial de identificação pessoal a ser instituída por intermédio de Portaria a ser elaborada num lapso temporal de 90 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 54. O símbolo representativo dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal será instituído por Portaria a ser elaborada num lapso temporal de 90 dias após a publicação deste Decreto.

Art. 55. Para fins de adequação ao que está previsto no art. 17 deste Decreto, no campo referente ao período do mandato dos membros da Diretoria do CONSEG, fica estabelecido que a próxima eleição ocorrerá em setembro de 2019.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 34.747, de 17 de outubro de 2013.

Brasília, 05 de julho de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2016 p. 3, col. 1