SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43811 de 05/10/2022

Legislação Correlata - Portaria 9 de 20/01/2023

Legislação Correlata - Lei 7336 de 09/11/2023

LEI Nº 6.637, DE 20 DE JULHO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida)

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, destinado a estabelecer orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência (incluídas as neurofibromatoses), visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.

Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. O Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei que sejam imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I – apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar 1 ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;

II – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;

III – procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar pessoa que, devido a seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.

Art. 5º São princípios fundamentais da política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência:

I – o respeito à dignidade inerente, à autonomia individual, incluída a liberdade de fazer suas próprias escolhas, e à independência das pessoas;

II – a não discriminação;

III – a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;

IV – o respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

V – a igualdade de oportunidades;

VI – a acessibilidade;

VII – a igualdade entre homens e mulheres;

VIII – o respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças e adolescentes com deficiência.

Art. 6º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, norteia-se pelos seguintes objetivos:

I – desenvolvimento de ação conjunta entre o Distrito Federal e a sociedade civil de modo a assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que decorrem da Constituição Federal, da LODF e das demais leis esparsas, propiciando seu bem-estar pessoal, social e econômico;

III – respeito às pessoas com deficiência, que devem ter equidade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.

Art. 7º A política pública para promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedece às seguintes diretrizes:

I – promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II – assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III – prevenção de deficiências;

IV – ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V – organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;

VI – capacitação de recursos humanos;

VII – estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII – adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação dessas políticas públicas;

IX – inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

X – viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XI – ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando-se qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

XII – garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XIII – articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e distrital, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias.

§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.

§ 3º Cabe ao Distrito Federal, no âmbito de sua competência, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.

Art. 9º As entidades previstas no art. 8º devem afixar, em locais visíveis ao público, placas e cartazes informativos contendo as previsões legais que conferem a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.

Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:

I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;

IV – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;

V – a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;

VI – a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos;

VII – a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;

VIII – o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;

IX – a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 3.500,00, valor a ser corrigido anualmente de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, pagamento que não os desobriga do posterior cumprimento da norma.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, depois de decorrido o prazo de 30 dias, contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor a que se refere o caput é dobrado.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12. O direito aos serviços de saúde compreende:

I – atenção integral à saúde, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, assegurado atendimento personalizado;

II – transporte, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde;

III – atenção integral à saúde, respeitada a classificação de risco, viabilizando-se acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

IV – fornecimento de medicamentos e materiais, inclusive os de uso contínuo, necessários para o tratamento e a realização de procedimentos específicos para cada tipo de deficiência.

Parágrafo único. É assegurado o direito à presença de acompanhante junto à pessoa com deficiência, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, salvo entendimento contrário, devidamente justificado, de profissional da saúde.

Art. 13. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito à saúde e à maternidade e de outros que, decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 14. Para o fim estabelecido no art. 13, os órgãos e entidades da administração distrital direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, bem como respeitando a classificação de risco, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco ou com deficiência, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento de outras doenças causadoras de deficiência, bem como de outras doenças crônico-degenerativas e de outras potencialmente incapacitantes, para o serviço de saúde especializado;

II – desenvolvimento de programas especiais de prevenção de trauma de qualquer natureza e desenvolvimento de programa para tratamento adequado às suas vítimas;

III – criação e estruturação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltados ao atendimento à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com outras políticas setoriais;

IV – garantia de acessibilidade da pessoa com deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;

V – garantia de atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde;

VI – desenvolvimento de programas de saúde voltados às pessoas com deficiência, os quais devem contar com a participação de pessoas com deficiência na análise das propostas formuladas pelo Poder Executivo;

VII – reconhecimento do papel estratégico da atuação das unidades básicas de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de promoção, prevenção e reabilitação baseada na comunidade.

Art. 15. Para os efeitos deste Capítulo, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades.

Art. 16. É assegurado, no âmbito público e privado, o acesso igualitário às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde das pessoas com deficiência, bem como sua habilitação e reabilitação.

§ 1º Toda pessoa que apresente deficiência devidamente diagnosticada, qualquer que seja sua natureza, agente causal, grau de severidade ou prejuízo de sua saúde, tem direito aos procedimentos necessários de habilitação e reabilitação realizados por profissional de saúde, durante o período em que seja pertinente assegurar esses cuidados.

§ 2º É parte integrante dos processos de habilitação e reabilitação o tratamento e o apoio das equipes de saúde nos diversos níveis de atenção, inclusive psicológica, e durante todas as fases do processo habilitador e reabilitador, bem como o suprimento dos medicamentos e das ajudas técnicas e tecnologias assistivas necessárias.

§ 3º Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência em sua localidade de residência, os serviços de diagnóstico e atendimento são prestados fora de domicílio.

Art. 17. O poder público deve fomentar ações, programas e projetos para avaliação, pesquisa e diagnósticos com a finalidade de assegurar atendimento adequado para as pessoas com deficiência.

Art. 18. Incluem-se, na assistência integral à saúde, reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência e concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, inclusive os de uso contínuo.

Art. 19. O poder público pode oferecer, no contraturno escolar, atendimento terapêutico de manutenção e multiprofissional aos alunos com deficiência, por intermédio da oferta de serviços especializados públicos ou conveniados.

Art. 20. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos e privados de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento devem contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Art. 21. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dá-se a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Art. 22. Deve o poder público instituir campanhas destinadas à prevenção de doenças, deficiências e fatores de risco causadores de deficiências, inclusive acidentes, veiculadas por todos os meios de comunicação, assegurada sua acessibilidade, por intermédio de janela com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais – Libras, audiodescrição, legenda, entre outros.

Seção II

Da Prevenção e do Tratamento

Art. 23. O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas unidades intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recémnascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da unidade de tratamento intensivo neonatal.

Art. 24. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Triagem Neonatal, Teste do Pezinho, em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada.

Art. 25. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, Teste da Orelhinha, em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada.

Art. 26. É obrigatória a realização gratuita do Exame de Diagnóstico Clínico de Catarata Congênita, Teste do Olhinho, em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada.

Art. 27. É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública de ensino.

§ 1º Os alunos que apresentem distúrbios de acuidade visual ou auditiva são obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 28. Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

§ 1º As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita podem ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc.

§ 2º As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo são obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.

§ 3º Quando necessário, o Poder Executivo deve criar os meios para captação de dados e alimentação do sistema previsto no caput.

§ 4º As informações integrantes do sistema previsto no caput são de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento para subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput.

Art. 29. Os hospitais devem prestar assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.

§ 1º Os hospitais, além da assistência integral prevista no caput, devem prestar informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.

§ 2º Os hospitais conveniados devem prestar assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À HABITAÇÃO

Art. 30. As habitações de interesse social ofertadas pelo Distrito Federal devem respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 1º Os órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Distrito Federal ou das quais ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuam venda de imóvel unifamiliar ou multifamiliar, fazem constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa com deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 2º A entrega dos imóveis objetos da inscrição dá-se, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia deles em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 3º Devem ser destinados no mínimo 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 31. Fica assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, como meio de efetivar o direito das pessoas com deficiência à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

Art. 32. É dever do Distrito Federal, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade às pessoas com deficiência, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar.

§ 1º Fica assegurado ao aluno com deficiência, à sua família ou ao seu representante legal o direito de opção pela frequência nas escolas da rede comum de ensino ou nas escolas de educação básica na modalidade de educação especial, observadas as especificidades devidamente detectadas por avaliação multiprofissional, devendo haver o serviço de apoio educacional complementar.

§ 2º Fica assegurado aos alunos com deficiência intelectual o direito de matrícula simultânea nas escolas da rede regular de ensino e nas escolas que prestem atendimento educacional especial.

Art. 33. O governo do Distrito Federal deve promover cursos, grupos de estudos e capacitação dos professores da rede pública de ensino, a fim de que estes estejam aptos a lecionar para alunos com deficiência.

Art. 34. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II – inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;

III – oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;

IV – oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a 1 mês em unidades hospitalares e congêneres;

V – acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.

§ 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.

§ 2º A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deve adotar orientações adequadas a cada caso.

§ 3º A educação do aluno com deficiência inicia-se na educação infantil, a partir de zero ano de idade.

§ 4º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, devem ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 35. Os serviços de educação especial são ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não possa satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.

Art. 36. Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.

§ 1º Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou a que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º Havendo mais de 1 estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este tem direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3º Para obtenção da prioridade de que trata o caput, as pessoas com deficiência devem apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.

§ 4º No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deve apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pelo órgão competente, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo.

Art. 37. A escola deve incluir regularmente em atividades esportivas o aluno com deficiência matriculado, proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.

Art. 38. Todas as instituições que ofertam educação básica e superior devem implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Parágrafo único. Os professores devem ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno com deficiência.

Art. 39. A programação visual dos cursos de nível médio e superior, preferencialmente os de formação de professores, na modalidade de educação à distância, deve dispor de sistemas de acesso à informação.

Art. 40. A Língua Brasileira de Sinais – Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, pedagogia e educação especial.

Parágrafo único. Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras deve ser incluída como disciplina curricular.

Art. 41. A secretaria de estado responsável pela política pública da educação deve atender às necessidades dos alunos com deficiência visual matriculados nas escolas para a impressão em braile ou em fonte ampliada dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único. Os autores estão autorizados a fornecer à secretaria de estado responsável pela política pública da educação cópia do texto integral das obras mencionadas no caput em meio digital.

Art. 42. O Poder Executivo assegura a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova, a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores.

Seção II

Da Educação Básica

Art. 43. As instituições de ensino de educação básica, em qualquer nível ou modalidade de ensino, devem assegurar o atendimento educacional aos alunos com deficiência, prevendo e provendo a oferta de serviço e apoio especializados para o processo ensino e aprendizagem desses alunos, tais como:

I – escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngues e professores surdos, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras;

II – escolas bilíngues ou escolas comuns da rede comum de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade linguística dos alunos surdos e de suas especificidades, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras.

§ 1º Os alunos com deficiência têm direito à escolarização em turno diferenciado daquele do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

§ 2º São denominadas escolas ou classes de educação bilíngue aquelas em que a Libras e a língua portuguesa sejam, respectivamente, a primeira e a segunda língua de instrução, e que ambas sejam utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.

§ 3º As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II do caput implicam formalização da opção ou preferência pela educação bilíngue, a critério dos pais e dos próprios alunos.

Seção III

Do Ensino Superior

Art. 44. As instituições de ensino superior devem oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.

§ 2º A secretaria de estado responsável pela política pública de ciência, tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, deve expedir instruções para que os programas de educação superior incluam, nos seus currículos, conteúdos, itens ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.

Seção IV

Da Educação Profissional

Art. 45. Todo aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio tem acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1º A educação profissional para as pessoas com deficiência é oferecida nos níveis básico, médio, técnico e tecnológico em escolas da rede comum de ensino, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2º As instituições especializadas que ministram educação profissional devem, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.

§ 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência, em nível formal e sistematizado, a aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão.

Art. 46. As escolas e instituições de educação profissional devem oferecer serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:

I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;

III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Art. 47. O governo do Distrito Federal, por meio das secretarias de estado responsáveis pela política pública de educação, administração, ciência e tecnologia, trabalho, emprego e economia solidária e dos demais órgãos da administração direta e indireta, deve desenvolver projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.

Seção V

Do Estágio e do Aprendiz

Art. 48. É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário em órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

Parágrafo único. As condições de aprendizagem ou de estágio são definidas em regulamento próprio da secretaria de estado responsável pela política pública de administração, observada a legislação federal específica.

Art. 49. A duração do estágio, exercido na mesma parte concedente, pode exceder 2 anos quando se trate de estagiário com deficiência, desde que em áreas de atuação diversas, assegurando-se, desta forma, o aprendizado.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 50. Consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.

Art. 51. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seu direito ao trabalho e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da LODF e das demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 52. Para o fim estabelecido no art. 51, os órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensam, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:

I – apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

II – empenho do poder público quanto ao incentivo para criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência;

III – promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.

Art. 53. O Poder Executivo deve criar, no prazo de 24 meses, programa de incentivo para a contratação de pessoas com deficiência nas empresas não abrangidas pelo art. 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Seção II

Da Reserva de Cargos e Empregos

Art. 54. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, processo seletivo ou qualquer outro procedimento de recrutamento de mão de obra para provimento de cargo ou emprego público em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorre a todas as vagas, sendo no mínimo 20% delas reservados a pessoas com deficiência. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021)

Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitando-se o percentual máximo das vagas oferecidas no certame. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021)

Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)

§ 3º É assegurada a gratuidade de inscrição em concurso público à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal.

§ 4º A reserva do percentual adotado é distribuída proporcionalmente pelas vagas em disputa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021)

Nota: STF RE 1.392.995 DISTRITO FEDERAL inverteu a decisão da primeira instância (TJDFT)

Art. 55. Não se aplica o disposto no art. 54 aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional. (Artigo Ação correlata pelo(a) ADI 0706216-61.2023.8.07.0000 de 13/03/2024)

Parágrafo único. O exame de higidez física ou avaliação médica não pode excluir o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.

Art. 56. Os editais de concursos públicos e testes seletivos devem ser disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. O poder público tem prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei, para atender ao disposto no caput.

Art. 57. Os editais de concursos públicos devem conter:

I - número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0723893-75.2021.8.07.0000 de 23/07/2021)

II – atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III – previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV – previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se trate de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

V – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.

Art. 58. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública direta e indireta.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de atendimento diferenciado nos dias do concurso deve requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato com deficiência que necessite de tempo adicional para a realização das provas deve requerê-lo no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 59. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participa de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I – ao conteúdo das provas;

II – à avaliação e aos critérios de aprovação;

III – ao horário e local de aplicação das provas;

IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º A igualdade de condições a que se refere o caput também compreende:

I – adaptação de provas;

II – apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III – avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos 1 profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.

§ 2º Consideram-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I – a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

II – a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;

III – tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso e se necessário, conforme as características da deficiência.

Art. 60. A publicação do resultado final do concurso é feita em 2 listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles com deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem classificatória.

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos com deficiência aprovados faz-se concomitantemente com a dos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação das listas de que trata o caput.

Art. 61. O órgão responsável pela realização do concurso deve ter assistência de equipe multiprofissional composta por 3 profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo 1 deles médico e 2 profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emite parecer observando:

I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, inclusive as constantes do laudo médico;

II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;

IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;

V – a CIF e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.

§ 2º A equipe multiprofissional avalia a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e a deficiência do candidato apenas durante o estágio probatório.

Art. 62. A avaliação do servidor ou empregado com deficiência, durante ou após o período de estágio probatório, deve considerar as condições oferecidas pelo órgão para o efetivo desempenho de suas atribuições.

Seção III

Da Redução da Jornada de Trabalho

Art. 63. (VETADO).

Seção IV

Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 64. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do regime de previdência social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 65. O direito à habilitação e reabilitação compreende: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;

II – a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios.

Parágrafo único. O financiamento de que trata o inciso II do caput é concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:

I – comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

II – caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional dos equipamentos;

III – comprometimento inferior a 10% da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros anual subsidiadas.

Art. 66. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional devem estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.

§ 2º As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação devem ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando-se a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.

Art. 67. A orientação profissional é prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deve considerar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II – expectativas de promoção social;

III – possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV – motivações, atitudes e preferências profissionais;

V – necessidades do mercado de trabalho.

Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela formação de recursos humanos devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;

II – formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência;

III – incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 69. A garantia do atendimento para a pessoa com deficiência está de acordo com o estabelecido na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em especial em seu art. 2º, que estabelece os objetivos da Política Nacional da Assistência Social – PNAS.

Parágrafo único. De modo a garantir o comando único previsto na legislação, as ações socioassistenciais são de responsabilidade do órgão coordenador da política de assistência social no Distrito Federal.

Art. 70. O poder público garante os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência previstos na PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.

Parágrafo único. É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da assistência social devem prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.

Art. 71. Compete ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização, o monitoramento e as demais atribuições legais de sua competência como órgão de deliberação e controle social da política de assistência social no Distrito Federal.

Art. 72. Para o cumprimento no disposto neste Capítulo, o governo do Distrito Federal pode manter parcerias com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 73. A execução dos atendimentos voltados para a pessoa com deficiência atende aos princípios previstos na Tipificação de Serviços do Sistema Único de Assistência Social e nas demais legislações e normativas vigentes pertinentes à organização desses atendimentos.

Seção II

Da Proteção Social Básica

Art. 74. Fica assegurado às pessoas com deficiência o acesso à Proteção Social Básica – PSB, que tem como objetivo prevenir situações de risco, por meio da execução de programas, projetos, benefícios e serviços que promovam o desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Art. 75. Cabe ao poder público, por meio da PSB, viabilizar o atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, entre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família – PAIF e os demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial.

Seção III

Da Proteção Social Especial

Art. 76. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso à Proteção Social Especial – PSE, que tem por objetivo desenvolver programas, projetos e serviços especializados às famílias e aos indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por violação de direito, a exemplo das situações de abandono, negligência, maus-tratos físicos e psíquicos, abuso sexual, deficiência, situação de dependência, entre outras.

Subseção I

Da Proteção Social Especial de Média Complexidade

Art. 77. Cabe ao poder público, por meio da proteção social especial de média complexidade, viabilizar o atendimento nos Centros Especializados de Referência de Assistência Social – CREAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social de média complexidade, entre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e aos Indivíduos – PAEH e os demais serviços voltados às pessoas com deficiência e suas famílias que tenham suas limitações agravadas por violações de direitos que elevam a desvalorização da potencialidade e da capacidade da pessoa, entre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia.

Subseção II

Da Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Art. 78. O poder público fica incumbido de assegurar às pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos o acolhimento de acordo com as especificidades, a fim de garantir a proteção integral, por meio das modalidades previstas no SUAS.

CAPÍTULO VII

DO DIREITO AO TRANSPORTE – PASSE LIVRE

Art. 79. Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo, mediante apresentação de comprovação do passe livre. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 80. A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – insuficiência renal crônica;

II – doença de Crohn;

III – câncer;

IV – transtornos mentais graves;

V – aids;

VI – mucoviscosidade;

VII – hemofilia;

VIII – esclerose múltipla.

Art. 81. As empresas que exploram, por meio de concessão ou permissão, o transporte coletivo no Distrito Federal ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Entendem-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou distrital vigentes.

Art. 82. A empresa transportadora que recuse ou dificulte a utilização do passe livre, a qualquer pretexto, sofre as sanções previstas na legislação vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 83. A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, é concedida pelo setor designado pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, pelo interessado, procurador ou representante legal, dirigido à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pelo órgão;

II – laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado do SUS ou da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, com identificação do paciente, o qual deve conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, sobre se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações;

III – ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pela secretaria de estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência;

IV – foto 3x4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;

V – fotocópia legível da carteira de identidade;

VI – fotocópia legível do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VII – fotocópia do comprovante de residência.

§ 1º Nos casos em que haja prescrição médica da necessidade de acompanhante, deve ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até 3 pessoas maiores de 18 anos, anexando-se a ele fotocópia da carteira de identidade legível dessas pessoas.

§ 2º A secretaria de estado competente na área de saúde deve emitir nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, é admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador, que faz a identificação ou a assinatura a rogo, na presença de 2 testemunhas.

§ 4º A falsa declaração sujeita o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.

Art. 84. Nos casos de deficiência permanente, fica dispensada a apresentação de laudo médico na renovação da concessão do passe livre, devendo apresentar novamente os demais documentos exigidos no art. 83. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 85. Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados no prazo de 90 dias pela secretaria de estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela secretaria de estado responsável pelo transporte. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre previsto no caput, deve ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.

Art. 86. O requerimento do passe livre é indeferido nos casos de documentação incorreta ou incompleta. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º Os requerimentos indeferidos são restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º Sanado o motivo do indeferimento, este pode ser reenviado ao setor competente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.

Art. 87. O requerente que tenha o benefício do passe livre indeferido pode requerer a revisão da decisão pelo Conselho de Assistência Social – CAS. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 88. A carteira do passe livre concedida à pessoa com deficiência tem validade de 4 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 89. A carteira do passe livre concedida à pessoa com doença crônica tem validade de 2 anos, exceto nos casos em que haja indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 90. Na carteira concedida ao beneficiário, devem constar os seguintes dados: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – nome e dados de identificação do beneficiário;

II – foto do beneficiário;

III – indicação da deficiência ou doença crônica apontada no laudo médico;

IV – necessidade ou não de acompanhante;

V – dados de identificação dos acompanhantes indicados;

VI – data de expedição da carteira;

VII – data de validade da carteira.

Art. 91. Somente tem direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possua nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se o direito a 1 acompanhante por viagem. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 92. A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário é feita mediante conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deve apresentar documento de identificação com foto e indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo essa solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no do embarque no ônibus.

Art. 93. O beneficiário perde o direito ao passe livre nos casos de: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – emissão de falsa declaração no momento do pedido do benefício;

II – uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;

Art. 94. O órgão competente de saúde deve dar ampla divulgação dos locais para avaliação e procedimentos adotados para tal fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 95. Compete ao órgão responsável pelos transportes urbanos a fiscalização da utilização do benefício. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 96. As adaptações a serem feitas nos veículos das frotas das empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo de passageiros são definidas pelo órgão responsável pela política de mobilidade, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO VIII

DA CULTURA, DO DESPORTO, DO TURISMO, DO LAZER E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – promoção do acesso da pessoa com deficiência aos meios de comunicação social, mediante:

a) acesso às informações por legendas, audiodescrição e interpretação em Libras;

b) desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência;

c) implantação de programas de impressão em braile ou fonte ampliada nos meios de comunicação escrita;

d) criação de programa de informação pública pautando temáticas relacionadas às áreas das deficiências;

II – acesso das pessoas com deficiência a museus, arquivos, bibliotecas e afins;

III – incentivos para o exercício de atividades culturais, mediante:

a) participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;

b) promoção de concursos culturais no campo das artes e das letras que estimulem o potencial da pessoa com deficiência;

c) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

d) incentivo à produção cultural para as pessoas com deficiência nas áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, folclore, artesanato, entre outras manifestações culturais;

e) cursos e oficinas culturais acessíveis às pessoas com deficiência;

IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:

a) prática desportiva e paradesportiva formal e não formal como direito de cada um;

b) meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e paradesportivas entre as pessoas com deficiência e suas entidades representativas;

c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;

V – incentivo ao turismo para as pessoas com deficiência, mediante:

a) publicação e uso de guias de turismo com informações acessíveis às pessoas com deficiência e às características próprias de cada área específica de deficiência;

b) ampliação do turismo às pessoas com deficiência, com oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte.

VI – incentivo e criação de ações e iniciativas de lazer inclusivas.

Art. 98. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Capítulo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. São prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas e paradesportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I – desenvolvimento de recursos humanos especializados em cada uma das áreas de deficiência;

II – promoção de competições desportivas internacionais, nacionais e distritais;

III – pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação;

IV – construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas, paradesportivas e de lazer.

Art. 99. Os eventos esportivos devem ter, em seu calendário, datas reservadas para a realização de eventos para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 100. O Distrito Federal deve promover a realização dos eventos de que trata o art. 99, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção. Parágrafo único. Para a elaboração da programação dos eventos, são ouvidas as pessoas com deficiência e as instituições que desenvolvem ações para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 101. Os programas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer do Distrito Federal devem atender às pessoas com deficiência, prevendo ações inclusivas, assegurada a acessibilidade dos programas e a busca da igualdade de oportunidades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º O poder público deve instituir programas de incentivo fiscal às pessoas físicas e jurídicas que apoiem financeiramente os eventos e as práticas desportivas, culturais, de turismo e de lazer das pessoas com deficiência.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos públicos ou incentivos para programas, projetos e ações nas áreas de cultura, desporto, turismo e lazer devem garantir a inclusão de pessoas com deficiência, proporcionando local reservado e transporte específico.

§ 3º Nas atividades culturais, desportivas e de lazer em que haja cobrança de ingresso, fica garantido o desconto de 50% no respectivo valor às pessoas comprovadamente com deficiência.

Art. 102. Informações essenciais sobre produtos e serviços nas áreas de cultura, desporto, paradesporto, turismo e lazer devem ter versões acessíveis às pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 103. O poder público deve colocar à disposição, pela rede mundial de computadores, arquivos com o conteúdo de livros: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – de domínio público, conforme disposto na legislação em vigor;

II – autorizados pelos detentores dos respectivos direitos autorais;

III – adquiridos pelo poder público para distribuição gratuita no âmbito de programas criados com este propósito.

Parágrafo único. Os arquivos digitais aos quais se refere o caput devem ser conversíveis em áudio, em sistema braile ou outro sistema de leitura digital.

Art. 104. O Poder Executivo garante a inclusão das pessoas com deficiência, inclusive crianças, mediante instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e a recreação, nas praças e parques distritais, assegurando-se o acesso até esses equipamentos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. O Poder Executivo deve priorizar as praças e parques que possibilitem acesso e atendimento do maior número de pessoas com deficiência na instalação dos equipamentos referidos no caput.

Art. 105. O poder público apoia preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científicos e culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoio às pessoas com deficiência auditiva, visual e surdez, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias intérpretes ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea e a audiodescrição. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 106. Ficam os hotéis, restaurantes e similares que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes obrigados a produzir e dispor de exemplares em braile e fonte ampliada para atendimento às pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cardápio o encarte informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput.

CAPÍTULO IX

DA ACESSIBILIDADE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 107. A acessibilidade é condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações de uso público, coletivo e uso privado, dos transportes, dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência.

§ 1º A acessibilidade para as pessoas com deficiência é garantida mediante supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, por meio das seguintes medidas:

I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrado;

II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência;

III – atendimento prioritário e diferenciado às pessoas com deficiência, prestado pelos órgãos da administração pública, bem como pelas empresas e instituições privadas;

IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive os equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma a que se tornem acessíveis para as pessoas com deficiência;

V – atendimento aos princípios do desenho universal na concepção e implantação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de comunicação;

VI – reserva de espaços e lugares específicos para pessoas com deficiência, considerando-se suas especificidades, em teatros, cinemas, auditórios, salas de conferência, museus, bibliotecas e ambientes de natureza similar;

VII – reserva de vagas específicas, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência, em garagens e estacionamentos nas edificações e demais espaços urbanos de uso público e coletivo;

VIII – concepção, organização, implantação e adequação dos veículos e da infraestrutura de todos os sistemas de transporte coletivo, público ou privado, aos requisitos de acessibilidade estabelecidos na legislação e nas demais normas de acessibilidade em vigor;

IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;

X – adoção de medidas, nas políticas e programas habitacionais de interesse social, que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência;

XI – utilização de instrumentos e técnicas adequadas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência para lhes assegurar o acesso à informação, à comunicação e aos demais direitos fundamentais;

XII – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência;

XIII – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência;

XIV – divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas com deficiência e existência de local de atendimento específico e acessível.

§ 2º O direito ao tratamento diferenciado que deve ser prestado à pessoa com deficiência, entre outras medidas, compreende:

I – mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptados à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade em vigor;

II – serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva e surdos prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras e no trato com aquelas que assim não se comuniquem, bem como para pessoas surdo-cegas prestados por guias intérpretes ou pessoas capacitadas nesse tipo de atendimento;

III – implementação de mecanismos que assegurem a acessibilidade das pessoas com deficiência visual nos portais e sítios eletrônicos;

IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;

V – existência de pelo menos 1 telefone de atendimento adaptado para comunicação de pessoas com deficiência auditiva e surdos em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras, bem como nas demais edificações de uso público e de uso coletivo, mesmo que de propriedade privada.

§ 3º Consideram-se edificações de uso público aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

§ 4º Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza habitacional, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística e de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, mesmo que de propriedade privada.

§ 5º Consideram-se edificações de uso privado aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliares ou multifamiliares.

§ 6º Considera-se desenho universal a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 108. Para os fins deste Capítulo, são estabelecidas as seguintes definições:

I – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite, dificulte ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação segura das pessoas, a comunicação ou o acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: aquelas existentes nos meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

II – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao calçamento, ao saneamento, aos encanamentos para esgotos, à distribuição de energia elétrica, à iluminação pública, ao abastecimento e à distribuição de água e ao paisagismo, e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

III – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

Seção II

Dos Elementos de Urbanização

Art. 109. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público devem ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência.

Art. 110. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, devem ser adaptados, obedecendo-se a ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover a plena acessibilidade às pessoas com deficiência.

Art. 111. Os parques de diversões públicos e privados devem adaptar no mínimo 5% de cada brinquedo e de seus equipamentos e identificá-los para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, tanto quanto tecnicamente possível.

Art. 112. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e saída de veículos, as escadas e as rampas, devem observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 113. Os parques, praças, jardins e espaços livres públicos devem dispor de pelo menos 2 instalações sanitárias acessíveis, sendo uma masculina e uma feminina, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor, incluindo identificação e rota acessível.

Art. 114. Em todas as áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, devem ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput devem ser em número equivalente a 5% do total, garantida no mínimo 1 vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas em vigor.

Art. 115. (VETADO).

Art. 116. Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres devem ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 117. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas devem estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência ou com mecanismo alternativo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. A adequação dos semáforos conforme previsto neste artigo é efetuada conforme disponibilidade orçamentária, de forma gradativa, sendo, para tanto, prioritários os locais próximos às instituições voltadas às pessoas com deficiência e considerada a periculosidade dos cruzamentos e a intensidade de tráfego de veículos automotores

Art. 118. Os elementos do mobiliário urbano devem ser projetados e instalados em locais que permitam uso pelas pessoas com deficiência.

Art. 119. A infração às disposições desta Seção acarreta ao responsável as seguintes penalidades:

I – advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;

II – multa de R$ 6.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – multa de R$ 12.000,00, em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Seção III

Da Acessibilidade a Estabelecimentos

Subseção I

Da Adequação dos Guichês

Art. 120. Os terminais rodoviários, estações de transporte, cinemas, teatros, casas de shows, agências bancárias, correios, lotéricas, órgãos públicos, estabelecimentos de acesso coletivo e todo e qualquer outro estabelecimento que utilize guichês de atendimento no Distrito Federal devem manter ao menos 1 de seus guichês adequado à altura e condizente com as necessidades das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, para que tenham melhor contato visual e comunicação com o funcionário.

Art. 121. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 300,00, o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Subseção II

Do Acesso aos Elevadores

Art. 122. Fica vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no caput ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e a utilização de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 123. Todos os elevadores devem possuir botoeiras internas e externas com informações em braile, sistema de áudio informando o andar e o sentido de deslocamento e piso tátil de alerta, de acordo com as normas técnicas em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 124. Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio usual de transporte de pessoas com deficiência que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do motivo pelo qual o fazem, desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 125. Para conferir a efetividade e o conhecimento das disposições desta Subseção, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§ 1º Os avisos de que trata o caput devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício.”.

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme o caso, obrigado a colocar, na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata este artigo.

Art. 126. Os responsáveis pelo descumprimento do disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II – multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Subseção III

Da Disponibilidade de Cadeiras de Rodas

Art. 127. É obrigatória a disponibilização de pelo menos 2 cadeiras de rodas, dentro das normas técnicas e de segurança, em todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive nas agências bancárias.

Art. 128. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, inclusive as agências bancárias, devem assegurar o atendimento das pessoas com deficiência física, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como dar publicidade à existência dessa facilidade.

Art. 129. O descumprimento do disposto nesta Subseção sujeita os responsáveis pela infração ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00, o que não os desobriga do posterior cumprimento da norma. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, após decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da aplicação da primeira multa, o valor da multa a que se refere o caput é dobrado.

Subseção IV

Dos Assentos nas Áreas de Embarque e Desembarque

Art. 130. É assegurada às pessoas com deficiência a reserva de 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários localizados no Distrito Federal.

Art. 131. Os assentos de que trata o art. 130 devem ter identificação específica que informe a sua destinação preferencial.

Subseção V

Dos Estabelecimentos Públicos ou de Uso Coletivo

Art. 132. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e ao estacionamento de uso público, devem ser reservadas 5% das vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e demarcadas, conforme legislação e normas técnicas em vigor, para veículos que transportem pessoas com deficiência;

II – um dos acessos ao interior da edificação deve estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência, sendo preferencialmente o principal nos casos de ampliação ou reforma e obrigatoriamente o principal nos casos de nova construção;

III – deve ser disponibilizada rota acessível em percursos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, onde se devem cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Seção;

IV – os edifícios devem dispor de pelo menos 2 instalações sanitárias acessíveis por pavimento, sendo uma masculina e uma feminina.

Art. 133. Os órgãos da administração direta e indireta, autarquias, empresas de economia mista e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigados a implementar modificações físicas, inclusive nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput, entendem-se como:

I – modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas com deficiência.

Art. 134. No caso das edificações públicas já existentes, deve ser observado o prazo previsto na legislação vigente para o órgão responsável apresentar a relação de todas as edificações existentes sob sua responsabilidade, indicando as que atendem e as que não atendem as especificações de acessibilidade e um plano de obras para a execução das adequações necessárias, contendo estimativa de custos, indicação de previsão no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA e programa de execução de obras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Seção IV

Das Edificações de Uso Público

Art. 135. A construção, ampliação, reforma ou adequação de edifícios públicos, incluindo os da administração indireta, deve atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 136. Os desníveis das áreas de circulação interna ou externa são transpostos por meio de rampa em conformidade com as normas técnicas vigentes ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não é possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência físico-motora.

Parágrafo único. No caso das edificações já existentes que ainda não atendam às especificações de acessibilidade, deve ser observado o prazo definido na legislação vigente para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico-motora.

Art. 137. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação, quando haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou de troca dos já existentes, pelo menos 1 deles deve ter cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência.

§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de 1 pavimento, além do pavimento de acesso, devem dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamentos eletromecânicos de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência, especialmente com deficiência físico-motora.

§ 3º As especificações técnicas, sob responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico, às quais se refere o § 2º devem atender:

I – à indicação em planta aprovada pelo poder distrital do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II – à indicação da opção pelo tipo de equipamento, como elevador, esteira, plataforma ou similar;

III – à indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV – às demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 138. A construção, ampliação, reforma ou adequação deve dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência, os quais são distribuídos na razão de no mínimo 1 cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. As edificações já existentes devem garantir pelo menos 1 banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados pelas pessoas com deficiência.

Art. 139. O sistema penitenciário do Distrito Federal deve possuir instalações e celas aptas a receber e abrigar as pessoas com deficiência.

Seção V

Das Edificações de Uso Coletivo

Subseção I

Dos Estabelecimentos Financeiros

Art. 140. As instituições financeiras e bancárias que prestem atendimento diretamente ao público ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de autoatendimento, com vistas à acessibilidade e ao uso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput, entendem-se como:

I – modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas com deficiência;

II – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso sem restrição das pessoas com deficiência.

Art. 141. Os estabelecimentos financeiros com agências no Distrito Federal ficam obrigados a possuir instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência, para uso de seus clientes, conforme normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança e suas agências, subagências e seções, bem como as conveniadas.

Art. 142. Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física devem estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.

Art. 143. Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas a atendimento ao público, devem possuir bebedouros, observando-se as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física, sendo disponibilizados copos descartáveis aos clientes.

Art. 144. É obrigatória a instalação de caixas de autoatendimento e guichês de atendimento acessíveis, assegurada sua vinculação às rotas acessíveis.

Art. 145. É obrigatória a disponibilização de caixas de autoatendimento em sistema braile e áudio para pessoa com deficiência visual ou cega em todas as agências bancárias do Distrito Federal, bem como em todo e qualquer tipo de rede bancária.

Parágrafo único. As instruções para usuário com deficiência visual devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio, mediante utilização de fones de ouvido e teclado mecânico.

Art. 146. O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o art. 144 deve ser por piso tátil, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.

Art. 147. Os estabelecimentos bancários que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – advertência e notificação para se adequar no prazo de 15 dias úteis;

II – multa de R$ 8.000,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – multa de R$ 16.000,00, em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Subseção II

Dos Hotéis, Motéis e Similares

Art. 148. Os hotéis, motéis e estabelecimentos similares estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a adaptar suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 5% de seus quartos ou apartamentos, em qualquer número de unidades, sendo no mínimo 1 unidade adaptada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º As adaptações de que trata o caput são definidas em conformidade com o disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente, no prazo máximo de 15 dias a partir da data de notificação.

Art. 149. Os hotéis, motéis e similares que infrinjam o disposto nesta Subseção ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – advertência e notificação para se adequarem no prazo de 30 dias úteis;

II – multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Subseção III

Dos Shopping Centers e Similares

Art. 150. Os shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Distrito Federal devem, obrigatoriamente, disponibilizar cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física, devendo haver ao menos 5 unidades disponíveis, em conformidade com as normas de acessibilidade em vigor. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 151. O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 150 é gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o seu fornecimento e manutenção em perfeitas condições de uso. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 152. Os estabelecimentos obrigados devem afixar, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 153. Os shopping centers e os restaurantes estabelecidos no Distrito Federal devem destinar 5% dos lugares acessíveis para refeição nas praças de alimentação para uso preferencial das pessoas com deficiência, preferencialmente com assentos móveis, em rota acessível.

Parágrafo único. Os lugares reservados para o cumprimento do disposto neste artigo devem conter identificação visível e acessível.

Art. 154. Os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados devem fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem afixar, em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 155. O estabelecimento que viole o previsto nesta Subseção fica sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II – multa no valor de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – muita em dobro em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Seção VI

Das Edificações de Uso Privado

Art. 156. Os edifícios de uso coletivo privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores, devem ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência.

Art. 157. Os edifícios a serem construídos com mais de 1 pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador devem dispor de especificações técnicas e projeto que facilitem a instalação de elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum desses edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Seção VII

Da Acessibilidade aos Empreendimentos de Interesse Turístico

Art. 158. Os empreendimentos desenvolvidos no Distrito Federal que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, os eventos, as feiras, as convenções e afins devem adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia consoante as normas e especificações de adaptação e acessibilidade.

Parágrafo único. Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de recepção, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao visitante ou residente, tal como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais ou alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante e terminais de transportes modais utilizados para fins turísticos e recreacionais.

Art. 159. Nos empreendimentos relativos a hospedagem, ao menos 5% das acomodações e no mínimo 1 acomodação devem ser adaptados às pessoas com deficiência, com condições de utilização segura e autônoma dos espaços, inclusive nos banheiros, dispondo-se, ainda, de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e a acessibilidade.

Parágrafo único. As referidas adaptações devem contemplar todos os tipos de deficiência em conformidade com esta Lei.

Art. 160. Os eventos organizados em espaços públicos ou privados em que haja instalação de banheiros químicos devem contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O número mínimo de banheiros adaptados corresponde a 10% do total, garantindo-se pelo menos 1 unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1.

Art. 161. Para os fins desta Seção, entendem-se por:

I – adaptações arquitetônicas: quaisquer alterações promovidas em edificações com objetivo de permitir à pessoa com deficiência superar as barreiras da mobilidade, bem como entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança;

II – adaptações das áreas comuns: modificações promovidas em locais como banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas.

Art. 162. Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estejam adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas em legislação própria e na legislação específica e que atendam à recepção e à acessibilidade das pessoas com deficiência devem adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo.

Art. 163. (VETADO).

Art. 164. A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, regiões administrativas, entidades ou comunidades provenientes de órgãos voltados para o setor só ocorre após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para atendimento e acessibilidade da pessoa com deficiência.

Art. 165. Nos alvarás a serem concedidos para novos empreendimentos, deve constar a obrigatoriedade de atendimento às normas técnicas de acessibilidade e à legislação em vigor.

Art. 166. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumpram o disposto nesta Seção são notificadas em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estão sujeitas a multas que variam de R$ 300,00 a R$ 1.200,00, dependendo das especificações do empreendimento, do evento ou do local a ser usado pelos visitantes e turistas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 167. O Poder Executivo, por meio de sua designação, conta com órgão competente para fiscalização e controle da aplicação do disposto nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Seção VIII

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 168. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreira na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com as exigências dos órgãos federais e distritais responsáveis pelo patrimônio histórico.

Parágrafo único. Deve ser garantido o acesso a todos os bens culturais imóveis, e quando não seja possível, deve ser garantida a informação em formato acessível, inclusive com mapa tátil.

Art. 169. A secretaria de estado responsável pela tutela dos bens culturais imóveis deve, no prazo de 90 dias, instituir comitê composto por técnicos das áreas de acessibilidade e patrimônio histórico, com a finalidade de verificar a viabilidade de adequação às normas e à legislação de acessibilidade.

Art. 170. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que não cumpram o disposto nesta Lei são notificadas em primeira avaliação e, em seguida, caso não cumpridas as exigências iniciais, estão sujeitas a multas que variam de R$ 300,00 a R$ 1.200,00, dependendo das especificações do empreendimento, do evento ou do local a ser usado pelos visitantes e turistas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Seção IX

Do Símbolo Internacional de Acesso

Art. 171. É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acesso em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que sejam postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

Art. 172. Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

I – que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas na legislação pertinente em vigor;

II – cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas às pessoas com deficiência em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;

III – que tenham porta de entrada com largura mínima de 90 centímetros;

IV – que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120 centímetros;

V – que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100 centímetros;

VI – que tenham sanitários apropriados ao uso da pessoa com deficiência.

Art. 173. Só é permitida a colocação do Símbolo Internacional de Acesso na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas com deficiência.

Art. 174. Observado o disposto nos arts. 171 a 173, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, entre outros de interesse comunitário:

I – sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II – prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração, quer de prestação de serviços; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III – edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV – estabelecimentos de ensino em todos os níveis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

V – hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VI – bibliotecas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VII – supermercados, centros de compras e lojas de departamento; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VIII – edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IX – auditórios para convenções, congressos e conferências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

X – estabelecimentos bancários; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XI – bares e restaurantes; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XII – hotéis e motéis; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIII – sindicatos e associações profissionais; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIV – terminais aeroviários, rodoviários e ferroviários e metrôs; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XV – igrejas e demais templos religiosos; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVI – cartórios; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVII – todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas a pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVIII – veículos que sejam conduzidos por pessoa com deficiência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIX – locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66 metros;

XX – banheiros compatíveis com o uso de pessoa com deficiência e com a mobilidade da sua cadeira de rodas;

XXI – elevadores cuja abertura da porta tenha no mínimo 100 centímetros e de dimensões internas mínimas de 120x150 centímetros;

XXII – telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120 centímetros;

XXIII – bebedouros adequados;

XXIV – guias de calçada rebaixadas;

XXV – vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para pessoa com deficiência;

XXVI – rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante, largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros, proteção lateral de segurança e declive de 5% a 6%, nunca excedendo a 8,33% e 3,50 metros de comprimento;

XXVII – escadas com largura mínima de 120 centímetros, corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 centímetros e degraus com altura máxima de 18 centímetros e largura mínima de 25 centímetros.

Art. 175. O Símbolo Internacional de Acesso deve ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo da Lei federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 176. É vedada a utilização do Símbolo Internacional de Acesso para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.

Art. 177. A utilização do Símbolo Internacional de Acesso de modo que viole as disposições desta Subseção sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – advertência e notificação para se adequar no prazo de 30 dias úteis;

II – multa de R$ 300,00 no caso da não adequação no prazo previsto;

III – multa de R$ 600,00, em caso de reincidência;

IV – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I, II e III, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Seção X

Da Acessibilidade aos Serviços de Transporte Coletivo

Subseção I

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 178. Os veículos de transporte coletivo e metropolitano público e privado em trânsito no Distrito Federal devem cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas em vigor.

Art. 179. Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado para utilização no Distrito Federal devem ser fabricados acessíveis e disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência, observado o disposto na legislação federal em vigor.

Parágrafo único. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado dá-se de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.

Art. 180. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário e metropolitano público e privado devem garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos, observado o disposto na legislação federal em vigor.

Art. 181. As empresas permissionárias de transporte coletivo metropolitano ficam obrigadas a permitir o embarque e o desembarque, pela mesma porta, dos usuários com qualquer deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Nos casos em que se faça necessária a permissão referida no caput, esta é estendida ao acompanhante do usuário em questão, conforme disposto nesta Lei.

Art. 182. Os ônibus das linhas metropolitanas de transporte coletivo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para embarque e desembarque de passageiros com deficiência física e visual, podendo estes indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Subseção II

Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário

Art. 183. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário, assim como a infraestrutura dos serviços desse transporte, devem estar totalmente acessíveis no prazo definido na legislação federal em vigor.

§ 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário obedece ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade em vigor.

§ 2º Todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário devem ser fabricados em formato acessível e estar disponíveis para integrar a frota operante, de modo a garantir o seu uso por pessoas com deficiência.

Art. 184. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário existentes devem estar totalmente acessíveis no prazo máximo definido na legislação federal em vigor.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário devem apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras com acessibilidade total sobre os elementos que compõem o sistema, conforme legislação federal em vigor.

Seção XI

Da Acessibilidade dos Sistemas de Comunicação, Informação e Sinalização

Art. 185. O poder público deve promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 186. O poder público deve formar profissionais para o uso do sistema braile, intérpretes de Libras e guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta com a pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de locomoção.

Art. 187. Os serviços de difusão sonora e de imagens devem adotar plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da Libras ou outra subtitulação e audiodescrição para garantir o direito de acesso à informação às pessoas com deficiência.

Art. 188. Ficam reconhecidos oficialmente a Libras e outros recursos de expressão a ela associados como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

§ 1º Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, que constitui sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

§ 2º Para os propósitos desta Lei, os intérpretes são preferencialmente ouvintes e os instrutores são preferencialmente surdos.

Art. 189. As mensagens de publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta, indireta e fundacional veiculadas na televisão devem ter tradução simultânea para a Libras e ser apresentadas em legendas com o objetivo de tornarem-se acessíveis às pessoas com deficiência auditiva ou surdas.

Art. 190. Fica assegurado aos surdos e às pessoas com deficiência auditiva o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor apto a comunicar-se por Libras. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Para efetivar o disposto no caput, o Poder Executivo tem o prazo de 6 meses, prorrogável por igual período, e pode estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

Art. 191. As editoras instaladas no Distrito Federal que, no território distrital, comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros devem atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em braile ou em fonte ampliada das obras que editam, assim como disponibilizar versão em áudio.

Art. 192. O fabricante de produtos industrializados deve disponibilizar, mediante solicitação de usuários ou de revendedores, instruções de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 1º Os produtos industrializados a que o caput se refere compreendem produtos de beleza, produtos alimentícios, eletrodomésticos e medicamentos.

§ 2º As instruções a que se refere o caput são informações de uso e características dos produtos, tais como: valor calórico, natureza do produto, composição química, funcionamento, contraindicações, data de fabricação e data de validade.

Art. 193. As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular devem, no modo que estabelece esta Lei, fornecer, nas faturas e documentos de cobrança, informações básicas no sistema braile ou em fonte ampliada, sempre que requerido. Parágrafo único. A impressão em braile ou em fonte ampliada é, obrigatoriamente, na parte superior do documento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 194. As empresas concessionárias podem optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Caso a empresa opte pelo cadastramento das pessoas com deficiência visual, deve promover publicidade da forma desse cadastramento.

Art. 195. A impressão em braile ou em fonte ampliada deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – data de vencimento;

II – valor da fatura,

III – valor dos juros,

IV – multa por atraso;

V – nome da empresa,

VI – nome e endereço do usuário para fins de confirmação.

Parágrafo único. Em caso de reaviso de vencimento, a palavra “REAVISO” também deve ser impressa em braile ou em fonte ampliada.

Art. 196. As empresas de que trata esta Seção devem providenciar a impressão no sistema braile no prazo de 180 dias contados da data da promulgação desta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Seção XII

Das Ajudas Técnicas

Art. 197. O poder público deve promover a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação mediante ajudas técnicas.

Art. 198. O poder público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, deve fomentar programas destinados:

I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III – à formação e especialização de recursos humanos em acessibilidade.

Seção XIII

Do Cão-guia

Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.

§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:

I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;

II – os edifícios de órgãos públicos em geral;

III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;

IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;

V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;

VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;

VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;

VIII – os clubes sociais abertos ao público;

IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;

X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;

XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;

XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.

§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.

Art. 200. O cão-guia deve portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico-veterinário. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – advertência e multa no valor de R$ 400,00;

II – multa de R$ 800,00 no caso de reincidência;

III – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Art. 202. Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que deem causa à discriminação são punidos com pena de multa de R$ 500,00 e de interdição enquanto dure a discriminação.

Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.

Art. 204. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de CãesGuia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia são garantidos os mesmos direitos previstos nesta Seção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Seção XIV

Das Linhas de Crédito Especiais

Art. 205. As instituições financeiras do Distrito Federal devem manter linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º Os recursos de que trata o caput são exclusivamente destinados à cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados – pessoas físicas e jurídicas – de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.

Art. 206. Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dá dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes sejam solicitados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 207. As pessoas físicas comprovam a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazer prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência e comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO X

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 208. O poder público deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública dão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º É incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.

Art. 209. O poder público deve adotar medidas de incentivo à produção e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado às ajudas técnicas.

Art. 210. São estimulados a pesquisa e o desenvolvimento, assim como a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso de pessoas com deficiência às tecnologias da informação e comunicação.

§ 1º É estimulado, em especial, o emprego das tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação e à educação de pessoas com deficiência.

§ 2º São estimuladas a adoção de soluções e a difusão de normas que visem ampliar a acessibilidade de pessoas com deficiência à computação, aos sítios da rede mundial de computadores em geral e, em especial, aos serviços eletrônicos do governo.

CAPÍTULO XI

DA DISCRIMINAÇÃO E DOS MAUS-TRATOS

Art. 211. Nenhuma pessoa com deficiência pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão ou tratamento desumano ou degradante, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 212. Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:

I – impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II – impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III – fazer exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de emprego;

IV – induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V – veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;

VI – (VETADO).

VII – ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.

§ 1º Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.

§ 2º A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII.

Art. 213. A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, deve adotar medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I – aumentar a consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;

II – combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III – promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública destinadas a:

I – fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;

II – promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

III – promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

IV – promover, em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito aos direitos de pessoas com deficiência;

V – estimular todos os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível com o propósito desta Lei;

VI – promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.

Art. 214. O poder público deve desenvolver ações de cunho educativo e combativo ao preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos serviços públicos e nas demais atividades, conforme o disposto na legislação federal e distrital pertinente.

Art. 215. A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. A notificação compulsória é emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.

Art. 216. A notificação compulsória é encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao conselho tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e da Juventude, quando se trata de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se trata de pessoa adulta com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 217. É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência de qualquer idade, proceder a sua imediata busca e localização.

TÍTULO III

DA FORMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DA POLÍTICA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 218. Fica estabelecido, na estrutura organizacional da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 219. O Conselho tem por finalidade possibilitar a participação popular na discussão, proposição, elaboração e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, em todas as esferas da administração pública, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 220. O Conselho é responsável pela deliberação sobre políticas públicas que visem à inclusão das pessoas com deficiência e dispõe sobre seus direitos básicos, de acordo com esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 221. São funções do Conselho: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e à plena inserção dessas pessoas na vida socioeconômica, política e cultural;

II – formular planos, programas e projetos da política de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos;

III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e ao adequado funcionamento do Conselho;

VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII – elaborar e apresentar, anualmente, ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;

VIII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política para inclusão das pessoas com deficiência;

IX – apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;

X – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XI – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

XII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XIII – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XIV – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XV – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho;

XVI – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVIII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XIX – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;

XX – receber de órgãos públicos, de entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XXI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando haja notícia de irregularidade, expedindo, quando entenda cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XXII – avaliar anualmente o desenvolvimento de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXIII – elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O Conselho pode estabelecer contato direto com os órgãos do Distrito Federal pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Art. 222. O Conselho deve apresentar, no prazo de 120 da data de promulgação desta Lei, o Plano da Pessoa com Deficiência, com programas, projetos e ações para sua concretização, que devem ser contemplados pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 223. O Conselho deve convocar a Conferência Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual deve realizar-se em data anterior à Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 224. O Conselho é composto por 24 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 225. A representação do poder público é composta da seguinte forma: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da pasta;

II – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;

III – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da pasta;

IV – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública de assistência social, a serem indicados pelo titular da pasta;

V – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da pasta;

VI – 1 membro titular e um membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da pasta;

VII – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da pasta;

VIII – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da pasta;

IX – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da pasta;

X – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da pasta;

XI – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da pasta;

XII – 1 membro titular e 1 membro suplente da secretaria de estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da pasta.

Parágrafo único. Os representantes governamentais são preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.

Art. 226. A representação da sociedade civil organizada é composta por 12 representantes eleitos dentre as entidades eleitas em assembleia, sendo 2 representantes de cada uma das seguintes áreas de atuação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – deficiência física;

II – deficiência auditiva ou surdez;

III – deficiência intelectual;

IV – deficiência visual ou cegueira;

V – transtorno global do desenvolvimento;

VI – múltipla deficiência.

Art. 227. Na ausência de entidade com representação em qualquer das áreas descritas no art. 226, é indicada outra mediante eleição entre as demais entidades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 228. A ampliação da composição do Conselho prevista nesta Lei é implementada a partir da eleição seguinte, permanecendo válida, até então, a vigente. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 229. São convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – 1 representante do Poder Judiciário e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

II – 1 representante do Ministério Público e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo procurador-geral de justiça;

III – 1 representante da Defensoria Pública e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo defensor público geral;

IV – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal – OAB-DF, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da OAB-DF;

V – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da CLDF.

Parágrafo único. O Conselho pode convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 230. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho é realizada em assembleia convocada especificamente para esse fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º A assembleia de eleição é convocada a cada 2 anos pelo presidente do Conselho.

§ 2º O presidente do Conselho deve convocar a assembleia de eleição com antecedência de 90 dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.

§ 3º As entidades da sociedade civil com representação distrital devem apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos 1 ano e indicar 1 representante titular e 1 representante suplente para participação na assembleia dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 4º O Ministério Público assiste e fiscaliza a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a assembleia convocada especificamente para esse fim.

Art. 231. Cabe aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do Conselho, no prazo a ser estabelecido pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 232. O não atendimento ao disposto no art. 231, quando se trate de entidade da sociedade civil, implica substituição dessa entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 233. Os membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 234. É necessariamente substituído o membro do Conselho que: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – se desvincule do órgão de origem de sua representação;

II – falte a 3 reuniões consecutivas ou a 5 reuniões intercaladas, sem justificativa;

III – apresente renúncia ao plenário do Conselho;

IV – apresente procedimento incompatível com a dignidade das funções.

Art. 235. A justificativa de falta prevista no art. 234, II, deve ser dirigida ao presidente do Conselho, no prazo de 5 dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 236. A substituição involuntária, quando necessária, dá-se por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 237. O Conselho reúne-se ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 238. O Regimento Interno do Conselho em vigor deve ser alterado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus termos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 239. O mandato dos membros do Conselho é de 2 anos, permitida 1 recondução. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 240. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, é considerado serviço relevante prestado ao Distrito Federal, sendo seu exercício prioritário e justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinado pelas atividades próprias do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 241. As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 242. Todas as reuniões do Conselho são abertas à participação de quaisquer interessados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 243. Ao presidente do Conselho compete: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – representar o Conselho junto às autoridades, aos órgãos e às entidades;

II – dirigir as atividades do Conselho;

III – convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.

Art. 244. O presidente do Conselho é substituído em suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente do Conselho, e, na ausência simultânea de ambos, preside o Conselho o seu membro mais antigo. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 245. A presidência do Conselho tem alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por representante do poder público e outro por representante da sociedade civil organizada. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 246. À Secretaria Geral do Conselho compete: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

III – manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

Art. 247. O presidente, o vice-presidente e o secretário-geral do Conselho são eleitos pela maioria qualificada do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único. O Regimento Interno dispõe sobre as eleições gerais.

Art. 248. A secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência presta o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessário ao pleno funcionamento do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 249. O Conselho deve ser instalado em local indicado pelo Distrito Federal, incumbindo à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 250. O Poder Executivo arca com os custos de funcionamento do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 251. O Poder Executivo arca com as despesas de realização e divulgação das Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 252. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho são disciplinadas pelo seu Regimento Interno. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA ESPECIAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 253. (VETADO).

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATENÇÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 254. (VETADO).

Art. 255. (VETADO).

Art. 256. (VETADO).

Art. 257. (VETADO).

Art. 258. (VETADO).

Art. 259. (VETADO).

Art. 260. (VETADO).

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE REFERÊNCIA E APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 261. O Governo do Distrito Federal fica autorizado a criar os Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência em todo o território do Distrito Federal.

Art. 262. O Centro de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência tem como principais finalidades:

I – disponibilizar às pessoas com deficiência e suas famílias informações e encaminhamentos necessários sobre recursos para atendimento de suas necessidades na área de políticas públicas;

II – disponibilizar à população em geral informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais;

III – fornecer orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 263. Para viabilizar a criação dos Centros de Referência e Apoio às Pessoas com Deficiência, o Poder Executivo pode celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 264. (VETADO).

TÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 265. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, sejam ameaçados ou violados:

I – por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II – por ação ou omissão da sociedade ou do Distrito Federal;

III – em razão de sua condição pessoal.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 266. (VETADO).

Art. 267. As obrigações previstas nesta Lei não excluem as já estabelecidas em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 268. (VETADO).

Art. 269. (VETADO).

Art. 270. Os valores de multas constantes nesta Lei são atualizados anualmente nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 271. (VETADO).

Art. 272. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 273. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.939, de 2 de janeiro de 2007.

Brasília, 20 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 21/07/2020 p. 1, col. 1