SINJ-DF

PORTARIA Nº 30, DE 28 NOVEMBRO DE 2017 (*)

Disciplina a implementação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital das propriedades digitais dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Decreto nº 37.085, de 27 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 38.116, de 6 de abril de 2017;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM é o Órgão Central do Sistema de Comunicação Social do Distrito Federal, responsável por formular políticas, definir estratégias e estabelecer diretrizes para os produtos institucionais de comunicação digital vinculados ao Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os processos e a identidade visual dos produtos de comunicação digital, a fim de garantir a otimização da produção e dos recursos aplicados, bem como controlar e monitorar suas aplicações, assim definida como Identidade Padrão de Comunicação Digital, conforme dispõe o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 37.085/2016, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implementação e a gestão da Identidade Padrão de Comunicação Digital dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A padronização da Comunicação Digital do Governo do Distrito Federal, tem como objetivos:

I - apresentar informações de forma clara e transparente, para que a população possa acompanhar a execução das políticas públicas;

II - disponibilizar o acesso a serviços públicos digitais à população, sempre com informações completas, bem como divulgar as informações necessárias sobre os serviços que não são digitais;

III - estimular a difusão de conteúdos educativos, sociais e culturais, com foco no interesse público;

IV - divulgar para a sociedade as ações do Governo do Distrito Federal, contribuindo para um debate amplo e democrático sobre as políticas públicas adotadas;

V - valorizar e fortalecer os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, estimulando a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas, além de promover a relação do Governo com a comunidade.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS E TERMOS TÉCNICOS

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Comunicação Digital: ação que consiste na transmissão de conteúdo em diversas plataformas digitais, com o objetivo de emitir e receber informações virtualmente. Estas plataformas devem seguir um conjunto de diretrizes e padrões a serem aplicados nos diversos produtos digitais institucionais da comunicação;

II - Produtos Digitais: sites, hotsites, redes sociais online, aplicativos para dispositivos móveis, sistemas de informação e demais soluções digitais de comunicação, tais como:

a) Portal: site ampliado que unifica o acesso a diversos outros sites, hotsites ou landingpages no domínio do Governo do Distrito Federal ou fora dele;

b) Site: categoria com foco no acesso centralizado de principais informações e serviços. Concentra maior profundidade de informações, com ampla estruturação e navegabilidade;

c) Hotsite: página temporária com foco específico, direcionado para ação ou campanha. Possui estrutura de informações compactada, com amplo apelo visual.

d) Aplicativos: para dispositivos móveis: softwares com funcionalidades específicas. Objetivam facilitar o desempenho de atividades voltadas para serviços;

e) Redes Sociais Online: parte das estruturas sociais digitais. As redes sociais podem dividirse em pessoal ou institucional. Também é possível criar páginas para órgãos, entidades, programas e projetos;

f) Domínio: nome atribuído a um determinado endereço no Sistema de Nomes de Domínio (DNS), com o objetivo de localização e identificação de um domicílio na web;

g) Páginas de Conversão: Conhecidas como landingpages, são conversões atribuídas a uma página de destino. Tende a ser um ponto inicial de contato com um conteúdo mais elaborado, como o de um site. Diferentemente de uma página comum, uma landingpage deve ter um único objetivo, ou seja, converter uma determinada ação;

h) Guia de Estilo: material gráfico com parâmetros (cores, formatos e modelos) que servem de guia para elaboração de produtos digitais, com a padronização do Governo de Brasília;

i) Conteúdo Digital: conteúdo produzido para alimentar as diversas plataformas digitais, como textos, artigos, artes e vídeos.

III - Programa VLibras: consiste em um conjunto de ferramentas computacionais de código aberto, responsável por traduzir conteúdos digitais (texto, áudio e vídeo) para a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, tornando computadores, dispositivos móveis e plataformas Web acessíveis para pessoas surdas.

TÍTULO III

DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE COMUNICAÇÃO DIGITAL

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS NORTEADORES

Art. 4º A padronização dos processos de comunicação digital permitirá que a Administração atue de forma prática, econômica, com melhor uso de tempo, custos e controle de resultados, em obediência aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial, o da eficiência.

Art. 5º Todo conteúdo de comunicação digital deve ser planejado visando os interesses da sociedade.

Art. 6º As funções dos órgãos, as informações institucionais, seus serviços, programas e/ou produtos devem ser de fácil compreensão e que possibilite à SECOM:

I - alinhar a estratégia de comunicação digital dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para que as informações de interesse público sejam adequadamente repassadas aos cidadãos;

II - melhorar a navegabilidade dos portais, além de disposição de itens relevantes para garantir melhor acessibilidade aos cidadãos;

III - analisar, elaborar e sugerir arquitetura, conteúdo e identidade visual que possibilite a rápida e adequada identificação dos portais e demais produtos digitais por parte dos usuários;

IV - garantir segurança, qualidade e institucionalidade na comunicação dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal;

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO ESTRUTURAL EM PRODUTOS DIGITAIS

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal têm autonomia para criar ou modificar produtos de comunicação digital de sua responsabilidade, respeitando a identidade padrão de comunicação digital definida nesta Portaria.

Art. 8º Os órgãos e entidades que necessitem de apoio da SECOM para criar ou modificar produtos de comunicação digital deverão apresentar o projeto à SECOM, previamente ao início de sua execução, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência par análise e emissão de parecer técnico.

Art. 9º O projeto de que trata o artigo anterior será solicitado formalmente pelo órgão ou entidade interessada à SECOM. Nos casos urgentes, poderão ser enviados, com a cópia do ofício, para o e-mail: comunicacao.digital@buriti.df.gov.br.

Art. 10. O projeto deverá conter:

I - a exposição de motivos que originaram a necessidade do produto;

II - o produto a ser criado e/ou modificado;

III - o(s) objetivo(s) do projeto;

IV - o público-alvo;

V - as equipes envolvidas;

VI - o prazo de execução do projeto;

VII - sugestão de domínio ".df.gov.br", quando necessário.

Art. 11. Os novos produtos de comunicação digital ficarão automaticamente sob responsabilidade da Assessoria de Comunicação do órgão ou entidade solicitante, após a entrega por parte da SECOM.

Parágrafo único. Por responsabilidade, entende-se a atualização das informações e o atendimento ao público, se houver canal de interação com a sociedade.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE USO

Art. 12. Os novos produtos de comunicação digital deverão seguir as diretrizes de design e formatação disponíveis no Guia de Estilo do Portal do Governo de Brasília, disponível no endereço www.brasilia.df.gov.br/guiadeestilo.

Art. 13. A barra de acessibilidade com alto contraste, tamanho de fonte e link para o programa VLibras é obrigatória para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 14. Os produtos institucionais de comunicação digital dos órgãos da Administração Direta deverão, obrigatoriamente, seguir o estilo de cabeçalho e rodapé disponíveis no Guia de Estilo do Portal do Governo de Brasília.

Art. 15. Para facilitar o uso e segurança, recomenda-se operar com um Sistema de Gerenciamento de Conteúdo gratuito (content management system ou CMS) que seja de amplo emprego e notoriedade.

Art. 16. O conteúdo de comunicação digital deverá ser obrigatoriamente institucional, atendendo-se aos princípios básicos da Administração Pública, em especial o da impessoalidade, sendo vedado seu uso para propaganda político-partidária e promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 17. A marca do Governo de Brasília para aplicação em artes, vídeos, imagens e demais produções para as redes sociais poderá ser acessada pelo link: www.brasilia.df.gov.br/marcadogoverno.

Art. 18. Conforme a legislação vigente de direitos autorais, a Subsecretaria de Divulgação (Agência Brasília) disponibiliza um acervo de fotografias que podem ser livremente utilizadas, sem custo e sem necessidade de autorização, exigindo-se apenas que sejam dados os créditos às imagens, da seguinte forma:

I - Nome do fotógrafo/Agência Brasília.

CAPÍTULO IV

DO ACESSO AOS SITES INSTITUCIONAIS

Art. 19. Os pedidos de inclusão e exclusão de usuários com acesso aos sites institucionais deverão ser solicitados formalmente à SECOM, com as seguintes informações:

I - unidade orgânica solicitante (órgão ou entidade);

II - nome do servidor;

III - cargo ou função;

IV - matrícula;

V - CPF;

VI - RG;

VII - e-mail institucional (profissional) e

VIII - telefone.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os produtos institucionais de comunicação digital devem atender ao disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação); na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Promoção da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida) e no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004.

Art. 21. Fica vedada a hospedagem de sites, hotsites, aplicativos para dispositivos móveis de comunicação social do Governo do Distrito Federal por meio de domínios, canais e perfis não governamentais.

Art. 22. Os casos omissos, questões ou dúvidas surgidas em decorrência da aplicação desta Portaria serão dirimidas por ato da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CEZAR CASTANHEIRO COELHO

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 228, de 29/11/2017, pág. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 01/12/2017 p. 12, col. 2