SINJ-DF

DECRETO Nº 42.512, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A criação e implantação de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, e por este regulamento.

Art. 2º O parque urbano é criado por ato do poder executivo, constituído de:

I - Descrição do perímetro da poligonal ou lista de coordenadas; ou

II - como parte integrante de Projeto de Parcelamento do Solo – URB com indicação da poligonal do parque urbano nas plantas URB e no memorial descritivo, com quadro de coordenadas de perímetro específico.

§ 1º No caso de parque urbano integrante de Projeto Parcelamento do Solo - URB, o parque deve integrar o Quadro Síntese de Unidades Imobiliárias e de Áreas Públicas, como espaço livre de uso público;

§ 2º As poligonais de parques urbanos são aprovadas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano;

§ 3º Aos parques urbanos advindos de servidão ambiental perpétua, aplica-se o disposto no inciso I do caput, assim como no artigo 5º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.

§ 4º No caso de criação de parque urbano, apenas por poligonal, conforme inciso I, devem ser consultadas a situação fundiária e as possíveis interferências junto aos órgãos competentes.

Art. 3º Os parques urbanos devem situar-se no interior dos núcleos urbanos ou ser contíguos a estes.

Art. 4º São diretrizes gerais para definição dos limites e para assegurar as funções dos parques urbanos:

I - garantir a acessibilidade dos parques urbanos ao tecido urbano;

II - assegurar infraestrutura, equipamentos e mobiliários necessários e adequados à recreação e socialização dos usuários;

III - preservar paisagens significativas e de beleza cênica, quando existentes;

IV - conservar cobertura vegetal e massas de vegetação existentes, nativas ou exóticas, não invasoras;

V - incentivar projetos com tecnologias sustentáveis, soluções baseadas na natureza e agricultura urbana;

Parágrafo único. Os parques urbanos localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB estão sujeitos, também, à legislação específica para a área tombada.

Art. 5º A implantação dos parques urbanos deve ocorrer após elaboração de:

I - Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação;

II - Projeto de Paisagismo – PSG.

Art. 6º As Diretrizes de Paisagismo, ou o Plano de Uso e Ocupação, para orientar a elaboração do Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano, são emitidas pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, e devem conter, no mínimo:

I - percentual mínimo de área verde permeável;

II - usos e atividades permitidas, compatíveis com as funções do parque;

III - articulação dos parques urbanos ao tecido urbano e acessibilidade através de caminhos de pedestres e ciclovias;

IV - indicação quanto à possibilidade e necessidade de cercamento;

V - acessos diretos dos logradouros públicos e elementos de relação com entorno;

VI - elementos para a qualificação da paisagem e atributos cênicos;

VII - orientações para conservação de massas de vegetação, se existentes;

VIII - orientações quanto às espécies vegetais a serem utilizadas, assegurando cobertura vegetal de tipo arbórea, arbustiva e herbácea preferencialmente nativas, ou exóticas nãoinvasoras;

IX - indicação de áreas de preservação permanente degradadas a serem recuperadas, se existentes;

X - indicação de áreas com sensibilidade à erosão a serem preservadas, se existentes;

XI - indicação de utilização de barreira vegetal para amenização da poluição, quando necessário;

XII - orientações para locação de edificações, de infraestrutura de apoio e de mobiliário urbano, conforme as atividades permitidas;

XIII – dimensão máxima da superfície a ser ocupada por eventual edificação e altura máxima do edifício.

Parágrafo único. Os elementos indicados no inciso XII não constituem unidades imobiliárias, e seu uso e gestão são condicionados pelo Programa de Gestão do parque.

Art. 7º O Projeto de Paisagismo - PSG de parque urbano pode ser elaborado por ente público ou privado, deve seguir as Diretrizes de Paisagismo, ou Plano de Uso e Ocupação, e atender às normas de apresentação de projetos conforme legislação vigente.

§ 1º O PSG deve ser aprovado pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, podendo ser alterado mediante emissão de novas Diretrizes de Paisagismo ou Plano de Uso e Ocupação pelo mesmo órgão gestor.

§ 2º O PSG deve orientar as obras de implantação do parque, as quais podem ser realizadas em etapas.

Art. 8º O Programa de Gestão do parque urbano deve ser elaborado pela Administração Regional responsável, após a criação do parque, contendo no mínimo:

I - Previsão das atividades necessárias ao funcionamento do parque urbano;

II - Regulamentos para usuários e concessionários, contemplando horários de funcionamento dentre outras regulamentações de postura;

III - Programa de manutenção e limpeza dos espaços abertos, das edificações e dos demais equipamentos componentes;

IV - Programa de manutenção da vegetação, incluindo poda, replantio, adubação.

Parágrafo único. A Administração Regional deve dar publicidade sobre localização e todas as informações referentes aos parques urbanos no seu respectivo sítio eletrônico oficial.

Art. 9º A celebração de parcerias pode ser realizada para elaboração de projetos, implantação de obras, programa de gestão e manutenção, conforme legislação vigente.

Parágrafo Único. O Poder Executivo pode celebrar parcerias com entes da administração pública, objetivando a gestão de determinado Parque Urbano.

Art. 10 As alterações de poligonal de parque urbano por interesse público podem ocorrer para:

I - adequação à situação fática, na data de publicação deste Decreto, no caso de interferências e usos não permitidos.

II - resolução de outras interferências que prejudiquem as funções do parque urbano, mediante interesse público.

§ 1º As alterações de que trata o caput devem ser precedidas de estudo técnico para avaliação das interferências em sua poligonal.

§ 2º As ações definidas no âmbito do estudo técnico devem passar por consulta pública, conforme legislação vigente.

§ 3º O estudo técnico e a poligonal resultante, sempre que possível com manutenção da superfície do parque por compensação em área contígua, deverão ser aprovados pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano, nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 11 O estudo técnico para alteração da poligonal do parque urbano deve incluir aspectos ambientais, fundiários e urbanísticos, contendo no mínimo:

I - localização e relevância socioambiental e paisagística;

II - histórico, análise dos limites da unidade, interferências, e instrumentos legais;

III - população atingida pela redefinição da poligonal, quando for o caso;

IV - proposta para redefinição da poligonal.

Art. 12 Os parques urbanos instituídos devem estar disponíveis no Geoportal, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 17/09/2021 p. 3, col. 2