SINJ-DF

DECRETO Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41849 de 27/02/2021)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41842 de 26/02/2021)

Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19; o Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

...

III - bloqueio de todos os equipamentos de musculação;

IV - proibição de acampamento nas suas dependências;

V - obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial por todos os frequentadores;

VI - cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º ...

...

III - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

... ” (NR)

Art. 3º O Anexo Único, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso VIII do § 2º do art. 1º do Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020;

II - os números 6, 8 e 15, do item “D”, do Anexo Único, do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020;

III - o inciso VIII do § 2º do art. 2º do Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de setembro de 2020

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

_____________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 168, de 03 de setembro de 2020, páginas 1 e 2.

ANEXO ÚNICO

B) ...

...

3. Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos e congêneres.

...

D) ...

...

7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores, funcionários e colaboradores das academias.

...

17. Restrição do número de alunos, limitado a ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, da área total disponível para treino, na circulação e demais dependências.

18. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores.

...

H) Atividades coletivas de cinema e teatro, de qualquer natureza:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos e calçados, preferencialmente álcool em gel 70%.

3. Estabelecimento de uma fileira de cadeiras ocupada e outra desocupada.

4. Vendas de ingressos exclusivamente online.

5. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e nas entradas e saídas das salas de forma ordenada assegurando o distanciamento mínimo entre os clientes.

6. Organização dos espaços físicos garantindo a distância mínima entre espectadores e grupos de espectadores, limitados a 6 pessoas.

7. Proibição de acesso ao estabelecimento de pessoas com as comorbidades assinaladas no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde, constante do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82nciaV.6..pdf.

8. Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

9. Limpeza constante dos aparelhos de ar condicionado das salas.

10. Higienização das cadeiras entre as sessões.

11. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas ou disponibilizar o acesso por meio de QR Code no celular).

12. Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

I) Piscinas nos clubes recreativos:

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Funcionamento exclusivamente para práticas desportivas.

3. Uso de piscinas em ambiente aberto.

4. Treinos com apenas um atleta por raia, respeitada a distância mínima de 2,5 metros entre cada atleta.

5. Atletas deverão ocupar as raias e bordas de forma intercalada, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.

6. Limitação de até dois treinadores para acompanhamento dos treinos, um em cada borda (principal e oposta).

7. Vedado o compartilhamento de material.

8. Na utilização de vestiários e banheiros, deve-se limitar ao máximo de duas pessoas por vez.

9. Os atletas poderão ser acompanhados por seus responsáveis.

10. Caso haja necessidade de utilização de turnos de treinamento para acomodar a equipe, deve-se adotar intervalo de pelo menos quinze minutos entre os grupos, para que se faça assepsia das áreas de uso comum e evitar aglomeração no local de treinamento.

11. Limpeza e tratamento adequado das piscinas.

12. Limpeza e desinfecção dos banheiros e vestiários com interrupção das atividades de pelo menos 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para lavagem geral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 04/09/2020 p. 18, col. 2