SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 75/2016-CDCA/DF, DE 19 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a retomada imediata dos direitos dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade em Unidades de Internação no âmbito do Distrito Federal.

O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Distrital n. 5.244, de 16 de Dezembro de 2013, na Lei 12.594 de 2012 que dispõe acerca da competência dos Conselhos Estaduais, Municipais e Distrital, de deliberação e de controle do Sistema de Atendimento Socioeducativo - SINASE e por deliberação da 261ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 19 de abril de 2016, e

Considerando que nas visitas realizadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal nas Unidades de Internação do DF, no período de 11 a 14 de Abril de 2016, averiguou-se a violação dos direitos dos adolescentes em função da forte adesão da categoria à cartilha estabelecida pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF - SINDSSE, que representa os Atendentes de Reintegração Socioeducativa - ATRS, que dispõe sobre os procedimentos contrários ao marco regulatório em vigor,

Considerando a fragilidade das estruturas de funcionamento das Unidades de Internação em relação ao quantitativo insuficiente de recursos humanos, a falta de suporte por parte da área central com insumos para realização de oficinas de qualificação, materiais de consumo, materiais de limpeza, carros, medicamentos, instrutores para oficinas, dentre outros recursos, conforme alegado pelas direções e servidores das Unidades,

Considerando relato de diretores que se dizem incapazes de garantir o pleno funcionamento das unidades, conforme os preceitos legais, em função da forte adesão da categoria dos ATRS´s à cartilha do respectivo Sindicato,

Considerando que a partir das orientações contidas na cartilha do SINDSSE, os socioeducandos estão sem banho de sol adequado; visitas familiares restritas a uma única pessoa; impossibilidade de recebimento de alimentação complementar fornecida pelas famílias; falta de roupas de cama e banho, materiais de limpeza e higiene pessoal; além do descumprimento das orientações pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde com suspensão abrupta do uso do cigarro,

Considerando o racionamento do uso de água sem programação e aviso prévio, inclusive para consumo, especificamente na Unidade de Internação do Recanto das Emas - UNIRE,

Considerando o grande volume de reclamações da comunidade socioeducativa de que a alimentação fornecida é de má qualidade, além do que implica em riscos à saúde dos socioeducandos, visto que há registros de que, às vezes, vem comprometida para consumo e não é substituída,

Considerando que o atendimento à saúde não é realizado a contento e não atende as necessidades dos adolescentes, descumprindo a Portaria n. 1.082/14 do MS e a Portaria conjunta n. 1/11 entre SES e SECRIANÇA, com o registro de uma morte por ataque cardíaco na Unidade de Internação do Recanto das Emas - UNIRE em 2015, de um adolescente que já apresentava sintomas que requeriam atendimento e acompanhamento sistemático, o que não foi realizado e resultou no seu falecimento e outros relatos de socioeducandos com problemas de saúde e sem atendimento e medicação inclusive controlada,

Considerando o funcionamento irregular das escolas devido ao não encaminhamento dos adolescentes para as atividades escolares nas Unidades de Internação de Santa Maria, do Recanto das Emas, Planaltina, São Sebastião e Saída Sistemática,

Considerando a quase inexistência de atividades profissionalizantes nas Unidades de Internação,

Considerando os reiterados relatos de agressões sofridas pelos adolescentes nas Unidades de Internação que evidenciam uma cultura institucional de violência, a falta de formação dos servidores para atuação nas diversas funções em consonância com a Lei 8.069/90 - ECA e a Lei 12.594/12 - SINASE, os indícios de violência física e psicológica, abuso de poder e a falta de maior rigor, controle e adoção de providências cabíveis.

Resolve:

Art. 1° Determinar a ilegalidade da cartilha do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa - SINDSSE que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas Unidades de Internação do DF e fere os preceitos legais vigentes contidos no ECA e no SINASE e encaminhar para aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis.

Art. 2° Determinar à Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude que encaminhe a presente Resolução as Direções de todas as Unidades de Medidas Socioeducativas de Internação do Distrito Federal e seus respectivos Servidores para ciência e cumprimento.

Art. 3° Determinar a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude a adoção de providências imediatas com vistas ao restabelecimento das seguintes rotinas nas Unidades de Internação:

§1° Banho de sol diário de no mínimo 3 horas, em horários contrários à escola e/ou atividades de qualificação profissional;

§2° entrada de alimentação complementar fornecidas pelas famílias;

§3° visitas de no mínimo três membros da família por adolescente em cumprimento de Medida Socioeducativa de Internação;

§4° entrada de cigarros, fornecida por familiares, a adolescentes e jovens em situação de dependência dessa substância obedecendo as diretrizes de Atenção à Saúde da comunidade socioeducativa quanto ao Tabagismo elaborado pela SES/DF e SECRIANÇA;

§5° encaminhamento diário de todos os adolescentes para as atividades escolares.

Art. 4° Determinar a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude a implementação urgente de programa de qualificação profissional com certificação adequada e reconhecida pelos órgãos competentes em todos as Unidades de Internação do DF.

Art. 5° Determinar a Secretaria de Estado de Saúde a designação de médicos para atendimento nas Unidades de Internação de Planaltina e Santa Maria.

Art. 6° Determinar a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude que garanta o deslocamento, a qualquer tempo, de todos os socioeducandos que necessitam de atendimento nos serviços da rede externa de saúde.

Art. 7° Determinar a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude que tome providências em relação a melhoria da alimentação prevista no Contrato estabelecido com a J.A. Alimentos, tendo em vista as reclamações da má qualidade da alimentação fornecida.

Art. 8° Determinar a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude a regularização imediata do fornecimento de água em todos os módulos da Unidade de Internação do Recanto das Emas - UNIRE.

Art. 9° Que no prazo de 60 dias seja publicada pela Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude, instrução normativa que contemple orientações e recomendações alusivas ao atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade no âmbito do Distrito Federal, criando mecanismos de acompanhamento sistemático do seu cumprimento.

Art.10 Que a Secretaria de Estado de Políticas para Criança, Adolescente e Juventude adote cautela para que todas as medidas definidas na presente resolução sejam tomadas de forma articulada com os órgãos competentes, inclusive criando mecanismos de denúncias pelos adolescentes nas Unidades de Internação e apresente na Plenária do CDCA do dia 31 de Maio de 2016, relatório informando todas as providências adotadas.

Art.11 O não cumprimento das medidas determinadas na presente resolução implicará na formalização de denúncia aos órgãos competentes no âmbito distrital, nacional e internacional.

Art.12 Esta resolução entre em vigor na data de sua aprovação em plenário.

FABIO FELIX SILVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 31/05/2016 p. 22, col. 1