SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Aprova o Regimento Eleitoral do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 11 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Eleitoral do Conselho de Cultura do Distrito Federal (CCDF), nos termos do Anexo Único desta Resolução, para a eleição de conselheiros (as) representantes da Sociedade Civil, em atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 02, de 02 de outubro de 2018.

ELIZABETH FERNANDES

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal (CCDF) é órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil e principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal e tem as seguintes competências:

I - normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;

II - propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

III - avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal; e

IV - deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa presta apoio técnico e administrativo ao CCDF, inclusive por meio de banco de pareceristas.

Art. 2º O CCDF é composto por:

I - 4 (quatro) representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; e

II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos pelos Conselhos Regionais de Cultura e designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º Para o desenvolvimento de suas atribuições, o CCDF estrutura-se em:

I - pleno, órgão superior composto pela totalidade dos (das) conselheiros (as) titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - presidência, exercida por um presidente e um por vice-presidente, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

III - secretaria executiva, encarregada da organização das ações desenvolvidas, registro das reuniões e gestão de documentos produzidos e tramitados no âmbito do Conselho; e

IV - câmaras técnicas e comissões especiais, que podem ser instituídas para a análise de questões específicas que demandem estudos e debates técnicos de maior complexidade.

§ 1º O CCDF elege Presidente e Vice-Presidente, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada dois anos, por um representante do poder público e um representante da Sociedade Civil, conforme o Art. 14 da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017.

§ 2º Cabe à Presidência do CCDF o voto de qualidade em decisões tomadas por votação que resulte em empate.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil do CCDF devem ser eleitos por Conselheiros (as) Regionais de Cultura, representantes da Sociedade Civil, para mandatos de 3 (três) anos, contados da entrada em exercício, nos termos do § 1º do Art. 13 da Lei Complementar nº 934, de 2017.

§ 1º O processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil do CCDF deve preencher 4 (quatro) cadeiras de conselheiros (as) titulares e 4 (quatro) cadeiras de conselheiros (as) suplentes.

§ 2º O processo eleitoral será realizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral a ser instituída, nos termos deste Regimento.

Art. 5º O processo eleitoral de que trata o artigo anterior pode ser iniciado por requerimento:

I - da maioria absoluta dos Conselheiros do CCDF;

II - da Presidência do CCDF;

III - da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; ou

IV - assinado pelo mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do Colégio Eleitoral dos CRCs, qual seja, o conjunto dos Conselhos Regionais de Cultura do Distrito Federal.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser aprovado pela maioria absoluta do CCDF.

Art. 6º Para conduzir o processo eleitoral, fica instituída uma Comissão Eleitoral composta por 5 (cinco) membros, dos quais:

I - 2 (dois) são integrantes do CCDF; e

II - 3 (três) são assessores técnicos da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. A comissão deve contar com um ou mais integrantes com conhecimento em economia criativa, políticas afirmativas e arte inclusiva.

Art. 7º Para efeitos deste Regimento, entende-se por:

I - economia criativa, o conjunto de atividades de criação, produção, difusão e consumo de bens e serviços criativos de dupla natureza - econômica e cultural - ancorados nos valores de inclusão, diversidade, sustentabilidade e inovação. A Portaria nº 295, de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre o estabelecimento de parâmetros para a Agenda Executiva da Política de Economia Criativa do Distrito Federal, ainda indica os seguintes conceitos:

a) setores criativos: setores econômicos cujas atividades tenham como principal fator de produção os repertórios culturais, o conhecimento e a criatividade, atuando na transformação de conteúdo em bens e serviços criativos;

b) bens e serviços criativos: bens e serviços portadores de identidades, valores e sentido, cujo valor econômico agregado seja substancialmente conformado a partir de sua dimensão simbólica;

c) empreendimentos criativos: coletivos informais, organizações da sociedade civil e empresas que atuem nos setores criativos;

d) cadeias produtivas intensivas em economia criativa: conjunto de processos consecutivos por meio dos quais ocorre a transformação de diferentes insumos em bens e serviços criativos, incluindo os elos de difusão, recepção e consumo;

e) arranjos produtivos intensivos em economia criativa: aglomerações territoriais de agentes econômicos, políticos e sociais que estabeleçam algum grau de vínculo produtivo e atuem com foco em um conjunto específico de atividades econômicas do campo da economia criativa; e

f) inovação: implementação de um novo produto, processo ou método que gere benefícios econômicos ou sociais.

II - políticas afirmativas, as ações de diagnóstico, defesa e promoção de direitos culturais dos povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social, de discriminação, de ameaça de violência ou de necessidade de reconhecimento de sua identidade. A Política Cultural de Ações Afirmativas, instituída pela Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, em seu Art. 2º, indica que os povos, grupos, comunidades e populações a que se destina a Política Cultural de Ações Afirmativas incluem, entre outros:

a) pessoas em situação de ameaça à sua integridade física em razão de discriminação de origem, raça, gênero, orientação afetiva-sexual, cor ou idade, nos termos do Art. 3º da Constituição da República;

b) pessoas em situação de ameaça à liberdade de consciência, crença e religião, garantida pelo inciso VI do Art. 5º da Constituição da República;

c) mulheres;

d) lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais;

e) populações negra e quilombola;

f) populações indígenas;

g) populações das comunidades rurais, tradicionais e itinerantes;

h) população cigana;

i) pessoas com deficiência;

j) pessoas idosas;

k) pessoas em situação de rua;

l) apátridas, imigrantes e refugiados; e

m) outros grupos historicamente excluídos.

III - arte inclusiva, toda produção cultural e artística concebida e desenvolvida, desde a sua parte técnica até o objeto final, por Pessoas com Deficiência/Pessoas com Diversidade Funcional, mantendo o foco na inclusão e no protagonismo das pessoas que trazem essas características;

IV - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

V - acessibilidade cultural, a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural nacional, por pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, ou ainda ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural.

a) A Política Cultural de Acessibilidade, instituída pela Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, em seu Art. 4, faz as seguintes indicações:

1. inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito da Secretaria de Cultura e em seus Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017; e

2. caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso VI do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato (a) representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas.

Art. 8º Cabe à Comissão Eleitoral:

I - elaborar o calendário eleitoral, respeitadas as disposições deste Regulamento;

II - elaborar a proposta do Edital de Chamamento das eleições e submetê-la à aprovação do plenário do CCDF;

III - elaborar correspondência pessoal, física ou eletrônica, orientando para o exercício do voto, e providenciar seu encaminhamento aos (às) Conselheiros (as) Regionais de Cultura;

IV - deferir ou indeferir os requerimentos de inscrição, após analisar o atendimento aos requisitos previstos neste Regulamento;

V - processar, apreciar e julgar as impugnações, substituições e, em juízo de retratação, os recursos interpostos contra suas próprias decisões;

VI - fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral;

VII - atuar em parceria com o Conselho de Cultura em todas as etapas do processo eleitoral; e

VIII - decidir de forma fundamentada sobre os assuntos referentes ao processo eleitoral, dirimindo dúvidas, resolvendo os casos omissos e assegurando que o processo mesmo seja revestido das formalidades inerentes aos processos administrativos.

Art. 9º Os (As) representantes da Sociedade Civil do CCDF são eleitos:

I - por conselheiros (as) representantes da Sociedade Civil dos Conselhos Regionais de Cultura, formalmente designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

II - por meio de voto facultativo e secreto, presencial, em assembleia distrital específica para esse fim, ou por meio eletrônico; e

III - a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação social que comprovem efetiva atuação em arte e cultura, validada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Cabe ao CCDF validar as indicações de candidaturas de que trata o inciso III, a partir de análise prévia realizada pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Na validação das candidaturas, o CCDF deve respeitar a proporção de 5 (cinco) por vaga, exigida pelo Art. 13 da Lei Orgânica da Cultura (LOC), cabendo à listagem final o máximo de 20 (vinte) candidatos (as).

Seção II

Dos Requisitos para Habilitação de Candidatura

Art. 10. Para concorrer às vagas de conselheiros (as) da Sociedade Civil no CCDF, o (a) candidato (a) deve comprovar, por meio da apresentação de currículo e portfólio:

I - mínimo de 8 (oito) anos de atuação na área cultural;

II - mínimo de 4 (quatro) anos de residência no Distrito Federal; e III - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da posse.

Parágrafo único. Caso a comprovação dos requisitos de que trata o caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do (da) agente, a inscrição deve ser analisada pela Comissão Eleitoral como situação excepcional.

Art. 11. Em atendimento aos critérios de representatividade, exigidos pelo Art. 13 da LOC, e à paridade de gênero, exigida pelo § 5º do Art. 12 da LOC, devem ser eleitos, no mínimo:

I - 1 (um) representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - 1 (um) representante com atuação em economia criativa;

III - 2 (duas) conselheiras mulheres; e

IV - demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.

§ 1º Os (As) candidatos (as) que atendam aos requisitos dispostos nos incisos I a III podem ser considerados eleitos ainda que obtenham menor número de votos que os demais candidatos (as).

§ 2º As 2 (duas) primeiras mulheres com maior número de votos serão necessariamente convocadas.

§ 3º A identidade de gênero é autodeclaratória e será respeitada para efeito de paridade de gênero.

Art. 12. Os (As) Conselheiros (as) de Cultura em exercício que desejarem concorrer à reeleição devem se licenciar do CCDF desde o início do período eleitoral, que se inicia com a abertura das inscrições de candidatura, até a divulgação do resultado final das eleições.

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos pertencentes ao Sistema de Arte e Cultura do DF que desejem participar do processo eleitoral para composição das cadeiras de representantes da sociedade civil do CCDF deverão se licenciar de suas funções desde o início do período eleitoral.

Art. 13. Os membros dos Conselhos Regionais de Cultura que pretendam se candidatar a representante da sociedade civil no CCDF deverão licenciar-se do CRC junto ao CCDF desde o início do período eleitoral, nos termos do Art. 28, § 5º, da Resolução nº 01, de 14 de setembro de 2018.

Art. 14. O (A) candidato (a) é considerado (a) apto (a) à candidatura para as vagas da Sociedade Civil após a análise da documentação apresentada à Comissão Eleitoral e validação pelo CCDF.

Seção III

Das Inscrições

Art. 15. As inscrições de candidatos (as) às vagas da Sociedade Civil no CCDF devem ser:

I - gratuitas;

II - realizadas por entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação que comprovarem atuação em arte e cultura;

III - efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela Comissão Eleitoral;

IV - acompanhadas de documentação que comprove os requisitos exigidos; e

V - validadas e divulgadas pelo CCDF.

§ 1º As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade das entidades, grupos, fóruns, coletivos, instâncias de participação e do (da) próprio (a) candidato (a).

§ 2º Fica a Comissão Eleitoral autorizada a desclassificar candidaturas inscritas de forma incompleta, incorreta ou com informações comprovadamente falsas.

§ 3º Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade da documentação apresentada, o (a) candidato (a) terá anulada a inscrição, será excluído (a) do processo de eleitoral e poderá ser responsabilizado nos termos legais.

Art. 16. Os (As) candidatos (as) poderão se inscrever para concorrer às vagas destinadas:

I - à representação das políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II - à representação da economia criativa; ou

III - à representação dos segmentos e das linguagens de arte e cultura do Distrito Federal.

Art. 17. Para a realização da inscrição de candidatura, as entidades, grupos, fóruns, coletivos e instâncias de participação que comprovarem atuação em arte e cultura devem enviar as inscrições à Comissão Eleitoral, por meio do Formulário Eletrônico de Inscrição, acompanhado dos seguintes anexos:

I - documento assinado por seu representante com a indicação dos (das) candidatos (as) ao CCDF;

II - declaração, assinada por pelo menos 3 (três) membros da instituição, apresentando histórico da organização e das atividades realizadas na área da cultura, acrescida de portfólio que comprove essa atuação; e

III - documentação relativa a cada candidato (a) indicado (a).

Parágrafo único. Caso seja constituída formalmente, a instituição poderá apresentar, em substituição à declaração, cópia simples do Regimento Interno e Ata de Fundação, acrescida de portfólio.

Art. 18. A inscrição de todos (as) os (as) candidatos (as) exige o preenchimento de Formulário de Eletrônico de Inscrição, disponibilizado pela Comissão Eleitoral, acompanhado da seguinte documentação que comprove os requisitos exigidos:

I - comprovação de idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data da posse, por meio de apresentação de cópia simples de documento de identificação oficial com foto;

II - comprovação de residência mínima de 4 (quatro) anos no Distrito Federal, por meio de cópia simples do comprovantes de residência ou de declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral;

III - declaração de que não é servidor, efetivo ou comissionado, na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, ou em qualquer Administração Regional do Distrito Federal;

IV - declaração de que não é ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração em gabinetes parlamentares ou em liderança partidária, conforme modelo disponibilizado pela Comissão Eleitoral do CCDF; e

V - comprovação mínima de 8 (oito) anos de atuação em arte e cultura, por meio de apresentação de currículo e portfólio;

Art. 19. Além da documentação geral para todos (as) os (as) candidatos (as), deverão ser anexados ao Formulário de Eletrônico de Inscrição documentos que comprovem a atuação na área específica da vaga pleiteada:

I - para a representação das políticas afirmativas, deve ser comprovada, no currículo e portfólio, a experiência nesta área, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais; e

II - para a representação da economia criativa, deve ser comprovada, no currículo e portfólio, a atuação e experiência em economia criativa.

§ 1º Para fins de análise de atuação em arte inclusiva e em políticas afirmativas, serão consideradas a Portaria nº 287, de 05 de outubro de 2017, que institui a Política Cultural de Ações Afirmativas, e a Portaria nº 100, de 11 de abril de 2018, que institui a Política de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.

§ 2º Para fins de análise de atuação em economia criativa, serão consideradas as indicações da Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017, que institui o Programa Território Criativo, e da Portaria nº 295, de 04 de setembro de 2018, que dispõe sobre o estabelecimento de parâmetros para a Agenda Executiva da Política de Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 20. Caso as comprovações exigidas por esta Resolução sejam dificultadas em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição poderá ser analisada pela Comissão Eleitoral em caráter excepcional, considerando fatores sociais, econômicos e de acessibilidade dos interessados.

Parágrafo único. Entende-se por portfólio a composição de materiais que permita averiguar a atuação do (da) candidato (a) indicado (a) e/ou inscrito (a) em arte e cultura de forma geral e nas áreas específicas de economia criativa, arte e cultura inclusiva e políticas afirmativas, tais como, cartazes, folders, fotografias ou material audiovisual (DVDs, CDs, fotografias, folhetos, matérias de jornal, sítios da internet, outros materiais), relacionados às contribuições já realizadas, com suas devidas legendas e datas.

Art. 21. A inscrição de pessoa com deficiência deve obedecer aos requisitos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de junho 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 22. Para a seleção e validação das candidaturas, a Comissão Eleitoral deverá utilizar os seguintes critérios norteadores:

I - aderência da trajetória do (da) candidato (a) às políticas de arte e cultura desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e às competências do Conselho de Cultura;

II - atuação em gestão cultural;

III - atuação em instâncias de participação social; e

IV - intersetorialidade e interdisciplinaridade constante nos currículos e portfólios apresentados.

Seção IV

Das Diligências e dos Recursos

Art. 23. A validação das candidaturas será realizada pela Comissão Eleitoral com o apoio do Conselho de Cultura.

Art. 24. Durante o período de diligências das inscrições recebidas, poderão ser enviadas notificações quanto à necessidade de ajustes ou de complementação da documentação dos (das) candidatos (as) inscritos (as).

§ 1º O pedido de diligências será enviado para o endereço eletrônico informado no formulário de inscrição do (da) candidato (a) e deve ser atendido em até 3 (três) dias, a contar do primeiro dia subsequente à data do envio.

§ 2º A documentação complementar deverá ser encaminhada eletronicamente por e-mail, em resposta à mensagem que diligenciou o (a) candidato (a).

§ 3º Não serão admitidas as candidaturas em desacordo com este Regimento.

Art. 25. O resultado preliminar das candidaturas válidas será divulgado na página do Conselho de Cultura do Distrito Federal (http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/), de acordo com o calendário eleitoral.

Art. 26. Do resultado preliminar da seleção das candidaturas válidas, caberá recurso fundamentado e específico, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do resultado, considerando para início da contagem o primeiro dia útil posterior à divulgação.

§ 1º A interposição de recurso deverá ser realizada, exclusivamente, por meio de preenchimento de Formulário Eletrônico de Recurso a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral em http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/.

§ 2º Os recursos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Pleno do CCDF ou ad referendum pela Presidência do Conselho.

Art. 27. Cabe à Comissão Eleitoral e ao Pleno do Conselho do CCDF a decisão final sobre as candidaturas válidas, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) candidatos por vaga;

Parágrafo único. A lista com as candidaturas válidas será divulgada na página do Conselho de Cultura do Distrito Federal (http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/), de acordo com o calendário eleitoral.

Seção V

Das Eleições

Art. 28. A eleição para composição das cadeiras de representantes da sociedade civil do Conselho de Cultura do Distrito Federal, constituídos de 4 (quatro) conselheiros (as) titulares e 4 (quatro) conselheiros (as) suplentes, far-se-á de forma direta, pelo voto pessoal, secreto e facultativo de todos (as) os (as) Conselheiros (as) Regionais de Cultura.

Art. 29. Em função da pandemia de Covid-19, a eleição será realizada em formato virtual, por meio de Formulário Eletrônico de Votação.

Art. 30. A Comissão Eleitoral fiscalizará e dirigirá o processo eleitoral e, ao final dos trabalhos de apuração dos votos, divulgará, conforme calendário eleitoral, o resultado do processo eleitoral na página do CCDF (http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/).

Art. 31. Os (As) eleitores (as) são os (as) Conselheiros (as) Regionais de Cultura, representantes da sociedade civil, das Regiões Administrativas do Distrito Federal que contam com Conselhos Regionais de Cultura formalmente instituídos e reconhecidos pelo CCDF.

Parágrafo único. Para votar, os (as) Conselheiros (as) Regionais devem:

I - Preencher formulário eletrônico disponível em http://www.cultura.df.gov.br/conselho-decultura/ com requerimento de habilitação para o voto em até 72 (setenta e duas) horas antes da data prevista para o início da votação, seja por processo eletrônico ou presencial; e

II - Anexar os documentos solicitados no formulário eletrônico:

a) documento oficial com foto; e

b) comprovante de residência atualizado ou declaração de residência na Região Administrativa que representa.

Art. 32. Cada eleitor poderá votar em até 4 (quatro) candidatos (as).

§ 1º A votação será realizada por meio eletrônico, em formulário próprio de votação, com link disponível em http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/.

§ 2º A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, com apoio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

§ 3º Em caso de dúvida ou discordância, o (a) candidato (a) interessado (a) poderá solicitar a recontagem dos votos e requerer auditoria do processo de votação.

Art. 33. São considerados eleitos, de forma sucessiva:

I - as 2 mulheres com maior número de votos, inscritas em qualquer das modalidades do artigo anterior, para que se garanta a paridade de gênero nos termos do Art. 11 deste Regimento.

II - os (as) candidatos (as) com maior número de votos inscritos como representantes da economia criativa ou das políticas afirmativas e arte inclusiva; e

III - os (as) candidatos (as) mais votados (as), tomado o total geral de votos, no caso da inexistência de candidato (a) de que trata o inciso anterior.

§ 1º São considerados (as) suplentes os (as) candidatos (as) mais bem votados que tiveram as candidaturas habilitadas, em ordem sequencial progressiva, após o preenchimento das vagas dos titulares.

§ 2º Em caso de empate, será realizado segundo turno de votação, conforme calendário eleitoral.

Art. 34. Ao final do processo eleitoral, será emitido relatório de votação com número de eleitores, nome dos eleitos e total de votos por candidato (a) e total geral de votos.

Art. 35. O resultado preliminar do processo eleitoral será divulgado, conforme calendário eleitoral, na página do CCDF (http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/).

Art. 36. Os (As) eleitos (as) serão designados (as) como representantes da Sociedade Civil no CCDF, em até 30 dias úteis após a publicação dos resultados das eleições no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os (As) conselheiros (as) do CCDF são designados por ato do Governador do Distrito Federal para mandatos de 3 (três) anos, nos termos do § 2º do Art. 12 da Lei Orgânica da Cultura.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. O Conselho de Cultura do Distrito Federal e/ou a Comissão Eleitoral poderá (ão) solicitar à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa a contratação de pessoa jurídica para executar o processo eleitoral para composição das cadeiras de representantes da sociedade civil do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 38. A Comissão Eleitoral deverá ser formalmente designada até 30 (trinta) dias que antes da data da eleição.

Art. 39. Após constituição formal, a Comissão Eleitoral deverá elaborar o Edital de Chamamento para composição das cadeiras de representantes da sociedade civil do Conselho de Cultura do Distrito Federal com calendário eleitoral a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Edital de Chamamento tratado no caput deverá ter a presente Resolução como base.

Art. 40. Os formulários de que trata a presente Resolução serão disponibilizados pela Comissão Eleitoral na página do Conselho de Cultura (http://www.cultura.df.gov.br/conselho-de-cultura/), conforme calendário eleitoral.

Art. 41. As situações não reguladas por este regimento, bem como pelas demais normas aplicáveis às matérias aqui tratadas, serão objeto de deliberação da Comissão Eleitoral em parceria com o pleno do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 24/01/2022 p. 5, col. 2