SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 233 de 22/03/2012

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

Regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 864, realizada em 8 de outubro de 2015, e

Considerando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar, no âmbito do TCDF, as normas referentes ao estágio de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, aliado à necessidade de ajustes no formato da concessão de estágio a estudantes, e tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 1025/02, resolve:

Art. 1º O estágio de estudantes no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Art. 2º O TCDF poderá aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado e que frequente, efetivamente, curso em instituição de ensino público ou particular, nos níveis superior e médio. Parágrafo único. É vedado estágio em atividades de controle externo.

Art. 3º O estágio visa propiciar ao estudante a complementação do ensino e da aprendizagem, devendo para tanto ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os respectivos programas e calendários escolares, constituindo-se em instrumento de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural e de integração social.

Art. 4º A unidade competente no TCDF promoverá, com apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – realizar diagnóstico das necessidades de estagiários;

II – solicitar ao agente de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III – receber das unidades onde se realizar o estágio as avaliações e a frequência do estagiário;

IV – receber e analisar as comunicações de desligamento de estudante do estágio;

V – enviar ao agente de integração, semestralmente, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.

Art. 5º A seleção de estudantes para preenchimento de vaga de estágio será executada pelo setor requerente, na forma de análise de currículo e entrevistas, podendo ainda, a critério e responsabilidade daquele setor, ser aplicado teste para aferição de conhecimentos.

Parágrafo único. Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo menos:

I – o primeiro ano do ensino médio, para estudantes de nível médio; e

II – 40% (quarenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, para estudantes de nível superior.

Art. 6º Ficará a cargo do agente de integração referido no caput do art. 4º:

I – articular-se com instituições de ensino, com vistas à celebração de convênios ou outro instrumento jurídico apropriado, indicando-lhes as possibilidades de estágio (áreas e número de vagas) no TCDF, com base nas normas contidas nesta Resolução;

II – adotar, com presteza, os procedimentos administrativos necessários à efetivação do estágio;

III – lavrar termo de compromisso a ser assinado pelo TCDF, instituição de ensino e estagiário;

IV – receber do TCDF os relatórios de estágio e as folhas de frequência do estagiário;

V – realizar o pagamento da bolsa de estágio e o repasse do auxílio transporte aos estagiários;

VI – providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários.

Parágrafo único. O auxílio-transporte a que se refere o inciso V será pago no mês imediatamente subsequente ao da realização do estágio, não sendo devido no período de recesso do estudante, bem como nos dias relativos a licenças médicas, faltas e outros afastamentos, ainda que justificados.

Art. 7º As unidades de lotação do estagiário deverão encaminhar mensalmente as folhas de frequência para a unidade referida no caput do art. 4º, até o segundo dia útil do mês subsequente e, semestralmente, a avaliação de desempenho dos estagiários.

Art. 8º Para receber estagiários, as unidades do TCDF deverão observar os seguintes requisitos:

I – proporcionar ao estagiário condições e oportunidades dignas para o desenvolvimento de suas atividades;

II – assegurar sua efetiva participação em atividades, tarefas, programas ou projetos do TCDF desenvolvidos no âmbito da unidade, observada a correlação com sua área de formação profissional;

III – dispor de supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, que poderá ser o dirigente da unidade ou servidor por este indicado;

IV – dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.

Art. 9º O acompanhamento das atividades do estagiário será feito pelo respectivo supervisor, no âmbito da unidade de lotação, a quem caberá:

I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e normas do TCDF;

II – acompanhá-lo profissionalmente, observando a correlação entre as atividades do estágio e as exigidas pela instituição de ensino;

III – avaliar o desempenho do estagiário;

IV – manter contato permanente com a unidade referida no caput do art. 4º.

Parágrafo único. O supervisor a que se refere este artigo poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

Art. 10. O número de estagiários é fixado em até 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF.

§ 1º A jornada de atividade em estágio será de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

§ 2º Na aplicação do parágrafo anterior, se a instituição de ensino do estudante adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio poderá ser reduzida à metade, mediante solicitação formal do estagiário acompanhada de documentação comprobatória, conforme estipulado no termo de compromisso.

§ 3º Para pleitear a redução da carga horária mencionada no parágrafo anterior, o estagiário deverá apresentar o calendário oficial da instituição de ensino para o supervisor de estágio e para a unidade competente mencionada no art. 4º desta Resolução, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Art. 11. O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o TCDF, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, celebrado entre o TCDF e os agentes de integração, onde estarão descritas todas as condições para realização do estágio.

Art. 12. A aceitação de estagiário será feita por meio da assinatura de termo de compromisso, com validade de seis meses, a ser celebrado entre o estudante e o TCDF, por meio da Secretaria-Geral de Administração, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º Pela assinatura do termo de compromisso, fica o estagiário obrigado a cumprir, no que couber, as normas regulamentares e de conduta profissional nele estabelecidas.

§ 2º Fica vedada a contratação de estagiários parentes de servidores e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao TCDF, até o terceiro grau.

§ 3º A realização de estágios, nos termos desta Resolução, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 13. O estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá prosseguir no estágio até o término do curso na instituição de ensino a que pertença, observado o interesse das partes.

Art. 14. Será paga mensalmente ao estudante estagiário uma bolsa de estágio, cujo valor será estabelecido mediante portaria, observada a existência de dotação no orçamento do TCDF.

§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de seu não comparecimento ao TCDF.

§ 2º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 3º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de recesso regimental deste Tribunal.

§ 4º No caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no parágrafo anterior serão concedidos proporcionalmente à quantidade de meses estagiados.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerada como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 15. Serão promovidas pelo TCDF atividades de ambientação para o estudante estagiário.

Art. 16. O servidor público poderá participar de estágio curricular, nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício, e seja por seu titular autorizado.

§ 1º O servidor público de que trata este artigo não terá direito a bolsa de estágio.

§ 2º No caso de servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF, esse deverá requerer o estágio diretamente na unidade referida no caput do art. 4º, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 17. O estagiário não terá direito à concessão de auxílio alimentação ou benefício de assistência indireta à saúde, observado o disposto no § 3º do art. 14 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE.

Art. 18. O desligamento do estudante do estágio curricular ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II – pela ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;

III – por conclusão ou interrupção de seu curso na instituição de ensino respectiva;

IV – a pedido do estagiário;

V – a qualquer tempo, por interesse e conveniência da Administração;

VI – caso o estagiário obtenha pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações a que for submetido;

VII – por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração, na forma do respectivo termo de compromisso.

Parágrafo único. Será emitido, por ocasião do desligamento do estagiário, termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 19. O estagiário poderá apresentar atestado médico, que servirá apenas como justificativa da falta, a fim de evitar o desligamento previsto no inciso II do artigo anterior, não fazendo jus à remuneração correspondente ao(s) dia(s) de licença médica.

Art. 20. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

Art. 21. Ficam reservadas a estudantes portadores de deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e a deficiência do estudante.

§ 1º O percentual de que trata este artigo será observado quando da convocação dos estagiários junto ao agente de integração.

§ 2º Na aplicação do percentual a que se refere este artigo, quando estiver presente no resultado fração de número inteiro, considera-se inexistente a reserva de vaga referente àquela fração.

§ 3º Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência, essas serão preenchidas pelos demais candidatos, devendo ser acrescentado, em convocação posterior, o correspondente percentual para aproveitamento prioritário dos citados portadores, observado o percentual fixado no caput deste artigo.

Art. 22. Compete ao serviço médico do TCDF avaliar a aptidão para o estágio dos estudantes portadores de deficiência, facultando-lhes a apresentação de recurso.

Art. 23. Compete à unidade que receber o portador de deficiência para estágio estudantil avaliar sua capacidade de desempenhar as atividades que lhe forem atribuídas e comunicar os resultados à unidade referida no caput do art. 4º.

Art. 24. A unidade referida no caput do art. 4º deverá transmitir às unidades organizacionais e instituições de ensino interessadas as normas constantes desta Resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCDF.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se a Resolução n° 188, de 7 de agosto de 2008, a Resolução nº 211, de 31 de agosto de 2010, e as demais disposições em contrário.

RENATO RAINHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 15/10/2015 p. 23, col. 2