SINJ-DF

DECRETO Nº 40.020, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a convocação de servidores públicos do Distrito Federal para trabalhar na eleição dos conselheiros para os Conselhos Tutelares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam colocados à disposição da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do § 1º, inciso III, do art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para atuarem na organização e realização da próxima eleição dos conselheiros tutelares, sete por cento dos servidores efetivos em exercício nas Secretarias de Estado, Autarquias e Fundações Públicas, para atuarem como mesários, agentes de informação e apoio logístico.

§ 1º A indicação dos nomes dos servidores deve considerar, preferencialmente, os que não trabalham em regime de escala e plantão.

§ 2º Os servidores devem ser convocados para trabalhar no dia 6 de outubro de 2019, até o término dos trabalhos eleitorais.

§ 3º É vedada a participação de servidores cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, parentes colaterais ou afins até o terceiro grau dos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

§ 4º É vedada a convocação de servidores lotados e em exercício em atividades tidas como essenciais.

§ 5º Os servidores convocados devem prestar os serviços, preferencialmente, nas Regiões Administrativas em que residem.

§ 6º Fica a Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal autorizada a convocar, de ofício, quantos servidores forem necessários para alcançar o quantitativo de que trata o caput.

Art. 2º O servidor pode se cadastrar voluntariamente para atuar na eleição.

§ 1º O cadastro deve ser realizado no prazo previsto no art. 3º no endereço eletrônico: conselhotutelar.sejus.df.gov.br;

§ 2º Ao servidor voluntário aplicam-se as regras constantes neste Decreto.

Art. 3º Cada órgão ou entidade deve encaminhar à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, via processo SEI, a relação dos servidores de que trata o art. 1º que tenham se cadastrado na forma do art. 2º, ambos deste Decreto, até o dia 30 de agosto de 2019.

Parágrafo único. A relação dos servidores cadastrados deve conter:

I - nome completo;

II - matrícula;

III - Região Administrativa - RA em que reside o servidor;

IV - telefone e e-mail para contato;

V - número do título de eleitor;

VI - CPF.

Art. 4º Os servidores convocados devem participar de treinamento em data e local a serem divulgados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. No treinamento o servidor deve apresentar declaração de que não se enquadra na vedação contida no § 3º do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Os servidores convocados para auxiliar nos trabalhos da eleição são dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

§ 1º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

§ 2º Os dias de compensação pela prestação de serviço não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

§ 3º A compensação pelos dias trabalhados deve ser usufruída de comum acordo com as respectivas chefias, até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 6º O não atendimento à convocação de que trata este Decreto sujeita o servidor às penalidades previstas na Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 16/08/2019 p. 3, col. 1