SINJ-DF

PORTARIA Nº 194, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.

O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, admitida pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, RESOLVE: 

Art. 1º Fica autorizado o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, adotando como princípios fundamentais:

I - mútua cooperação para a consecução de ações de interesse público;

II - promoção e reconhecimento da participação social como um direito do cidadão; 

III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV - promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal; e

V - ética na atuação do voluntariado, respeitando os valores e as crenças individuais dos beneficiários.

Art. 2º São diretrizes básicas para a atuação do voluntariado social na CGDF:

I - promoção, fortalecimento institucional, capacitação e incentivo;

II - ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;

III - sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV - posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais; e

V - transparência e acesso às informações das ações e parcerias.

Art. 3° A gestão do voluntariado no âmbito da CGDF será executada mediante organização integrada e descentralizada, por meio de um Coordenador-Geral, responsável pela ação do voluntariado, a ser designado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cada ação de voluntariado terá um responsável técnico designado pela Unidade responsável pelo projeto.

Art. 4º Caberá ao Coordenador-Geral responsável pela ação do voluntariado na CGDF:

I - planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado;

II - gerenciar as atividades relativas ao voluntariado;

III - orientar as unidades responsáveis pelos projetos sobre a necessidade de prestar as informações necessárias ao bom exercício da atividade do voluntariado;

V - manter registro das atividades do voluntariado; e,

VI - formalizar os Termos de Adesão e Desligamento.

Art. 5º Compete ao Coordenador-Técnico da unidade responsável pelo projeto:

I - acolher o voluntário e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

II - fornecer as informações institucionais necessárias para o bom desempenho das atividades do voluntário;

III - manter, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, canal de comunicação com o voluntariado;

IV - valorizar, incentivar e reconhecer a participação do voluntário;

V - organizar e supervisionar a atuação do voluntário, em consonância com as diretrizes da CGDF;

VI - avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre voluntários e equipes;

VIII - proporcionar a troca de experiências entre voluntários;

IX - zelar para que seja promovido o respeito à individualidade do cidadão, independentemente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade e outros;

X - receber, por meio da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF, sugestões e/ou reclamações, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XI - seguir as diretrizes de voluntariado da CGDF; e,

XII - emitir, com auxílio da Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI, os certificados, conforme modelo constante na intranet, e declarações pelo serviço voluntário prestado.

Art. 6º Compete ao voluntário:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente como voluntário, como dias e horários estabelecidos;

III - utilizar o crachá de identificação nas dependências da unidade;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob orientação do Coordenador-Técnico;

VI - participar de capacitação oferecida;

VII - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação, conforme cláusula reguladora constante no Termo de Adesão e no Acordo de Cooperação; e

VIII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade beneficiária do serviço voluntário bem como com a equipe da unidade, a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 7º A implementação de atividades voluntárias poderá ser realizada da seguinte forma:

I - ações e projetos desenvolvidos pela CGDF, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis; e 

II - ações e projetos desenvolvidos por organizações da sociedade civil e/ou pessoas físicas, em parceria com a CGDF.

Art. 8º Os serviços, atividades, projetos e ações voluntárias serão devidamente descritos em programas de trabalho voluntário e desenvolver-se-ão em favor dos cidadãos, das seguintes formas, sem prejuízos de inovações: atividades lúdicas, recreativas, pedagógicas, artísticas e culturais, tais como: ações recreativas e de acolhimento; apoio e incentivo ao uso de espaços como brinquedotecas, gibitecas e outros; oficinas de pintura, bordado, artesanato e similares; exposições de arte e exibições de filmes; cursos, seminários, palestras e aulas; apresentações artísticas e culturais; bibliotecas, espaços de leitura e ações itinerantes correlatas;

II - promoção de eventos beneficentes;

III - campanhas e celebração de efemeridades e outras datas festivas; e

IV - outras atividades propostas pelo Coordenador-Geral.

Art. 9º Para atuar no serviço voluntário social, a pessoa física deverá:

I - realizar cadastro prévio, preferencialmente na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal;

II - aguardar convocação;

III - entregar a documentação solicitada;

IV - participar de ações de capacitação; e V- assinar o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário do respectivo projeto.

Art. 10. As organizações da sociedade civil que prestarem serviço voluntário em parceria com o Governo do Distrito Federal deverão se submeter ao regime jurídico imposto pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Cooperação será feita nos moldes da Circular nº 2/2016-GAB/CGDF, disponibilizada na intranet.

Art. 11. Os interessados assinarão o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, constante do Anexo I do Decreto nº 37.010, de 2015, com validade de até um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por iguais períodos.

§ 1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente resolvido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à unidade administrativa responsável pelo projeto.

§ 2º O desligamento compulsório do serviço voluntário será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo III do Decreto nº 37.010, de 2015.

Art. 12. O processo de implementação do serviço voluntariado social, no âmbito da CGDF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial, com destaque para plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 13. As unidades da CGDF interessadas em receber prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar o projeto em portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.

Art. 14. Caberá a ASCOM da CGDF adotar as medidas necessárias à ampla divulgação dos projetos de voluntariado.

Art. 15. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto e de uso obrigatório, fornecido pela unidade responsável pelo projeto competente, conforme modelo constante na intranet.

§ 1º O uso do documento de identificação é obrigatório e deverá ser usado nas dependências da unidade em que atuará, podendo ainda ser usado em outras unidades públicas ou privadas, no caso do desempenho exclusivo das atividades do voluntariado.

§ 2º É vedada a utilização do documento de identificação para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada.

§ 3º O uso indevido do documento de identificação constitui motivo de desligamento compulsório.

§ 4º Ao término de vigência do Termo de Adesão do serviço voluntário, o documento de identificação deverá ser devolvido à unidade responsável pelo projeto; e,

§ 5º Compete à SUBGI a confecção do crachá de identificação do voluntário, ressalvando que a organização da sociedade civil poderá confeccionar seu próprio documento de identificação, desde que previamente aprovado pela Subcontroladoria de Gestão Interna.

Art. 16. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade responsável pelo projeto e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 17. Caberá às unidades da CGDF, que já possuem iniciativas com atuação de prestadores de serviço voluntário, cadastrar os projetos assim como os voluntários na plataforma digital de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A contar de sua publicação, o prazo para adequação aos termos desta Portaria será de até cento e oitenta dias.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE MORAES ZILLER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 26/08/2016 p. 18, col. 2