SINJ-DF

PORTARIA Nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Disciplina os procedimentos para fins de propositura da ação de regresso contra agente público que deu causa à decisão judicial condenatória por responsabilidade civil dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, cuja representação judicial seja realizada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos I, V, XI, XVII, XXII e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos para fins de propositura da ação de regresso contra agente público que deu causa à decisão judicial condenatória por responsabilidade civil dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor decorrente de condenação em virtude de responsabilidade civil, o Procurador-Chefe da Especializada competente autuará cópia daquela peça e determinará a elaboração de parecer para análise quanto à possibilidade de responsabilização do agente público que tenha sido o causador direto do dano discutido na ação judicial.

Art. 2º Cientificado da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor decorrente de condenação em virtude de responsabilidade civil, o Procurador-Chefe da Especializada competente autuará cópia daquela peça e determinará ao Procurador responsável pelo acompanhamento dos autos suplementares análise quanto à possibilidade de responsabilização do agente público que tenha sido o causador direto do dano discutido na ação judicial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

Art. 3º O procedimento deverá ser instruído com as seguintes peças:

I - cópia da petição inicial da ação de indenização;

II - cópia da contestação oferecida pela entidade pública;

III - cópia das decisões judiciais proferidas no caso (sentença e acórdãos);

IV - cópia da certidão do trânsito em julgado;

V - cópia do precatório ou da requisição de pequeno valor;

VI - cópia de outras peças processuais que sejam consideradas relevantes para a compreensão do caso.

Art. 4º Na análise da viabilidade de propositura da ação de regresso, o parecerista deverá verificar:

Art. 4º Em análise da viabilidade técnica de propositura da ação de regresso, o Procurador titular do feito ou seu substituto deverá verificar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

I - se a condenação imposta ao agente público refere-se à indenização por responsabilidade civil do Estado;

II - se houve a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor referente à condenação da entidade pública à indenização por sua responsabilidade civil;

III - se houve, no caso, a presença de dolo ou culpa por parte do agente público na conduta que deu origem ao dano, expressamente registrada na decisão judicial transitada em julgado que condenou o Ente Público.

§ 1º Na hipótese de o julgado não se manifestar acerca da presença de dolo ou culpa por parte do agente público, o órgão ou entidade interessada deverá ser oficiado a fim de apurar, na forma e prazos da lei, a responsabilidade do agente público, comunicando à PGDF o resultado da apuração para que seja ultimada a análise prevista no inciso III.

§ 2º Na hipótese de não restar configurada a presença de dolo ou culpa por parte do agente público, o parecer deverá propor o arquivamento do procedimento, com a respectiva fundamentação.

§ 2º Na hipótese de não restar configurada a presença de dolo ou culpa por parte do agente público, o Procurador responsável pelo feito solicitará, em despacho fundamentado, o arquivamento do procedimento à Chefia imediata, a quem caberá à decisão final. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

Art. 5º Efetuada a análise mencionada no artigo 4º e concluindo-se pela presença de todos elementos aptos a autorizar o exercício do direito de regresso, os autos serão encaminhados para o núcleo contencioso da Especializada competente para promover o ajuizamento da ação contra o agente público que deu causa aos danos, sem prejuízo de outras medidas judiciais que o Procurador do Distrito Federal responsável eventualmente reputar cabíveis.

Art. 5º Efetuada a análise mencionada no artigo 4º e concluindo-se pela presença de todos os elementos aptos a autorizar o exercício do direito de regresso, o Procurador titular do feito ou seu substituto promoverá o ajuizamento da ação de regresso contra o agente público que deu causa aos danos, por dolo ou culpa, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

§ 1º Antes do ajuizamento da ação regressiva, deverá o agente público (ou seus herdeiros) ser(em) convocado(s) para composição administrativa, podendo, inclusive, parcelar o débito com desconto na remuneração ou pensão, consoante regra do art. 122, §§ 1º e 3º da Lei nº 8.112/90, aplicada no Distrito Federal por força da Lei nº 197/91.

§ 1º Antes do ajuizamento da ação regressiva, deverá o agente público (ou herdeiros) ser(em) convocado(s) para a composição administrativa, podendo, inclusive, parcelar o débito com desconto na remuneração ou pensão, consoante regra do artigo 181, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

§ 2º A fase de composição administrativa não ultrapassará 60 (sessenta) dias, após os quais a ação deverá ser efetivamente proposta, salvo no caso de pendências meramente administrativas para a conclusão do procedimento.

Art. 6º Deverá ser minuciosamente demonstrado na petição inicial da ação de regresso o nexo entre a conduta adotada pelo agente público e o dano que dela resultou, bem como a presença do dolo ou da culpa.

Art. 7º Se, após a realização da análise legitimatória do precatório ou requisição de pequeno valor, houver a correção de eventual erro nos valores a serem pagos, esta alteração será informada à Procuradoria Especializada competente para propor a ação de regresso.

Art. 8º A ação de regresso contra o agente público responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa não se submete aos prazos de prescrição, conforme orientam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que a conduta seja considerada ato ilícito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 8º A ação de regresso contra o agente público responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa não se submete aos prazos de prescrição, conforme orientam os precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que a conduta seja considerada ato ilícito, nos termos do artigo 37, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 78 de 16/05/2013)

Art. 9º É facultado ao Procurador do Distrito Federal responsável pela defesa da ação indenizatória manejada em desfavor do Distrito Federal denunciar à lide o agente público causador do dano, se já houver processo administrativo que conclua por seu dolo ou culpa, ou se tais requisitos já estiverem indicados na inicial.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

ROGÉRIO LEITE CHAVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 02/02/2012 p. 12, col. 1