SINJ-DF

LEI Nº 5.635, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de aviso da presença de Organismo Geneticamente Modificado em alimentos destinados ao consumo humano e animal produzidos, industrializados e comercializados no Distrito Federal

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Os estabelecimentos que produzem, industrializam e comercializam ou utilizam em suas atividades afins insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como produtos transgênicos, ficam obrigados a informar ao consumidor essa condição.

Art. 2º A informação de que trata esta Lei deve seguir a regulamentação prevista no Decreto federal nº 4.680, de 24 de abril de 2003, e na Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A informação prevista no art. 1º se aplica à rotulagem de produtos embalados no Distrito Federal, independentemente de haver determinação federal para tanto.

Art. 3º Nos estabelecimentos onde há comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in natura, o estabelecimento deve colocar, ao lado do produto e em local visível, o seguinte aviso: ATENÇÃO: PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO - TRANSGÊNICO.

Art. 4º Em se tratando de estabelecimentos comerciais, como bares, restaurantes e similares, que utilizam produtos transgênicos na elaboração de itens destinados ao consumo humano, deve-se colocar, em local visível, o seguinte aviso: ATENÇÃO: ESTE ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS TRANSGÊNICOS NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA.

Art. 5º Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos destinados a qualquer faixa etária ou para consumo animal devem colocar em suas gôndolas ou mostruários o seguinte aviso: PRODUTOS COM COMPONENTES GENETICAMENTE MODIFICADOS - TRANSGÊNICOS.

Art. 6º Os estabelecimentos que realizam a rotulagem de seus produtos no Distrito Federal têm prazo de 180 dias para se adaptar a esta Lei, e os demais devem se adaptar em 60 dias.

Art. 7º Às infrações ao disposto nesta Lei aplicam-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 45 dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 31/03/2016 p. 1, col. 2