SINJ-DF

LEI Nº 5.624, DE 09 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput consiste no fornecimento e no plantio pelas concessionárias e pelas lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.

Art. 2º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das empresas concessionárias e das lojas de venda de automóveis.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$500,00, a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como à obrigatoriedade de o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º O valor da multa é anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Brasília, 09 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 10/03/2016 p. 1, col. 2