SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 1º DE ABRIL DE 2019 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 183 de 01/06/2022)

Dispõe sobre o processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º O processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º O processo seletivo deverá ser solicitado pelo Presidente do TARF, ao Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da vacância de cargo, em razão de término de mandato de conselheiro representante do Distrito Federal.

§ 2º No mesmo ato a que se refere o § 1º, o Presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, os conselheiros efetivos e suplentes aptos a serem reconduzidos para o próximo mandato.

§ 3º Ocorrendo a vacância da função de conselheiro efetivo durante o mandato, o presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, para que seja submetida ao Governador proposta de nomeação de outro conselheiro dentre os suplentes, na forma do art. 2º, § 6º, do Anexo Único ao Decreto 33.268, de 18 de outubro de 2011, mediante lista tríplice, observados os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria.

Art. 2º O processo seletivo será constituído das seguintes etapas:

I - a primeira, de responsabilidade da Comissão de Seleção a que se refere o art. 3º, composta das seguintes fases:

a) a inscrição, de caráter eliminatório;

b) a avaliação de títulos, observada a pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria, de caráter classificatório;

II - a segunda, de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 3º da Portaria SEFP nº 134, de 1º de abril de 2019, composta de entrevista, de caráter eliminatório.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção será responsável pela publicação na intranet dos resultados de todas as fases do processo seletivo.

Art. 3º A Comissão de Seleção será composta de 3 (três) servidores estáveis da Carreira de Auditoria Tributária, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º A indicação dos integrantes da Comissão de Seleção observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

§ 2º A Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão prestará apoio administrativo aos trabalhos da Comissão de Seleção.

Art. 4º O ato que designar os servidores integrantes da Comissão de Seleção estabelecerá prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para a inscrição no processo seletivo.

§ 1º Poderá se inscrever no processo seletivo o servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo vedada a participação de servidor que:

I - não esteja lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - renunciou ao mandato de conselheiro do TARF em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no artigo 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 2011, em relação ao processo seletivo imediatamente seguinte à data de renúncia;

§ 2º O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.

§ 3º Em se tratando de conselheiro suplente, é facultada a sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro efetivo, cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.

§ 4º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, homologando aquelas cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 3º.

§ 5º Os candidatos poderão interpor recurso à Comissão de Seleção, contra a não homologação de inscrição, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de divulgação da homologação das inscrições na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 6º A Comissão de Seleção se reunirá para analisar os recursos, e dará ciência do resultado aos recorrentes.

Art. 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, para apresentação dos títulos e demais comprovações necessárias de que trata o Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º No ato de convocação de que trata o caput, deverá ser fixado prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação dos títulos.

§ 2º Os títulos devem ser apresentados à Comissão de Seleção, que emitirá recibo.

Art. 6º Os títulos serão avaliados pela Comissão de Seleção conforme pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º A Comissão de Seleção publicará, na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, o resultado provisório da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.

§ 2º No prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação a que se refere o § 1º, os candidatos poderão interpor recurso à Comissão de Seleção contra avaliação de seus títulos.

§ 3º A Comissão de Seleção se reunirá para analisar os recursos, dará ciência do resultado aos recorrentes e fará publicação do resultado final da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.

§ 4º Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:

I - a contagem dos prazos se dará até a data de encerramento das inscrições do processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 (seis) meses;

II - consideram-se atividades de Fiscalização, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Coordenação de Fiscalização Tributária previstas no Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014;

III - consideram-se atividades de Tributação, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Coordenação de Tributação previstas no Decreto nº 35.565, de 2014;

IV - consideram-se atividades de Cobrança, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Coordenação de Cobrança Tributária previstas no Decreto nº 35.565, de 2014;

V - consideram-se atividades de Atendimento, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Coordenação de Atendimento previstas no Decreto nº 35.565, de 2014;

VI - consideram-se atividades de Cadastro e lançamento, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários previstas no Decreto nº 35.565, de 2014;

VII - consideram-se atividades de Julgamento Contencioso de Primeira Instância administrativa, as desempenhadas no âmbito das atribuições regimentais da Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal - GEJUC; e

VIII - consideram-se unidades diretamente subordinadas à Subsecretaria da Receita, as unidades orgânicas de assessoramento diretamente subordinadas ao Subsecretário da Receita.

§ 5º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que sucessivamente:

I - for mais idoso;

II - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

III - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, Contabilidade, Administração, Economia, Finanças Públicas ou Gestão Pública;

IV - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, Contabilidade, Administração, Economia, Finanças Públicas ou Gestão Pública;

Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o art. 6º, § 3º, forem classificados até 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas no certame.

§ 1º Serão eliminados do certame os candidatos que não se enquadrarem na situação prevista no caput.

§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, para entrevista a ser realizada conforme as regras previstas na Portaria SEFP nº 134, de 1º de abril de 2019.

Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação de que trata o art. 8º da Portaria SEFP nº 134, de 2019, observados os seguintes critérios:

I - havendo uma única vaga, a lista será composta pelos três primeiros classificados;

II - havendo mais de uma vaga:

a) para cada vaga haverá uma lista tríplice;

b) sua composição dar-se-á de forma intercalada, alternando-se os candidatos entre as listas conforme a ordem de classificação.

Art. 9º Formada a lista tríplice, o Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, a encaminhará ao Governador do Distrito Federal para o preenchimento de vaga de conselheiro do TARF.

§ 1º Para cada lista tríplice serão nomeados 1 (um) conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.

§ 2º Ao ato de encaminhamento a que se refere o caput será dada publicidade, por meio da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 10. A critério do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ser sugerida a recondução de conselheiro e suplente para outro mandato, observado o disposto no artigo 86, caput, da Lei nº 4.567, de 2011.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, a Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013 e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 133, DE 1º DE ABRIL DE 2019

(critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF)

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com erro no original, publicado no DODF nº 64 - Suplemento, de 04/04/2019, páginas 01 e 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 08/04/2019 p. 2, col. 1