Dispõe sobre o funcionamento do Módulo Cadastro do Sistema Integrado de Gestão das Estatais – SIGE, conforme previsto pelo inciso I, do art. 3º do Decreto nº 42.937, de 21 de janeiro de 2022 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c com o art. 1º do Decreto nº 42.937, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º O Módulo Cadastro do Sistema Integrado de Gestão das Estatais – SIGE é composto pelas informações sobre as empresas estatais e dos usuários cadastrados.
Art. 2º Para fins de conceituação do SIGE, considera-se:
I - Cadastro: conjunto de abas e/ ou funcionalidades que interagem para permitir o atingimento dos objetivos da gestão das empresas estatais do DF.
II - Aba: conjunto de campos pertinentes a um mesmo assunto que propiciam o acompanhamento e o desenvolvimento das atividades da gestão das empresas estatais.
Art. 3º O Cadastro das Estatais está subdivido em abas, sendo elas:
II - Atos Constitutivos e Endereço;
VII - Participação Societária; e
VIII - Documentos Obrigatórios.
Parágrafo único. As abas Dados Econômicos, Indicadores Financeiros e Dados Orçamentários conterão informações das empresas dos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 4º O SIGE é composto pelos seguintes níveis de acesso, abaixo relacionados:
I - Perfil de Administrador: os usuários poderão acessar e alterar todas as abas e informações das empresas cadastradas no sistema;
II - Perfil de Administrador Estatal: os usuários poderão acessar todas as abas do sistema e cadastrar os usuários vinculados à empresa;
III - Perfil Consulta: os usuários poderão ter acesso as abas e informações da empresa que estiver vinculado, não sendo possível realizar inclusão ou alteração de informações;
IV - Perfil Preenchimento: os usuários poderão incluir ou alterar as informações constantes das abas com status de pendente de preenchimento; e
V - Perfil Revisão: Os usuários da empresa poderão alterar/incluir os dados constantes das abas com status de rascunho.
§ 1º O Perfil de Administrador será de uso exclusivo da Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST.
§ 2º O Perfil de Administrador Estatal será concedido, mediante solicitação, aos empregados que estejam à frente de funções gerenciais da empresa.
Art. 5º O Sistema apresenta as informações nos seguintes status:
I - pendente de preenchimento;
§ 1º As informações só poderão ser alteradas enquanto perdurar o status de pendente de Preenchimento.
§ 2º Após o preenchimento e envio das informações a aba passará a ter um status de rascunho e ficará bloqueadas para inclusão/alteração dos campos, exceto para o usuário que tiver o perfil de revisor e administrador estatal e administrador.
§ 3º As informações com status de revisado só poderão ser alteradas mediante solicitação à SEST.
Art. 5º São atribuições das empresas estatais:
I - atualizar tempestivamente seus dados cadastrais;
II - esclarecer sobre os dados informados no SIGE, sempre que solicitado;
III - corrigir os erros e omissões constatadas no cadastro, por iniciativa própria ou a pedido do órgão gestor; e
IV - atender aos prazos e cronogramas do sistema; e
V - Desbloquear o cadastro para a empresa, desde que esteja dentro do prazo de preenchimento, conforme estabelecido no art. 8º e com o status de revisado
Art. 6º São atribuições da Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, na qualidade de órgão gestor do SIGE:
I - adotar providências para garantir o fiel funcionamento do sistema;
II - coordenar e supervisionar as operações de inclusão, alteração e exclusão de dados;
III - dispor sobre a abertura e o fechamento do sistema, mediante solicitação;
IV - analisar e deliberar sobre eventuais dúvidas encaminhadas pelas empresas estatais; e
V - promover as devidas evoluções do sistema, de forma a otimizar o processamento e o armazenamento dos dados das empresas estatais.
Art. 7º O módulo Cadastro do SIGE será aberto excepcionalmente para fins de teste por 2 (meses), com a inclusão de 2 (duas) das empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 8º O Sistema ficará disponível anualmente nos meses de março a maio para cadastramentos das informações por parte das empresas estatais.
Parágrafo único. Após o fechamento do sistema, as alterações das informações cadastradas no sistema deverão ser solicitadas, mediante justificativa, à SEST.
Art. 9º Os casos omissos serão objeto de análise da SEST, para deliberação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 03/02/2022 p. 3, col. 1