SINJ-DF

DECRETO Nº 39.420, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 36.240, de 02 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o mecanismo de Governança no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º......

(...)

§ 2º Sujeitam-se às disposições deste Decreto os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, incluídas as que fazem parte do Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como as Empresas Estatais dependentes do Tesouro distrital.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste decreto, segundo diretrizes da Governança-DF, às Empresas Estatais não dependentes do Tesouro Distrital.".

Art. 2º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º......

(...)

§ 2º Podem ser convidados a participar das reuniões da Governança-DF servidores, funcionários, dirigentes e conselheiros de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal."

Art. 3º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............

(...)

II - Comitê de Governança das Empresas Estatais (CEEst);"

Art. 4º O caput do art. 5º e seus §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Compõem o CEEst os seguintes membros:

(...)

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e, nos seus impedimentos, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O CEEst deve dispor de Secretaria Executiva, a ser exercida pela Unidade de Coordenação das Empresas Estatais - UCEST, com o auxílio da Unidade de Apoio à Governança, ambas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º A suplência dos membros do CEEst deve ser exercida por servidores indicados pelos titulares das Secretarias que o compõem, preferencialmente os Secretários Adjuntos."

Art. 5º O § 3º do art. 6º do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...........

(...)

§ 3º Podem ser convocados para participar das reuniões do Comitê da Qualidade do Gasto Público, conforme determinação do colegiado, técnicos de qualquer órgão, entidade pública, ou empresas estatais."

Art. 6º Os incisos II, III, IV, V, VI, VII e os §§ 2º, 4º e 5º, do art. 8º do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...........

(...)

II - convocar as reuniões da Governança-DF e formular as respectivas pautas, observando a antiguidade das demandas instruídas, sem prejuízo da inclusão de matérias por solicitação dos membros, bem como providenciar as medidas complementares para a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - providenciar o envio prévio da pauta aos membros da Governança-DF, contendo, pela ordem, as matérias a serem apreciadas;

IV - secretariar as reuniões da Governança-DF e fazer lavrar as respectivas atas e encaminhar aos interessados as decisões proferidas;

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões, das deliberações e dos demais atos expedidos pela Governança-DF;

VI - elaborar e submeter anualmente à apreciação e à análise dos membros da Governança-DF os relatórios das atividades desenvolvidas;

VII - dar encaminhamento às solicitações referentes a celebrações de contratos e seus aditamentos, em consonância com as programações já aprovadas pela Governança-DF na dotação orçamentária anual, nos termos deste Decreto;

(...)

§ 2º A Secretaria Executiva deve encaminhar, a cada quadrimestre, relatório sobre as decisões da Governança-DF ao Governador do Distrito Federal.

(...)

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à Secretaria Executiva do CEEst e à Secretaria Executiva do Comitê de Políticas de Pessoal, no âmbito dos respectivos Comitês.

§ 5º As Secretarias Executivas dos respectivos Comitês devem encaminhar os resultados das deliberações, atas e relatórios quadrimestrais, à Secretaria Executiva da Governança-DF, de modo a subsidiar relatório a ser encaminhado ao Governador."

Art. 7º O caput, a alínea "i" do inciso I, a alínea "f" do inciso II, e os incisos III, IV, VI a VIII, todos do art. 11 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete ao CEEst:

I - ..........

(...)

i) divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas Estatais e sociedades de capital fechado;

II - ..........

(...)

f) desempenho operacional das empresas Estatais e sociedades de economia mista;

III - estabelecer critérios e procedimentos, a serem adotados pelos órgãos competentes, para indicação de diretores e representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas estatais distritais, observados os requisitos e as vedações dispostos na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, além dos seguintes:

a) capacitação técnica;

b) conhecimentos afins à área de atuação da entidade e à função a ser nela exercida;

c) reputação ilibada;

IV - estabelecer diretrizes de conduta dos representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Gerais de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais distritais e de sociedades de economia mista;

(...)

VI - apreciar as matérias referentes à gestão de pessoas nas empresas estatais do Distrito Federal, considerando os critérios de legalidade, oportunidade e conveniência;

VII - aprovar ações que acarretem aumento de despesa de pessoal nas empresas estatais do Distrito Federal, bem como sobre os projetos de lei relativos ao pessoal dessas instituições;

VIII - celebrar contratos acordos de gestão com as empresas estatais do Distrito Federal e realizar o acompanhamento e monitoramento deles."

Art. 8º Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 11 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ..........

(...)

§ 1º As matérias submetidas ao CEEst devem ser instruídas com observância das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O CEEst pode consultar o Comitê de Políticas de Pessoal na instrução de matérias referentes à gestão de pessoas.

§ 3º O CEEst pode requerer, a qualquer tempo:

(...)

III - o comparecimento, em reunião do comitê, de pessoas que possam prestar esclarecimentos acerca da matéria sob apreciação."

Art. 9º O Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 11-A com a seguinte redação:

"Art. 11-A Fica instituída, no âmbito do CEEst, a Comissão Técnica, de caráter permanente, para analisar os pleitos de pessoal e elaborar pareceres técnicos, objetivando atender o quanto consta no art. 11, incisos VI e VII deste Decreto.

§ 1º Os pleitos tratados no caput deste artigo devem ser encaminhados para análise prévia da Comissão com antecedência mínima de 30 dias do início pretendido da ação.

§ 2º A Comissão Técnica, para análise prévia dos acordos coletivos de trabalho, deve ser formada por quatro representantes, com participação de 2 membros permanentes representantes do Poder Executivo e de 2 membros temporários representantes da equipe de negociação do acordo, formada pela empresa estatal e pelos representantes dos empregados públicos, cabendo a cada parte a indicação de seus representantes, que devem possuir o conhecimento necessário sobre as matérias objeto de negociação.

§ 3º Nas deliberações da Comissão técnica em que ocorrerem empate, o Secretário Executivo do CEEst deve ser chamado a se manifestar para proferir o voto de desempate.

§ 4º Para atender ao disposto no §1º deste artigo, os membros representantes do Governo devem ser indicados pela Secretaria Executiva do Comitê de Política de Pessoal da Governança/DF e aprovados pela Câmara de Governança/DF.

§ 5º A participação na Comissão Técnica é considerada atividade de relevante interesse público e não é remunerada.

§ 6º A Comissão deve se reunir, por convocação do CEEst, cada vez que apresentada proposta de negociação coletiva a este Comitê.

§ 7º As negociações coletivas devem durar tempo razoável e possível para a conclusão dos acordos.

§ 8º As regras setoriais de funcionamento, bem como de instrução processual dos pleitos de pessoal, de que trata o caput deste artigo, devem ser publicadas por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão de Distrito Federal.

§ 9º As negociações para acordos coletivos devem ser conduzidas em conformidade com as orientações da Governança-DF e os acordos delas resultantes devem ser submetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Governança-DF antes de serem assinados."

Art. 10. O Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 13- A com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Compete aos dirigentes dos órgãos da administração pública distrital e aos representantes do Governo do Distrito Federal nas Assembleias Geral de acionistas, nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais das empresas Estatais, respeitadas as atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Governança-DF."

Art. 11. O art. 17 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os órgãos e as entidades da administração pública distrital, incluídas as empresas estatais do Distrito Federal, devem fornecer à Governança ou a seus órgãos, sempre que demandados, informações, dados ou estudos."

Art. 12. O art. 18 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As empresas estatais devem encaminhar os seguintes documentos para análise do CEEst:

I - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 anos;

II - anualmente, até 30 de setembro:

a) carta anual subscrita conforme requisitos constantes do inciso I, do artigo 8º, da Lei nº 13.303/2016;

b) plano de negócios para o exercício anual seguinte;

c) relatório da administração e acompanhamento das metas e resultados do contrato de gestão e nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;

d) relatório integrado ou de sustentabilidade.

III - Semestralmente:

a) acompanhamento dos indicadores financeiros e operacionais apurados no período;

b) acompanhamento da execução do Plano de Investimentos;

IV - Sempre que forem produzidos os seguintes documentos:

a) proposta de Acordo Coletivo ou de alteração de remuneração dos empregados e dirigentes das empresas estatais.

b) propostas de mudança nos contratos e estatutos sociais que alterem a remuneração de diretores, conselheiros de administração, conselheiros fiscais ou conselheiros de auditoria, bem como naqueles que tratem da distribuição de dividendos.

§ 1º O CEEst consolidará, relatórios anuais, as informações recebidas e neles lançará avaliação quanto ao atingimento de metas financeiras e operacionais pelas empresas estatais.

§ 2º O CEEst deve enviar ao Governador do Distrito Federal, até 30 de outubro, os relatórios de que trata o § 1º."

Art. 13. As alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (...)

I - (...)

a) uma vez por quinzena, da Governança-DF;

b) uma vez por mês, do Comitê de Governança das Empresas Estatais e do Comitê de Políticas de Pessoal;

Art. 14. Revoga-se o inciso V do art. 11 e os arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 36.240, de 2 de janeiro de 2015.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 06/11/2018 p. 3, col. 2