SINJ-DF

DECRETO Nº 38.650, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 904 de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal.

Art. 2º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores aos seguintes valores:

I - R$ 15.000,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - R$ 5.000,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal, para todos os demais créditos tributários ou não tributários.

§ 1º Entende-se por valor consolidado o somatório dos créditos tributários e não tributários, pendentes de pagamento, devidamente atualizados, incluídos juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, discriminados por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou por raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º A consolidação dos créditos tributários independe da condição de a pessoa física ou jurídica ser contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar do inciso I seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.

§ 4º Ainda que atendidos os parâmetros estipulados nos incisos I e II do art. 2º, não será ajuizada execução fiscal que tenha por objeto créditos tributários e não tributários que, individualmente ou em conjunto, sejam inferiores ao valor de R$ 350,00.

Art. 3º Não serão inscritos em dívida ativa os créditos tributários e não tributários cujo valor consolidado, por devedor, seja inferior a R$350,00, reajustáveis anualmente por ato do Procurador Geral do Distrito Federal.

Art. 4º Nas hipóteses em que o Distrito Federal não promover a execução fiscal em virtude dos parâmetros descritos no art. 2º, a cobrança dos créditos tributários e não tributários deverá ser realizada administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, admitida a utilização de sistemas informatizados e instrumentos de tecnologia da informação para assegurar maior celeridade e eficiência na atividade de cobrança.

§ 1º A cobrança administrativa e extrajudicial antecederá a cobrança judicial e deverá ser realizada durante o período de 1 ano após a data da inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal, exceto nas hipóteses de créditos tributários e não tributários inscritos após regular processo administrativo fiscal de natureza contenciosa, cujo prazo será de 120 dias.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários em cobrança administrativa e extrajudicial obrigatória poderão ser objeto de consolidação para ajuizamento de execuções fiscais na hipótese em que constatada a possibilidade de prescrição de outros créditos anteriormente constituídos, atendendo-se os princípios da eficiência administrativa e economicidade.

§ 3º A atividade de cobrança administrativa poderá ser realizada por meio de protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa - CDA.

§ 4º Não se obtendo a quitação do crédito tributário e não tributário após a realização das atividades de cobrança extrajudicial e não sendo possível o ajuizamento da execução fiscal, o Procurador do Distrito Federal reconhecerá de ofício a prescrição quando constatado o decurso do respectivo prazo legal.

Art. 5º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários deverá ocorrer com antecedência mínima de três meses em relação à data de concretização do respectivo prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal.

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por meio de seus órgãos jurídicos e servidores competentes para análise técnico-jurídica, deverão verificar os prazos prescricionais relativos aos créditos tributários e não tributários cuja exigência e cobrança esteja sob sua responsabilidade, solicitando a respectiva inscrição em dívida ativa apenas se atendido o prazo mínimo descrito no caput desse artigo.

§ 2º Não sendo possível a inscrição do crédito tributário e não tributário em dívida ativa, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal, por meio de seus órgãos jurídicos e servidores competentes para análise técnico-jurídica, procederão à sua cobrança administrativa e reconhecerão oficiosamente a prescrição na hipótese de decurso do prazo legal aplicável.

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários mencionados nos incisos I e II do art. 2º serão objeto de execução fiscal, ainda que em curso o período de cobrança extrajudicial obrigatória prevista no art. 4º, nas seguintes hipóteses:

I - Existência de indícios ou provas de condutas tipificadas como crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - Identificação das condutas descritas no art. 2º da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, que autorizam o requerimento de medida cautelar fiscal;

III - Identificação da prática contumaz de inadimplemento de obrigações tributárias regularmente declaradas;

IV - Constatação sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição para ajuizamento da ação de execução fiscal se observados os prazos definidos para a cobrança administrativa, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015;

V - Submissão do devedor, pessoa física ou jurídica, ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nos termos do art. 379 e 380 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e arts. 157 e 158 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005;

VI - Constatação, em procedimento administrativo fiscal instaurado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou no curso de ações judiciais relativas a crédito tributário e não tributário regularmente constituído, da prática de atos fraudulentos, simulados ou que tenham por finalidade dissipação patrimonial pelo devedor ou responsável, dificultando ou impedindo a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 7º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que:

I - em relação a cada estabelecimento, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ICMS declarado em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica, no todo ou em parte, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

I - em relação a cada estabelecimento, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ICMS declarado em formato definido pela legislação tributária do Distrito Federal, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica, no todo ou em parte, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

II - em relação a cada estabelecimento ou profissional autônomo, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ISS declarado em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal;

II - em relação a cada estabelecimento ou profissional autônomo, omitir-se habitualmente no cumprimento de obrigação relativa ao ISS declarado em formato definido pela legislação, caracterizando conduta orientada a prejudicar a concorrência ou dificultar a satisfação do direito de crédito da Administração direta e indireta do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

III - em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, possuir créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:

a) 30% (trinta por cento) do patrimônio total da pessoa jurídica; ou

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado pela pessoa jurídica em Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica.

b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado pela pessoa jurídica em formato definido pela legislação tributária do Distrito Federal, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio de escrituração fiscal eletrônica. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)

Parágrafo único. Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Ficam os Procuradores do Distrito Federal autorizados a requerer a desistência das execuções fiscais em curso na Vara de Execuções Fiscais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que tenham por objeto créditos tributários e não tributários cujo valor atualizado seja inferior aos parâmetros mencionados nos incisos I e II do art. 2º, observada a consolidação total da dívida por devedor nos termos do § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. A autorização constante do caput do art. 8º não se aplica quando constatadas as seguintes circunstâncias:

I - Existência de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade propostos por devedor, contribuinte ou responsável tributário;

I - Existência de embargos à execução fiscal propostos por devedor, contribuinte ou responsável tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41039 de 28/07/2020)

II - Existência de garantia integral ou parcial do crédito tributário e não tributário objeto da execução fiscal;

III - O crédito tributário objeto da execução fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses descritas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 9º Observado o limite máximo de R$ 350,00, serão cancelados os saldos residuais de créditos tributários e não tributários relativamente a pagamentos parciais decorrentes de divergência por atualização monetária do valor constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Financeira - SITAF e a quantia bloqueada pelo Sistema Bacenjud em conta corrente e aplicações financeiras do devedor.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Distrito Federal solicitará o cancelamento do saldo residual do crédito tributário e não tributário à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal mediante apresentação da decisão judicial de extinção do crédito por pagamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigora na data da sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2017 p. 2, col. 1