SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 56 de 21/05/2020

DECRETO Nº 38.047, DE 09 DE MARÇO DE 2017

Regulamenta o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que se refere às normas viárias e aos conceitos e parâmetros para o dimensionamento de sistema viário urbano do Distrito Federal, para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 337, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e os arts. 4º e 24, da Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, DECRETA:

Art. 1º O planejamento e os projetos do sistema viário inserido em zona urbana do território do Distrito Federal, conforme definição da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, devem considerar o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Os Conceitos e Definições que se aplicam a este Decreto estão estabelecidos no Anexo I.

CAPÍTULO II

DAS VIAS

Seção I

Da Classificação e Hierarquização das Vias

Art. 3º Para fins deste Decreto, as vias são classificadas segundo:

I - a esfera administrativa, em:

a) federal;

b) distrital rodoviária; e

c) distrital local;

II - a hierarquia, em:

a) de trânsito rápido;

b) arterial;

c) coletora; e

d) local;

III - o uso e a ocupação do solo, em:

a) de circulação;

b) de atividades;

c) parque; e

d) de circulação de vizinhança.

Seção II

Do Dimensionamento das Vias

Art. 4º O sistema viário compreende a caixa de via, e abrange os seguintes elementos de composição:

I - pista de rolamento;

II - estacionamento;

III - canteiro central ou divisor físico;

IV - espaço para circulação de ciclistas;

V - calçadas;

VI - travessias;

VII - vegetação;

VIII - mobiliário urbano;

IX - acostamento; e

X - baia.

Art. 5º É facultado aos órgãos competentes adotar os parâmetros de que trata este Decreto aos trechos de rodovias inseridos em zona urbana definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às seguintes rodovias DF-004 (EPNA), DF- 010 (EPAA), DF-025 (EPDB), DF-009 (EPPN), DF-079 (EPVP), DF-075 (EPNB), DF-002 (ERN/S), DF-001 (entre a DF-095 e DF-075), DF-001 (entre a DF-065 e BR-060), DF-001 (entre a DF-025 e DF-463), DF-001 (entre a BR-040 e a DF-480), DF-011, DF-128 (entre a BR-020 e a Av. Goiás).

Art. 6º Os componentes da pista de rolamento devem observar:

I - faixa de rolamento com largura mínima de 3,5 metros, para a faixa da direita ou para a faixa de circulação do transporte coletivo; 2,8 metros para faixa não contígua ao meio fio e 3,0 metros para as demais;

II - têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração com deflexão de, no máximo, 15° em relação à via;

III - largura mínima de pista para veículos automotores equivalente a 6,0 metros, em sentido único, com possibilidade de vagas paralelas ao meio-fio incluídas;

IV - área de manobra com diâmetro mínimo de 10,0 metros em ruas sem saída;

V - distância entre um acesso e um retorno de, no mínimo, 50,0 metros, no caso de vias com duas ou três faixas de rolamento, desde que exista faixa de desaceleração; e

VI - implantação de faixa de aceleração e desaceleração em vias de trânsito rápido, retornos e conexões com outras vias, vedado o acesso de veículos direto ao lote e às áreas de estacionamentos.

§ 1º Em vias locais é admitida a largura mínima de pista de rolamento para veículos automotores de 6,0 metros, em duplo sentido, com faixa de rolamento de 3,0 metros, unidirecional.

§ 2º A redução da largura das faixas de rolamento deve estar relacionada à redução da velocidade da via.

§ 3º Em vias consolidadas, a juízo do órgão responsável pelo trânsito, podem ser reduzidas as larguras das faixas de rolamento previstas no inciso I para inclusão de ciclofaixas.

Art. 7º Na elaboração de novos projetos urbanísticos é obrigatória a previsão de área padrão de visibilidade e segurança, conforme Figura A do Anexo III:

I - nas esquinas das vias; e

II - nas entradas e saídas de estacionamentos.

§ 1º A área padrão de visibilidade e segurança deve ser tomada a partir de 3,0 metros da interseção das divisas de lotes, em ambos os lados, até o meio-fio da via, para conversão à direita.

§ 2º No caso de lotes chanfrados a área padrão deve ser tomada a partir de 2,0 metros do início do chanfro, em ambos os lados, até o meio-fio da via;

§ 3º É vedada a localização de mobiliário urbano como banca de jornal, telefone público, caixa de correio, quiosque, lixeira, container e outros elementos, tais como cerca, grade, elementos vazados, propaganda, barraca de ambulante e vegetação arbustiva na área padrão de visibilidade e segurança.

Art. 8º Na instalação de baia de ônibus em vias com velocidade superior a 70 km/h, somente é permitida a localização de abrigos e ponto de paradas de ônibus fora da área de visibilidade definida na Figura B do Anexo III.

Art. 9º Parcelamentos localizados em áreas adjacentes a rodovias e metrovias devem respeitar a faixa de domínio definida em legislação específica

Seção III

Do Acesso de Veículos a Lotes

Art. 10. Quanto ao acesso de veículos a lotes, devem ser observados os seguintes critérios:

I - acesso único de veículos para lotes com até 400 vagas;

II - mais de um acesso para lotes com mais de 400 vagas;

III - distância mínima de 6,0 metros para os casos de mais de um acesso ao lote;

IV - largura máxima de 7,0 metros, limitado a 50% da testada, facultado alcançar 10,0 metros nos casos de acesso direto à vaga, na faixa de acesso ao lote;

V - localização dos acessos nas vias de menor hierarquia funcional;

VI - permissão de rampas para acesso de veículos somente na faixa de serviço e, excepcionalmente, na faixa de acesso ao lote quando não houver espaço suficiente na faixa de serviço e, desde que seja mantida a faixa livre mínima da calçada;

VII - os lotes localizados em esquinas ou interseções de vias, à exceção de vias locais, devem ter seus acessos com afastamento mínimo de 5,0 metros em relação ao ponto de concordância da curva das esquinas, conforme Anexo III; e

VIII - é vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a 50,0 metros.

Parágrafo único. Nos acessos de lotes destinados a postos de gasolina deve ser atendida a Resolução nº 38/98 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito, acrescida de passeio com largura mínima de 1,5 metro e com ligação ao passeio adjacente, para garantir sua continuidade, conforme definido no Anexo III, Figura C.

CAPÍTULO III

DOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS

Art. 11. A criação de área de estacionamento público deve observar a política de mobilidade.

Art. 12. A criação das áreas de estacionamento público, além daquelas definidas nos projetos de parcelamento, é permitida somente nos seguintes casos:

I - para atividades institucionais públicas enquadradas como Polos Geradores de Viagens que, pela sua natureza e intensidade de ocupação, possam promover grande atração de veículos; e

II - em áreas públicas contíguas a vias urbanas.

Parágrafo único. A criação da área de estacionamento público de que trata o caput está condicionada à anuência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial.

Art. 13. Os acessos aos estacionamentos públicos localizados ao longo de qualquer via devem ter afastamento de, no mínimo, 5,0 metros em relação ao ponto de concordância da curva.

Art. 14. Os estacionamentos em área pública, além das vagas destinadas a automóvel, devem possuir, no mínimo, as seguintes proporções:

I - 1 vaga destinada a motocicleta para até 10 vagas destinadas a automóvel;

II - 1 vaga para bicicleta em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a automóvel, no caso de estacionamentos com até 50 vagas de automóvel; e

III - 10% do total do número de vagas relativos a automóveis para bicicletas em paraciclos, no caso de estacionamentos que tenham mais de 50 vagas de automóvel.

Parágrafo único. As vagas de motocicleta e os paraciclos não devem obstruir o passeio.

Art. 15. Na área de estacionamento público deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres.

§ 1º A rota acessível de que trata o caput deve ser contínua, sem obstáculos, e com dimensão mínima de 1,2 metro.

§ 2º A rota acessível deve estar devidamente sinalizada nos casos em que sobreposta à via de circulação de veículos para acesso às vagas.

§ 3º Nas áreas de estacionamento, a prioridade é do pedestre.

Art. 16. No caso de estacionamento público descoberto deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo de 10,0 metros entre as árvores em fileira de vagas. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos públicos com até 10 vagas.

Art. 17. O estacionamento público em superfície, em projetos de praças públicas, deve estar localizado contíguo à via mais próxima ou no perímetro da praça, sendo vedada sua localização no interior da mesma.

Parágrafo único. Nas praças com previsão de lotes podem existir estacionamentos públicos, inclusive na forma de bolsões, desde que contíguos à via mais próxima do lote, sem prejuízo à acessibilidade dos pedestres.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES

Art. 18. O planejamento e o desenvolvimento de projetos urbanos devem priorizar a segurança, o conforto, a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres e das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 19. O projeto de calçadas deve acompanhar o greide da rua e conter faixa de serviço, faixa livre ou passeio e faixa de acesso ao lote ou à projeção.

§ 1º A faixa de serviço deve:

I - estar localizada em posição adjacente ao meio-fio;

II - ser utilizada para o rebaixamento de meio-fio para pedestres;

III - conter a rampa de veículos no caso de acesso a edificações; e

IV - ser utilizada para instalação de mobiliário urbano, sinalização viária, implantação de vegetação e redes de infraestrutura urbana, dentre outros.

§ 2º A faixa livre ou passeio deve:

I - possuir superfície regular, firme, contínua, sem degraus, com níveis concordantes e com piso antiderrapante;

II - ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);

III - possuir largura mínima de 1,2 metro em vias locais de parcelamentos consolidados e de 1,5 metro em vias locais em novos parcelamentos;

IV - possuir largura mínima de 2,0 metros em vias de atividades em parcelamentos consolidados e de 3,0 metros em novos parcelamentos; e

V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica ao nível ou acima do solo.

§ 3º A faixa de acesso ao lote ou à projeção pode ser utilizada para:

I - áreas de permeabilidade e vegetação;

II - elementos de mobiliário urbano;

III - equipamentos de infraestrutura;

IV - solução de desnível entre a edificação e a calçada, exclusivamente em áreas consolidadas, em lotes já edificados; e

V - exposição de produtos e instalação de mobiliário de apoio à atividade.

§ 4º Nos casos consolidados, excepcionalmente, pode ser dispensada a implantação da faixa de serviço em calçadas, desde que seja garantido o passeio livre com largura mínima de 1,2 metro.

§ 5º Deve ser utilizada sinalização tátil de piso no passeio, caso não exista linha guia configurada por diferenciação de textura de piso ou elemento construído contíguo ao passeio.

§ 6º Em novos parcelamentos, todos os desníveis deverão ser tratados no interior do lote.

§ 7º Na hipótese de inviabilidade de aplicação de que trata o § 2º é permitida a adoção da solução de rua compartilhada entre pedestres e veículos, de forma a garantir a mobilidade e a acessibilidade da população, devendo os seus limites serem devidamente sinalizados.

Art. 20. Os projetos urbanos devem ser elaborados de forma a adequar o local das travessias aos principais fluxos de circulação dos pedestres, observados os seguintes elementos:

I - previsão de rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, as áreas de lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;

II - garantia da continuidade da calçada entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos;

III - nivelamento do poço de visita, da grelha ou da caixa de inspeção com a calçada;

IV - garantia da livre circulação de pedestres quando da instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, elemento vegetal, sinalização, meios de propaganda, acessos a lotes e edificações;

V - previsão de área de acomodação de pedestres em esquinas e travessias; e

VI - previsão de travessia para pedestres, facultada a utilização dos seguintes elementos:

a) semáforo;

b) refúgio ou área para pedestre, no canteiro central;

c) travessia de pedestre;

d) avanço de calçadas nas interseções viárias;

e) plataforma com travessia de pedestre no nível da calçada;

f) passagem subterrânea ou elevada;

g) rebaixo das esquinas da calçada; e

h) rampa de acessibilidade.

§ 1º Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio devem ser rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e distarão no mínimo 3,0 metros dos pontos de concordância da curva das esquinas, exceto em:

I - travessias semaforizadas;

II - travessias por meio de plataformas contínuas ao nível da calçada em vias locais;

III - travessias de vias locais; e

IV - em vias curvas com raio superior a 15,0 metros, desde que exista faixa de pedestre.

§ 2º As travessias para pedestres em rodovias ou estradas distritais inseridas em zona urbana devem ser preferencialmente semaforizadas, de forma a ampliar as condições de deslocamento para o pedestre.

Art. 21. As rotas acessíveis podem ser pavimentadas com os seguintes materiais:

I - blocos intertravados;

II - placa pré-moldada de concreto;

III - concreto moldado in loco ou usinado;

IV - concreto poroso;

V - ladrilho hidráulico;

VI - pedra portuguesa nivelada;

VII - asfalto e asfalto poroso; e

VIII - outros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2015.

§ 1º Os materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação.

§ 2º Os blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade, que atendam às normas técnicas da ABNT.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO

Art. 22. O tratamento paisagístico do sistema viário e dos espaços de uso público deve ser feito de modo a permitir o conforto bioclimático e a organização da estrutura visual e evitar prejuízos a pisos, pavimentos e construções lindeiras.

Art. 23. Os estacionamentos públicos e as calçadas devem ser arborizados com espécies que:

I - possuam raízes profundas;

II - não soltem resinas;

III - não sejam caducifólias;

IV - propiciem o sombreamento; e

V - possuam frutos que não coloquem em risco pessoas ou bens.

§ 1º O espaçamento entre as árvores deve ser planejado de acordo com as características da espécie utilizada.

§ 2º Quando localizadas ao longo das calçadas, a arborização de que trata este artigo deve levar em consideração estudos de insolação.

Art. 24. A arborização de vias e espaços públicos deve ser proposta de forma a não obstruir passagens de pedestres e a acessibilidade aos logradouros públicos ou prejudicar a visibilidade do motorista e do pedestre, bem como a não lesar as redes de concessionárias de água, esgoto e drenagem.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA CICLOVIÁRIO

Art. 25. O sistema cicloviário é composto pelo conjunto de infraestruturas para o ciclista, em conformidade com as demandas de deslocamento e lazer da população.

§ 1º São componentes do sistema cicloviário:

I - ciclovias;

II - ciclofaixas;

III - acostamento ciclável;

IV - passeio compartilhado;

V - rua compartilhada;

VI - paraciclos; e

VII - bicicletários.

§ 2º Os componentes do sistema cicloviário devem ser dimensionados para satisfazer às condições de segurança, conforto e saúde dos usuários e demais cidadãos, incluindo iluminação e sinalização.

Art. 26. Na elaboração de novos projetos urbanísticos é obrigatória a definição de infraestrutura cicloviária nas vias arteriais, coletoras e locais.

Art. 27. Na elaboração de projetos urbanísticos de modificação de parcelamento e de regularização é obrigatória a delimitação de espaços para circulação de ciclistas, que pode ser na forma de ciclovia, ciclofaixa ou passeios compartilhados, nas vias arteriais e coletoras.

Art. 28. As ciclovias e ciclofaixas podem ser implantadas com largura mínima de 1,5 metro, quando unidirecional, e com largura mínima de 2,5 metros, quando bidirecional.

Art. 29. Os passeios compartilhados devem ter largura mínima de 3,0 metros com sinalização vertical.

Art. 30. As áreas previstas para instalação de bicicletários ou paraciclos devem ser indicadas em projetos de urbanização, preferencialmente nas proximidades de terminais rodoviários, metroviários, de equipamentos comunitários e de atividades consideradas polos geradores de viagens.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31. É de competência do órgão gestor do planejamento urbano e territorial:

I - a elaboração, análise e aprovação dos projetos urbanísticos;

II - a criação, ampliação e modificação do sistema viário urbano, inclusive os relativos à revitalização urbana, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo; e

III - a elaboração, análise e aprovação dos projetos paisagísticos, nas áreas consolidadas e nos novos parcelamentos do solo.

§ 1º É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a elaboração de projetos de reformulação ou alteração viária, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão gestor do planejamento urbano territorial.

§ 2º São obrigatórias consultas às concessionárias de água, esgoto e drenagem e de transporte nas ações de planejamento ou reformulação do sistema viário urbano para verificação de interferências e identificação de remanejamentos necessários.

Art. 32. É de competência do órgão responsável pelo trânsito a elaboração, a análise, a aprovação e o monitoramento dos projetos que envolvam:

I - alterações do sentido de funcionamento das vias;

II - abertura de retornos e rótulas;

III - inserção de semaforização;

IV - solução de conexões do sistema viário urbano com rodovias; e

V - projetos de sinalização viária.

§ 1º É facultada às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal, ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial e à NOVACAP a elaboração dos projetos previstos no caput, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão responsável pelo trânsito.

§ 2º É obrigatória a consulta à autarquia responsável pelo serviço público de transporte nas ações de alterações do sentido de funcionamento das vias, para verificação de interferências e identificação de alterações operacionais necessárias.

Art. 33. É de competência do órgão gestor do planejamento urbano territorial e do órgão responsável pela mobilidade o planejamento e a aprovação dos projetos do sistema cicloviário das áreas urbanas do Distrito Federal.

§ 1º É de competência do órgão responsável pelo trânsito a aprovação do projeto de sinalização do sistema cicloviário.

§ 2º É facultado às Administrações Regionais do Distrito Federal, à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal e à NOVACAP a elaboração de projetos cicloviários, desde que submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação dos órgãos competentes identificados no caput.

Art. 34. É de competência do órgão responsável pela mobilidade o planejamento do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A localização de novas paradas de ônibus deve ser definida pelo órgão gestor do transporte.

Art. 35. É de competência do Metrô/DF o planejamento dos sistemas ferroviários do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os projetos das metrovias devem receber anuência do órgão de planejamento urbano e gestão do território.

Art. 36. É de competência da entidade rodoviária o planejamento do sistema rodoviário do Distrito Federal - SRDF, incluindo-se o sistema cicloviário em rodovias.

§ 1º O órgão gestor de planejamento urbano e territorial e o órgão responsável pelo trânsito devem ser ouvidos sobre projetos de obras de arte especial e ampliação viária nas rodovias inseridas na poligonal da zona urbana definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

§ 2º O órgão responsável pelo trânsito deve ser ouvido quando os projetos a que se referem o §1º apresentarem interferência no sistema viário local.

Art. 37. A localização de terminais de passageiros, terminais rodoviários de integração intermodais urbanos devem ter anuência do órgão responsável pela mobilidade, do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão com circunscrição da via.

Art. 38. É de competência do órgão gestor do planeamento urbano territorial e do órgão responsável pela mobilidade o planejamento do sistema de circulação de pedestre e, no limite de suas competências, das Administrações Regionais.

Art. 39. É de competência do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas a realização de vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação de projetos urbanísticos, conforme o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

Parágrafo único. O descumprimento dos parâmetros e demais condições mínimas para o sistema de circulação de pedestres será fiscalizado e autuado pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas.

Art. 40. É de competência da NOVACAP a manutenção da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos do Distrito Federal.

Art. 41. Nos casos em que houver o envolvimento de mais de um órgão nas questões afetas a este Decreto, devem ser realizadas análises e emissão de pareceres conjuntos pelos órgãos envolvidos, com vistas a um equilíbrio no planejamento dos sistemas e coerência das ações governamentais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A elaboração e modificação de projetos urbanísticos que contemplem sistema viário e aqueles que envolvam paisagismo em áreas públicas, de abrangência local, podem ser propostos pela iniciativa privada.

§ 1º Os projetos aos quais se referem o caput devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação do órgão gestor do planejamento urbano territorial.

§ 2º Após a conclusão das obras de implantação do projeto urbanístico, deve ser emitido o respectivo certificado de conclusão da implantação.

Art. 43. As especificações deste Decreto aplicam-se apenas ao planejamento e à reformulação do sistema viário urbano e interurbano do Distrito Federal, não tendo validade para dirimir dúvida de infrações do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 44. Quando não houver viabilidade técnica de aplicação dos parâmetros estabelecidos neste Decreto, a solução proposta deve ser submetida à análise e aprovação do órgão de planejamento e gestão urbana.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos em que houver comprovado interesse público de aplicação de parâmetros diferenciados para favorecer os modos não motorizados.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, o projeto deve ser encaminhado com justificativa baseada em estudo técnico.

§ 3º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa livre com largura menor que o estabelecido, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma.

§ 4º Em casos de novas alternativas para o desenho urbano, o órgão gestor de planejamento urbano e territorial pode indicar soluções diferenciadas das dispostas neste Decreto, desde que devidamente fundamentadas, ouvidos os órgãos responsáveis pelo trânsito no Distrito Federal.

Art. 45. Nos casos de processos em trâmite antes da vigência do presente Decreto e que estejam em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, seu Interessado tem o prazo improrrogável de 30 dias para formalização da eventual opção pela incidência do normativo anterior, caso entenda mais benéfico.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo do caput sem a devida manifestação, incidem as disposições deste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.741, de 28 de junho de 2012 e suas alterações.

Brasília, 09 de março de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

1. Acesso ao lote: conjunto de uma entrada e uma saída, que podem ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de 6 metros.

2. Calçada: espaço entre a pista de rolamento e a divisa do lote.

3. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, unidirecional, demarcada por meio de sinalização específica.

4. Ciclovia: via própria destinada à circulação exclusiva de ciclos, aberta ao uso público, caracterizada como pista de rolamento, separada fisicamente do trânsito comum.

5. Espécies caducifólias: espécies que perdem as folhas certa época do ano. Contrário de perenes que nunca perdem as folhas.

6. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

7. Passeio compartilhado: passeio destinado ao trânsito de ciclistas e pedestres devidamente sinalizado.

8. Pista de rolamento: parte da via utilizada para a circulação de veículos, composta por uma ou mais faixas de rolamento, delimitada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, divisor físico ou canteiro central.

9. Polo Gerador de Viagens (PGV): constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços concentram atividades no espaço, e se caracterizam por impactar o desempenho do sistema viário, do transporte público, do transporte de carga, e a acessibilidade e o deslocamento dos modos não motorizados.

10. Ponto de tangência da via: é o encontro do segmento de reta da via com o seu arco de curvatura.

11. Rota acessível: trajeto contínuo, uniforme, desobstruído e sinalizado que conecta os espaços e permite sua utilização de forma autônoma e segura por todas as pessoas e, em especial aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

12. Rua compartilhada: área prioritária para pedestres e ciclistas, onde é admitido o trânsito de veículos para acesso a lotes e edificações, configurada como espaço urbano sem segregação entre as faixas de rolamento, passeio e faixa de serviço.

13. Têiper: trecho de uma via com largura variável, utilizado como transição para faixa de aceleração ou desaceleração.

14. Via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação.

15. Via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro.

16. Via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a linhas troncais de transporte coletivo, podendo ocorrer corredor exclusivo.

17. Via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, que se constitui acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 10/03/2017 p. 1, col. 1