SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 252, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a organização das rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e, considerando a necessidade de organização e aperfeiçoamento das rotinas administrativas submetidas à apreciação da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, a fim de assegurar a efetivação do controle e atendimento da legislação pertinente, bem como a necessidade de alterar as normas da Instrução nº13 de 07 de janeiro de 2016, de modo a adequá-las à tramitação eletrônica de processos e documentos administrativos inaugurada pela implementação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do DFTrans, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1° Ficam regulamentadas as rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão gestor de transporte público do Distrito Federal, Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, objetivando à implementação de procedimentos de controle a fim de evitar a prática de irregularidades, preservar o patrimônio público, bem como avaliar a eficiência e eficácia da gestão pública no âmbito daquela unidade orgânica do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2° Para fins desta Instrução entende-se como:

I - Procedimento de controle: procedimentos inseridos na rotina de trabalho visando à efetivação do controle sobre determinado ato, a fim de evitar a prática de irregularidades, preservar o patrimônio público, bem como avaliar a eficiência e eficácia da gestão pú- blica;

II - Fluxograma: demonstração gráfica da rotina de trabalho a ser observada pelo setor interno, a ser disponibilizada em locais de fácil visualização, visando à simplificação dos procedimentos para melhor compreensão dos servidores;

III - SICOP: Sistema Integrado de Controle de Processos;

IV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;

V - Base de Dados do Jurídico: conjunto de dados e informações relativas aos expedientes submetidos à Assessoria Jurídico-Legislativa;

VI - PGDF: Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - TCDF: Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VIII - CGDF: Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IX - GOF: Gerência de Orçamento e Finanças;

X - UCBA: Unidade de Controle de Bilhetagem Automática;

XI - SEI: Sistema Eletrônico de Informações.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O controle e registro dos processos e documentos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, excetuando-se os documentos físicos encaminhados à AJL que, quando não digitalizados no SEI, deverão ser registrados na base de dados do Jurídico, cabendo registro no Sistema Integrado de Controle de Processos - SICOP apenas quando o processo se encontrar na AJL.

Parágrafo único: Os expedientes internos do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans que não demandem análise técnica devem ser registrados somente na Base de Dados do Jurídico, dispensando registro no SICOP.

Art. 4º O recebimento e o registro dos documentos na Base de Dados do Jurídico e no SICOP serão realizados exclusivamente por servidores lotados na Assessoria Jurídico-Legislativa e preferencialmente pelos servidores públicos que prestam apoio administrativo naquela unidade orgânica.

Art. 5° Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação especial os processos e documentos referentes a demandas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, dos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Autoridades Policiais, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 6° Os prazos previstos nesta Instrução começarão a fluir a contar do efetivo recebimento do expediente que ordenar a diligência ou da efetiva disponibilização do expediente eletrônico que ordenar a distribuição.

Art. 7° A Assessoria Jurídico-Legislativa disporá de serviços auxiliares destinados à prestação do apoio administrativo necessário ao exercício de suas atividades.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

Art. 8° A Assessoria Jurídico-Legislativa disporá da seguinte estrutura:

I - Chefia;

II - Assessoria da Chefia;

III - Unidade Técnico - Jurídica; e

IV - Unidade de Apoio Administrativo.

Parágrafo único: os setores constantes dos incisos I, II e III do caput são responsáveis pelo desempenho das atividades finalísticas da Assessoria Jurídico-Legislativa do DFTrans.

Art. 9° A Unidade Técnico - Jurídica dispõe dos seguintes núcleos:

I - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes externos oriundos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário e demais entidades e órgãos correlatos - NUDEX.

II - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes internos encaminhados por unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica - NUDIN. III - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - NUDECON.

II - Núcleo responsável pelo atendimento das demandas vinculadas aos expedientes internos encaminhados por Diretoria ou por unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica - NUDIN. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DA ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA

Art. 10. As rotinas administrativas da Assessoria Jurídico-Legislativa contemplam os seguintes processos:

I - Expedientes encaminhados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário, Autoridades Policiais e demais entidades e órgãos correlatos.

II - Expedientes encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

III - Expedientes encaminhados por unidades orgânicas do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica conclusiva.

III - Expedientes encaminhados por Diretoria ou por unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para manifestação jurídica conclusiva. (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

IV - Expedientes voltados ao cumprimento de mandado de penhora e demais atos de constrição judicial.

CAPÍTULO VI - DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 11. As manifestações jurídicas da Assessoria Jurídico-Legislativa serão formalizadas por meio de parecer, nota técnica, cota e despacho de mero expediente, sendo vedada a redação manuscrita.

§ 1º As manifestações jurídicas deverão atender às regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Na elaboração das manifestações jurídicas os trechos em língua estrangeira serão traduzidos em nota de rodapé, salvo quando se tratar de expressão breve de uso corrente.

§ 3º A manifestação jurídica indicará, expressamente, quando possível, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

§ 4º No caso dos expedientes físicos os pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente terão numeração sequencial e exclusiva, reiniciada a cada ano.

§ 5º No caso dos expedientes eletrônicos os pareceres, notas técnicas e despachos de mero expediente dever-se-á observar a numeração gerada pelo SEI, com respectivo número do documento;

§ 6º A Assessoria da Chefia, juntamente com a Unidade de Apoio Administrativo providenciará e manterá o arquivo digital próprio da Assessoria Jurídico-Legislativa em pdf relativo aos pareceres, notas técnicas e respectivas cotas.

Art. 12. O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento, observando-se as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Parágrafo único. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se referir e se compõe de, no mínimo, ementa, relatório, fundamentação e conclusão.

Art. 13. A nota técnica deverá ser elaborada quando se tratar de hipótese anteriormente examinada; nos casos de menor complexidade jurídica; e nos casos de atuação suplementar e não definitiva da Assessoria Jurídico-Legislativa quando acionada por outras entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. A nota técnica dispensa a descrição da consulta, o histórico dos fatos e o sumário das questões, devendo, contudo, ser fundamentada.

Art. 14. Os despachos de mero expediente são aqueles atos que não possuem conteúdo decisório e têm como finalidade primordial impulsionar o processo, impedir eventuais vícios ou irregularidades e demandar as unidades orgânicas do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

Art. 15. A cota, ato exclusivo da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, será lançada sequencialmente ao parecer, à nota técnica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação integral, quando o parecer e a nota técnica for aprovada pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa na sua totalidade, podendo, entretanto, acrescer informações pertinentes ao conteúdo da manifestação.

II - aprovação parcial, quando a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa discordar de parte do parecer ou da nota técnica, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

III - rejeição, quando o parecer ou a nota técnica não for aprovada pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, caso em que deverá indicar expressamente o ponto controverso e resolver a questão jurídica objeto da divergência.

Parágrafo único. A cota deverá conter as instruções sobre o encaminhamento posterior do feito em qualquer uma das hipóteses dos incisos deste artigo.

Art. 16. Caso a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa considere insuficiente o parecer ou a nota técnica emitida, poderá solicitar o seu reexame ao servidor prevento por meio de despacho nos autos.

§ 1º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:

I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;

II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;

III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;

IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão;

V - não seja conclusiva em relação à questão jurídica posta.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, após a nova apreciação do servidor, os autos serão restituídos à Chefia para nova apreciação.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES DA PGDF, ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DEMAIS ENTIDADES E ÓRGÃOS CORRELATOS

Art. 17. Os expedientes encaminhados pela Procuradoria - Geral do Distrito Federal, órgãos do Ministério Público, órgãos do Poder Judiciário, e demais entidades e órgãos correlatos serão digitalizados no setor de Protocolo do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans e imediatamente encaminhados à Assessoria Jurídica-Legislativa.

Parágrafo único. Poderão ser recebidas e digitalizadas demandas físicas, de forma excepcional, diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pela Diretoria-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans expedientes de caráter urgente.

Art. 18. Após o recebimento do documento na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor da Unidade de Apoio Administrativo adotará as seguintes condutas:

I - Verificará a existência de processo administrativo vinculado à demanda requerida seja físico ou eletrônico;

II - No caso de documentos urgentes e de forma excepcional fará a digitalização do documento a fim de incluí-lo no SEI com informações basilares a conter, no mínimo, o assunto, interessado e o número do documento quando houver;

III - Quando da demanda do processo físico o documento será registrado na Base de dados do Jurídico com informações basilares a conter, no mínimo, o número de expediente, o assunto, a entidade ou órgão interessado e o número de protocolo;

IV - Caso o servidor localize no SEI ou na Base de Dados do Jurídico processo relacionado ao respectivo expediente, deverá proceder à juntada do referido documento, desde que o processo esteja fisicamente ou disponível na AJL;

V - Inexistindo processo administrativo relacionado ao documento, a Unidade de Apoio Administrativo, após disponibilização na pasta vinculada ao protocolo, iniciará novo processo eletrônico no SEI, emitindo despacho de distribuição ao núcleo e servidor correspondente;

VI - Quando da demanda física os autos serão encaminhados ao núcleo correspondente, já com a designação do servidor responsável, após a assinatura da chefia.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso o processo eletrônico não esteja disponível no SEI para Assessoria Jurídico-Legislativa, a Unidade de Apoio Administrativo deverá solicitar a unidade corresponde que seja disponibilizado e, caso necessário, que o processo seja enviado para AJL.

§ 2º A equipe de apoio administrativo terá até 1 (um) dia útil para realizar as atividades previstas neste artigo.

Art. 19. A Unidade de apoio Administrativo distribuirá os autos aos servidores lotados no Núcleo de Expedientes Externos da Assessoria Jurídico-Legislativa obedecendo o princípio da alternatividade.

Art. 20. Após disponibilização no SEI, o servidor responsável disporá de até 1 (um) dia útil para apreciação e encaminhamento do processo ao setor responsável pelo fornecimento da informação requerida, observando-se as seguintes regras:

Art. 20º Após disponibilização no SEI, o servidor responsável disporá de até 1 (um) dia útil para apreciação e encaminhamento do processo à Diretoria ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente responsável pelo fornecimento da informação requerida, observando-se as seguintes regras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

I - O pronunciamento proferido pelo servidor deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado.

II - Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o servidor, promover diligências para fins de reiteração do cumprimento do feito.

Art. 21. Após o retorno definitivo dos autos à Assessoria Jurídico-Legislativa, o processo será encaminhado diretamente ao servidor responsável que disporá de até 2 (dois) dias úteis para encaminhá-lo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se atender à requisição nos prazos estabelecidos no caput deste artigo, o servidor responsável pelo expediente deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa, indicando o prazo razoável e promover diligências para solicitar prorrogação de prazo ao órgão ou entidade consulente, caso necessário.

Art. 22. Após o pronunciamento do servidor responsável pelo expediente, a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa emitirá posicionamento final sobre o feito e posterior manifestação à entidade ou órgão demandante.

Art. 23. A equipe da Unidade de Apoio Administrativo promoverá as diligências necessárias para envio dos expedientes à entidade ou órgão demandante com a máxima urgência e se certificará sobre o recebido dos respectivos documentos com posterior envio dos autos ao servidor prevento para manifestação acerca do arquivamento, cientificada a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 24. Os expedientes encaminhados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pela Controladoria-Geral do Distrito Federal serão digitalizados no setor de Protocolo do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans e posteriormente encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Parágrafo único. Poderão ser recebidas e digitalizadas demandas físicas de caráter urgente, de forma excepcional, diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pela Diretoria-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 25. Após o recebimento do documento na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor da Unidade de Apoio Administrativo adotará a mesma rotina prevista no artigo 18 da presente Instrução. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 26. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa distribuirá os autos aos servidores lotados no Núcleo do Tribunal de Contas do Distrito Federal da Assessoria Jurídico-Legislativa em observância ao princípio da alternatividade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 27. Após disponibilização no SEI, o servidor responsável disporá de até 10 (dez) dias úteis para apreciação e encaminhamento do processo ao setor responsável para disponibilização da informação requerida, desde que o Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a Controladoria-Geral do Distrito Federal não tenha fixado prazo menor. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Parágrafo único. Requerimentos de menor complexidade deverão ser analisados e encaminhados pelo servidor ao setor responsável no prazo de até 1 (um) dia útil. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 28. O despacho proferido pelo servidor deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Parágrafo único. Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o servidor, emitir despachos para fins de reiteração do cumprimento do feito. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 29. Após o retorno definitivo dos autos à Assessoria Jurídico-Legislativa, o processo será encaminhado diretamente ao servidor responsável, que disporá de até 10 (dez) dias úteis para encaminhar o processo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

§ 1º. Requerimentos de menor complexidade deverão ser analisados e encaminhados pelo servidor à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa no prazo de até 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

§ 2º. Na impossibilidade de se atender à requisição nos prazos estabelecidos neste artigo, o servidor responsável pelo expediente deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável e promover diligências para solicitar prorrogação de prazo ao órgão ou entidade demandante, caso necessário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 30. Ato contínuo, a chefia emitirá posicionamento final sobre o feito e encaminhará o processo à Diretoria-Geral para conhecimento, manifestação e assinatura dos expedientes a serem enviados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e outras entidades ou órgãos, no que couber. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Parágrafo único. O apoio administrativo da Diretoria-Geral do Transportes Urbanos do Distrito Federal deve conferir máxima prioridade na tramitação dos expedientes tratados neste capítulo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

Art. 31. Após deliberação da Diretoria-Geral, os autos serão imediatamente restituídos à Assessoria Jurídico-Legislativa para que a equipe da Unidade de Apoio Administrativo promova as diligências necessárias para envio do(s) respectivo(s) expediente(s) com a máxima urgência e se certificará sobre o recebido do(s) referido(s) documento(s) com posterior encaminhamento do processo ao servidor responsável que se pronunciará sobre o andamento processual, seguida da cota da Chefia. (Artigo revogado(a) pelo(a) Instrução 300 de 13/12/2017)

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS VINCULADOS AOS EXPEDIENTES INTERNOS PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

Art. 32. A Assessoria Jurídico-Legislativa somente emitirá manifestação jurídica fundamentada, caso a unidade orgânica do Transportes Urbanos do Distrito Federal -DFTrans demandante individualize, de forma pormenorizada, a dúvida jurídica controvertida.

Art.32. A Assessoria Jurídico-Legislativa somente se manisfestará acerca de dúvida jurídica controvertida quando provocada por Diretoria ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente mediante nota técnica que contenha o assunto de forma individualizada e pormenorizada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

Parágrafo Único. Não havendo a pormenorização da dúvida jurídica controvertida, os autos serão restituídos à unidade orgânica demandante para que o faça, por meio de despacho do servidor responsável submetido à apreciação da Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa.

§1º. A manifestação técnica do setor demandante deve conter os elementos de fato e de direito, e os documentos necessários para elucidação da questão jurídica suscitada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

§2º. O não atendimento dos quesitos supracitados acarretará na restituição dos autos ao setor demandante para a devida retificação ou reconsideração da consulta. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

§3º. A restituição dos autos processuais nos termos do parágrafo segundo dar-se-á após ciência da Chefia da AJL/DFTRANS. (acrescido(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

Art. 33. Os expedientes e processos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa pelas unidades orgânicas da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para emissão da manifestação jurídica serão disponibilizados e enviados pelo SEI, excetuando-se os expedientes e processos que serão analisados fisicamente, devendo ser recebidos e registrados no SICOP, bem como na Base de Dados do Jurídico pela equipe da Unidade de Apoio Administrativo, no que couber.

Art.33. Os expedientes e processos encaminhados à Assessoria Jurídico-Legislativa pelas Diretorias ou unidade administrativa de nível hierárquico equivalente da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans para emissão da manifestação jurídica serão disponibilizados e enviados pelo SEI, excetuando-se os expedientes e processos que serão analisados fisicamente, devendo ser recebidos e registrados no SICOP, bem como na Base de Dados do Jurídico pela equipe da Unidade de Apoio Administrativo, no que couber. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução 73 de 10/05/2018)

Parágrafo único: a unidade de apoio administrativo observará a rotina estabelecida no art. 18 da presente Instrução para os expedientes internos, no que couber.

Art. 34. A Unidade de Apoio Administrativo distribuirá os autos aos servidores lotados no Núcleo de Expedientes Internos da Assessoria Jurídico-Legislativa, obedecendo o princípio da alternatividade, ressalvando-se os casos de prevenção.

Art. 35. Após disponibilização no SEI, o servidor responsável disporá de até 10 (dez) dias úteis para apreciação e manifestação jurídica, contados da efetiva disponibilização a ele.

§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido nas hipóteses de urgência assim declaradas pela chefia, oportunidade em que apontará o prazo para cumprimento.

§ 2º. Na impossibilidade de se atender a requisição no prazo assinado no caput deste artigo, o servidor destinatário deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Chefia da Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável, que poderá discordar com o pedido.

Art. 36. Caso necessário, o servidor poderá encaminhar o processo ou expediente ao setor responsável pelo fornecimento de uma determinada informação necessária para a conclusão do feito.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor deverá emitir despacho em até 2 (dois) dias úteis e deverá indicar o prazo máximo para atendimento do feito pelo setor demandado.

§ 2º Caso o setor demandado não atenda tempestivamente a diligência apontada, deverá, o servidor, promover atos para fins de reiteração do cumprimento do feito.

Art. 37. O servidor responsável pelo feito encaminhará o processo à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa com seu devido pronunciamento.

Art. 38. Após a conduta do artigo anterior, a Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa emitirá posicionamento final sobre o feito, nos termos do artigo 15, desta Instrução e restituirá o processo ao setor consulente ou à Diretoria-Geral do Transportes Urbanos do Distrito Federal para deliberação, conforme o caso.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A MANDADOS DE PENHORA E DEMAIS ATOS JUDICIAIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL

Art. 39. Os expedientes relacionados a mandados de penhora e demais atos judiciais de constrição patrimonial serão recebidos diretamente pelo Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, pelo Gerente da Gerência de Orçamento e Finanças, unidade orgânica subordinada à Diretoria Administrativo-Financeira, nas hipóteses de constrição judicial relacionadas a fornecedores do DFTrans, ou pelo Coordenador da Unidade de Controle de Bilhetagem Automática, unidade orgânica diretamente subordinada à DiretoriaGeral, nas hipóteses de constrição judicial relacionadas às delegatárias do serviço de transporte público coletivo distrital.

Parágrafo único. Quando o recebimento do mandado de penhora ou demais atos de constrição judicial não demandar a lavratura de auto de penhora ou assemelhado, o expediente poderá ser recebido diretamente pela Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa ou pelo setor de protocolo do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans que enviará eletronicamente por meio do SEI.

Art. 40. Após o recebimento do expediente na Assessoria Jurídico-Legislativa, o servidor público da Unidade de Apoio Administrativo adotará as condutas previstas no art. 18 da presente instrução.

Art. 41. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa encaminhará imediatamente os autos à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) ou à Unidade de Controle de Bilhetagem Automática (UCBA) nos casos de atos de constrição relacionados a fornecedores do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans ou delegatários do serviço de transporte público coletivo distrital, respectivamente.

Art. 42. Após o recebimento dos autos com as informações disponibilizadas pela GOF ou pela UCBA, a Unidade de Apoio Administrativo disponibilizará eletronicamente os autos ao servidor responsável do NUDEX que redigirá a minuta do documento em resposta à ordem judicial.

Art. 43. Nas hipóteses de penhora parcial, os autos retornam à GOF ou à UCBA para acompanhamento do feito, após o rito previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de nova penhora, seguir-se-á o rito previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As unidades orgânicas do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans deverão atender tempestivamente as demandas requeridas no prazo indicado pela Assessoria JurídicoLegislativa.

§ 1º O não atendimento da requisição no prazo assinado, bem como a inobservância daqueles já previamente estipulados nesta Instrução, importa em responsabilidade do servidor competente, a ser apurada em processo administrativo instaurado para esta finalidade.

§ 2º Na impossibilidade de se atender à requisição no prazo assinado, o órgão destinatário deverá, antes do término do prazo, noticiar circunstanciadamente o fato à Assessoria Jurídico Legislativa, indicando o prazo razoável para fazê-lo.

§ 3º A Assessoria Jurídico - Legislativa, caso seja possível, assinará um novo prazo ou, conforme o caso, noticiará ao órgão requerente para o imediato cumprimento da requisição, expondo os motivos do indeferimento.

Art. 45. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa fica autorizada a assinar os ofícios e demais expedientes a serem enviados às entidades ou órgãos demandantes previstos nesta Instrução.

Art. 46. Os integrantes da Assessoria Jurídico-Legislativa deverão obedecer às diretrizes previstas no Manual de Comunicação Oficial do GDF, Manual de Gestão de Documentos e Manual do SICOP, Manual de Uso do SEI, devidamente disponibilizados no sítio eletrônico do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

Art. 47. Os servidores públicos lotados na Assessoria Jurídico-Legislativa que exerçam atribuições jurídicas na estrutura finalística desta prescindem de controle de frequência, inclusive por meio de ponto eletrônico.

§ 1º É obrigatória a presença diária de todos os servidores que desempenham atividades finalísticas, devendo estar presente na Assessoria Jurídico-Legislativa, no horário do expediente da Autarquia, pelo menos cinquenta por cento do total de servidores lotados em cada Núcleo/Assessoria para atender as demandas de consultoria e de assessoria jurídicas que se apresentarem no ambiente da Autarquia.

§ 2º Os servidores lotados na estrutura finalística da AJL poderão desempenhar suas atividades no Sistema Eletrônico de Informações em ambientes externos ao DFTrans, obedecidas as condicionantes anteriores.

§ 3º Os servidores lotados na estrutura finalística da AJL deverão preencher os horários de entrada e saída da Autarquia nos termos do art. 12, I da Instrução Normativa nº 01, de 15 de março de 2017.

§ 4º Caberá à Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa zelar pelo fiel cumprimento das normas definidas nos parágrafos anteriores e pelo controle da eficiência, da produtividade e da qualidade dos trabalhos desenvolvidos pelos setores finalísticos da Assessoria JurídicoLegislativa.

Art. 48. A Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa regulamentará esta instrução mediante a expedição de ordens de serviço.

Art. 49. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se a Instrução nº 13/DFTRANS, de 07 de janeiro de 2016 e respectiva retificação publicada em 25/01/2016 e as disposições em contrário.

LÉO CARLOS CRUZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 18/10/2017 p. 8, col. 2