SINJ-DF

LEI Nº 6.125, DE 1º DE MARÇO DE 2018

(Autoria do Projeto: Deputado Juarezão)

Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Livros de Idiomas para os estudantes dos Centros Interescolares de Línguas do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Livros de Idiomas para os Centros Interescolares de Línguas no Distrito Federal.

Art. 2º O Programa Bolsa Livros de Idiomas consiste na concessão de recursos financeiros aos Centros Interescolares de Línguas do Distrito Federal para aquisição de livros de idiomas destinados a alunos reconhecidamente carentes, regularmente matriculados ou egressos das unidades públicas de ensino do Distrito Federal, conforme dispuser seu regulamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua regulamentação pelo Poder Executivo ocorrerá no prazo de 180 dias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de março de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 09/03/2018 p. 4, col. 2