SINJ-DF

RESOLUÇÃO N º 100.000.285/2017, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta a disponibilização de áreas às associações e cooperativas credenciadas na CODHAB para construção de unidades habitacionais.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social da Companhia, nos termos, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, respaldado pela Decisão nº 6406/2016 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, de 15/12/2016, a disponibilização de 40% das áreas e lotes a serem destinados à politica habitacional às entidades habitacionais credenciadas na CODHAB, em atendimento ao art. 5º, §1º, II da Lei nº 3.877/2006.

Art. 2º As áreas e lotes a serem designados serão vendidos a preços subsidiados e os valores, condições e características gerais definidos e divulgados previamente pela CODHAB.

Art. 3º A metodologia aplicada para designação de áreas e lotes será a de SORTEIO, com publicidade e possibilidade de acompanhamento presencial, na forma do Art. 5° desta Resolução.

Art. 4º Para participação dos sorteios de áreas e lotes, as entidades habitacionais deverão:

a) estar credenciadas na CODHAB;

b) manifestar interesse nas áreas divulgadas via da CODHAB/DF;

c) possuir/contratar responsável técnico;

d) atender aos requisitos previstos na Lei nº 3877/2006, legislações e regulamentações correlatas.

Art. 5º Os sorteios de áreas e lotes às entidades habitacionais credenciadas serão realizados em local e hora a serem amplamente divulgados.

Art. 6º Após a realização do sorteio, as Associações/Cooperativas habitacionais contempladas terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso quanto a realização e resultado do certame.

Art. 7º Após a publicação do resultado pela CODHAB/DF, as Associações/Cooperativas habitacionais contempladas terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para assinatura do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO.

Art. 8° A Entidade Habitacional contemplada por sorteio, que não assinar o contrato dentro do prazo indicado no artigo anterior, será considerada desistente, ficando as áreas e lotes designados disponíveis à CODHAB para os próximos sorteios.

Art. 9º As áreas e lotes designados, de acordo com o Contrato assinado, ficarão sob responsabilidade integral do CPF do Presidente das Entidades Habitacionais contempladas, vinculadas diretamente ao CNPJ;

Art. 10º Os presidentes das entidades habitacionais contempladas por sorteio que assinarem o Contrato, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do Protocolo do Projeto Arquitetônico na CAP/SEGETH.

Art. 11º As Entidades habitacionais contempladas por sorteio, terão o prazo de 18 (dezoito) meses no caso das unidades unifamiliares e 36 (trinta e seis) meses para construção das unidades multifamiliares, a contar da data da assinatura do Contrato, mediante apresentação do Habite-se à CODHAB;

Art. 12º Os associados/cooperados indicados pelas entidades habitacionais contempladas deverão atender as faixas de renda estipuladas no Edital de Convocação e aos requisitos de habilitação previstos na Lei n° 3.877/2006 e demais legislações aplicáveis.

Art. 13º O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 10 e 11 ensejará na retomada ou não entrega das áreas e lotes designados, bem como das possíveis benfeitorias executadas e aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 14º As entidades contempladas, que sofrerem a punição prevista no artigo 13, ficarão excluídas pelo período de 36 (trinta e seis) meses dos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal.

Art. 15º Todas as Associações e Cooperativas credenciadas na CODHAB poderão participar, desde que manifestem interesse, a exceção das Associações e Cooperativas que possuem empreendimento em andamento ou tenha sido contempladas no sorteio anterior.

Art. 16º Fica instituída Comissão para dirimir os casos omissos e demais situações não previstas nesta, que será composta pelos colaboradores: CLAYLTON FERREIRA ARAGÃO, matrícula 9407, Assessor Sênior JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, matrícula 3921, Assessora Pleno CLÁUDIA PINHEIRO FALCÃO, matrícula 9121, Assessor JEFFERSON FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, matrícula 943-1 e Assessora Pleno RAYANA HELENA MAYOLINO, matrícula 907-5, todos da CODHAB-DF.

Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º Revogam-se as disposições anteriores em contrário.

GILSON PARANHOS

Diretor-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 14/09/2017 p. 36, col. 2