SINJ-DF

PORTARIA Nº 212, DE 24 DE JUNHO DE 2019 (*)

Torna público, para o exercício de 2019, o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) em despesa de custeio e de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, Parágrafo Único, incisos III e V e no art. 182, II, V, X e XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:

Art. 1º Tornar público, para o exercício de 2019, o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) em despesa de custeio e de capital no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, que será descentralizado diretamente às Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 2º Os recursos disponibilizados na presente Portaria são oriundos de Emenda Parlamentar prevista no Programa de Trabalho 12.122.6221.2387.3984, tendo como Natureza de Despesa 335043 e 445042 e serão distribuídos conforme o valor descrito no anexo único, tendo como objetivo atender as demandas específicas das Unidades Escolares vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino.

Art. 3º As Coordenações Regionais de Ensino, por ocasião da execução do presente recurso, deverão autuar, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), processo apartado à Prestação de Contas da UEx, que será inicialmente composto de:

I - Portaria que descentralizou o recurso.

II - Documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar, até que seja regulamentado modelo próprio.

Art. 4º A transferência de recursos às CREs da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UEx, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

Art. 5º Todas as aquisições com recursos do PDAF devem estar em conformidade com o disposto na Lei Distrital 6.023/2017 e demais normativos que deliberam sobre o PDAF, acrescidos dos procedimentos abaixo elencados:

I - pagamento por meio de cheque nominativo ao próprio fornecedor do produto e/ou serviço;

II - anexação das cópias dos cheques emitidos ao processo;

III - identificação na nota fiscal da unidade escolar a que se destinam os recursos; e

IV - ateste de recebimentos dos produtos e/ou execução dos serviços deverão ser assinados por servidores regularmente lotados na unidade escolar contemplada.

Art. 6º Ao final da execução da Emenda Parlamentar deverá ser formulado Quadro Resumo de Execução Financeira (RESEQ), em duas vias originais, sendo que uma delas obrigatoriamente comporá o Processo de Prestação de Contas da UEx da Coordenação Regional de Ensino.

Parágrafo Único: O Quadro Resumo de Execução Financeira deverá ser acostado à Prestação de Contas no quadrimestre referente ao último pagamento efetivado.

Art. 7º O processo de Liberação de Recursos deverá ser apensado ao processo de Prestação de Contas da Coordenação Regional de Ensino.

Art. 8º A execução da Emenda Parlamentar deverá ser efetivada no exercício referente ao primeiro pagamento.

Parágrafo Único: Caso haja saldo residual e/ou não execução completa do recurso no exercício referente ao primeiro pagamento, a sua utilização ficará condicionada a autorização da SUPLAV.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL PARENTE

ANEXO ÚNICO

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(*) Republicado por erro de grade pela Editora Gráfica, publicado no DODF nº 118, de 26/06/2019, páginas 3 e 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 27/06/2019 p. 10, col. 2