SINJ-DF

PORTARIA Nº 103, DE 5 DE ABRIL DE 2017 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 70 de 26/03/2020)

Institui as regras para autorização de captação de recursos mediante a concessão de renúncia fiscal para realização de projetos culturais para o ano de 2017, nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no caput do art. 34 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria autorizar e dispõe sobre o fomento à cultura mediante a concessão de renúncia fiscal, nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013 - Lei de Incentivo à Cultura (LIC).

Art. 2º Designar a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural - SUFIC como a unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela execução e acompanhamento da política pública prevista na Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME REIS

REGULAMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, ANÁLISE, ISENÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE RENÚNCIA FISCAL.

1. DEFINIÇÕES

1.1. Consideram-se as seguintes definições, além das estabelecidas na Lei 5.021/13, no art. 3º do Decreto nº 35.325/14 e demais regulamentações pertinentes à LIC:

a. Projeto Cultural Simplificado: projeto cujo valor total seja igual ou inferior a R$120.000,00;

b. Objeto Cultural: correspondente ao cerne do projeto, principal ação e/ou produto a ser realizado. Não pode ser alterado.

c. Proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela proposição e execução do projeto cultural?

d. Incentivadora: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS ou ISS, habilitada a apoiar a realização de projetos culturais, mediante transferência de recursos parcialmente incentivados?

e. Ficha Técnica Principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central responsável pela execução do projeto, como diretores, curadores, coordenadores, produtores e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas, da idealização à Prestação de Contas. Deverá ser composta por no mínimo 50% de integrantes do DF;

f. Equipe Artística: composta exclusivamente pelos artistas contratados para o evento, e que interagem diretamente com o público, como companhias de teatro e dança, grupos artísticos, arte-educadores e artistas solo contratados, entre outros. Deverá ser composta total ou parcialmente por artistas do DF;

g. Planilhas Orçamentárias: dois documentos obrigatórios que apresentam o valor do projeto, discriminando as rubricas necessárias para o cumprimento do objeto cultural e as referências orçamentárias; a planilha LIC deve apresentar as rubricas previstas com o orçamento oriundo do incentivo fiscal. Caso haja outra fonte de recurso, deve ser também protocolada uma Planilha Global com todos os gastos do projeto, discriminando a origem do recurso para cada rubrica;

h. Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC: cadastro realizado na Secretaria de Estado de Cultura do DF. A apresentação do documento válido é obrigatória para a análise de habilitação do projeto cultural na LIC e deve permanecer válido durante toda a execução do processo;

i. Banco de Propostas: plataforma online para publicação dos projetos culturais aprovados na fase de habilitação, criada para garantir publicidade dos projetos culturais e facilitar a captação de incentivo;

j. Incentivo Fiscal: a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à incentivadora cultural, como medida de incentivo à realização de projetos culturais?

k. Carta de Intenção de Incentivo: manifestação formal de interesse de incentivo, que não se enquadre nas vedações do § 1º do Art. 3º da LIC, assinada por representante legítimo, indicando o nome da proposta e do proponente?

l. Carta de Captação: documento emitido pela SECULT após aprovação do projeto na Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, na fase de análise de mérito, que autoriza a captação de recursos junto às incentivadoras culturais?

m. Termo de Compromisso de Incentivo: termo contratual preenchido e assinado pelo proponente e pela incentivadora cultural, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e nas condições aprovadas pela SECULT, e a segunda se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos estabelecidos no Termo, mediante depósito em conta aberta obrigatoriamente no Banco de Brasília - BRB, exclusivamente para a execução do projeto;

n. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural: conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no Distrito Federal, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Distrito Federal, quer por seu valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

2. DO INCENTIVO FISCAL E SEUS LIMITES

2.2. O incentivo se dará na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS, concedido à incentivadora cultural para o financiamento de projetos culturais que possuam autorização de captação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

2.2. A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto e com os parâmetros previstos no art. 7º do Decreto nº 35.325/14, ficando assim estabelecidos os seguintes percentuais e escalonamentos de isenção fiscal:

2.3. O proponente cultural com projeto cujo valor total é superior a R$ 120.000,00 pode aumentar o percentual de isenção, a partir do mínimo de 80%, caso atenda um ou mais dos seguintes requisitos, até atingir o máximo de 99% de isenção fiscal. Cada requisito corresponde a 5% de isenção:

* De acordo com lista disponível no site da Secretaria.

2.4. O proponente que não cumprir o item aprovado para aumento de isenção será responsabilizado para devolver aos cofres públicos o valor proporcional ao percentual de isenção descumprido, sem ônus à empresa incentivadora.

2.5. O valor de captação por proponente ou por projeto não pode ultrapassar 5% do limite de renúncia fiscal previsto anualmente na Lei Orçamentária, com exceção de projetos culturais de preservação, reforma, restauro e manutenção do patrimônio cultural do Distrito Federal.

2.6. O limite de recurso global - ou seja, o total da soma de todas as fontes de recurso indicado na planilha global - para projetos simplificados ou por proponente cujo CEAC seja de pessoa física ou de MEI será de até R$ 120.000,00.

2.7. Recursos que eventualmente sejam derivados da ação proposta - como bilheteria e locações de espaço - não são utilizados no cômputo do valor total do projeto, mas devem ser indicados na planilha global caso haja previsão de utilização no próprio projeto.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1. Fica aberto o prazo para inscrição de projetos culturais no ano de 2017, a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 01 de dezembro de 2017 ou até atingir o limite financeiro de abatimento fiscal anual estabelecido nos termos da Portaria Conjunta nº 02 SEF/SEPLAG, de 31 de janeiro de 2017.

3.2. O proponente, pessoa física ou jurídica, ao protocolar o projeto cultural, deve obrigatoriamente fornecer os documentos abaixo listados, na seguinte ordem:

3.2.1. Check-list preenchido: controle de todos os documentos que estão sendo entregues pelo proponente;

3.2.2. Do projeto:

I. Carta de Intenção de Incentivo, caso haja. A Carta deve ser assinada pelo representante legal cadastrado pela incentivadora cultural junto à SECULT;

II. Número do Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC válido;

III. Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido;

IV. Planilha Orçamentária Global, caso haja quaisquer outras fontes de recurso para realização do projeto;

V. Planilha Orçamentária dos recursos LIC;

VI. Carta de Anuência dos principais membros da ficha técnica e equipe artística citados no Formulário de Inscrição;

VII. Cópias de RG dos principais membros da ficha técnica e equipe artística citados no Formulário de Inscrição;

VIII. Questionário socioeconômico do proponente pessoa física ou do representante legal de pessoa jurídica;

IX. No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas deve ser apresentado o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos, incluindo ações de acessibilidade previstas;

X. No caso de projetos que contemplem ações de capacitação/formação deve ser integrado o plano pedagógico simplificado;

XI. Em caso de espaços que dependam de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos responsáveis pelos espaços;

XII. Em caso de atividades que dependam de autorização de terceiros, o proponente deve apresentar a anuência ou documentação comprobatória que demonstre o interesse dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para admissão do projeto.

3.2.3. Do proponente Pessoa Física:

I. Cópias do RG e CPF;

II. Currículo do proponente com documentação comprobatória;

III. Documento cujo modelo está disponível no site da LIC, devidamente assinado, composto pelas seguintes declarações:

a) Declaração de que não é proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;

b) Declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;

c) Declaração de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;

d) Declaração de que não é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da CAP;

e) Declaração de cumprimento dos requisitos da Lei nº 5.021/13;

f) Declaração de responsabilidade de obtenção de alvará ou autorização;

g) Declaração de que no mínimo 50% das contratações da Ficha Técnica serão compostas por profissionais residentes no Distrito Federal.

3.2.4. Do proponente Pessoa Jurídica:

I. Cópia do CNPJ;

II. Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social da pessoa jurídica;

III. Cópias do RG, CPF e procuração do representante legal;

IV. Portfólio atualizado das atividades culturais realizadas pela empresa;

V. Documento cujo modelo está disponível no site da LIC, devidamente assinado, composto pelas seguintes declarações:

a) Declaração de liberalidade para contratação com o Governo do Distrito Federal;

b) Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivo ou comissionado;

c) Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores, é cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade, de proprietário, sócio ou diretor da incentivadora cultural;

d) Declaração de que nenhum de seus proprietários, sócios ou diretores é parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade, de membros efetivos ou suplentes da Comissão de Análise de Projetos CAP;

e) Declaração de cumprimento dos requisitos da Lei nº 5.021/13;

f) Declaração de responsabilidade de obtenção de alvará ou autorização;

g) Declaração de que no mínimo 50% das contratações da Ficha Técnica serão compostas de profissionais residentes no Distrito Federal;

3.3. Os projetos culturais devem ser inscritos na Secretaria de Estado de Cultura com antecedência mínima de 60 dias corridos antes da data da primeira ação de pré-produção prevista no cronograma do projeto.

3.4. Todos os projetos culturais devem obrigatoriamente prever ações de acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, além de plano de sustentabilidade, contemplando a previsão e destinação dos resíduos gerados.

3.5. No caso de inscrição de projetos culturais em duplicidade, ou seja, com o mesmo objeto cultural, será admitido o primeiro projeto protocolado.

3.6. Os documentos listados nos incisos III e IV do item 3.2.2, devem ser entregues em 1 via impressa, devidamente preenchidos, datados e assinados, e em 1 arquivo digital, em formatos .doc .docx . odt para documentos em texto e .xls. xlsx. ods para planilhas.

3.7. Todos os demais documentos que compõem o item 3.2 deverão ser entregues em 1 via impressa, devidamente preenchidos, datados e assinados, e em 1 arquivo digital em formato .pdf. 3.8. Os modelos dos documentos e das declarações previstos nesta portaria serão disponibilizados no site da SUFIC.

4. REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DE ORÇAMENTO

4.1. É obrigatória a apresentação da planilha LIC, discriminando todos os itens com pagamento previsto para os recursos LIC, bem como a referência para definição dos valores escolhidos, item a item.

4.2. Em projetos que utilizem outras fontes de recurso além da LIC, é obrigatória a apresentação de planilha global de custos, discriminando todas as rubricas e as respectivas fontes de orçamento.

4.3. Projetos que, além da LIC, prevejam a utilização de outras fontes de recurso distrital, como oriundos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC, ou de emendas parlamentares destinados à Cultura, devem comprovar que os recursos serão alocados em diferentes módulos, não gerando dependência entre os módulos para que possam, portanto, ser executados de forma autônoma.

4.3.1. Casos em que um projeto idêntico tenha sido protocolado no FAC e na LIC, o proponente deverá, após aprovação em uma das políticas, protocolar solicitação de arquivamento do projeto na outra instância, não podendo projeto idêntico ser executado nas duas instâncias.

4.4. No preenchimento das planilhas orçamentárias, o proponente deve declarar o valor de cada rubrica e informar a base de referência utilizada para calcular cada valor adotado.

4.5. A remuneração dos profissionais constantes na ficha técnica e artística, incluindo o proponente, deve ter como possíveis parâmetros e limites para definição de custos:

I. Apresentação de 3 documentos de prestação de serviços realizados nos últimos 2 anos;

II. Cachês de shows e eventos musicais do Distrito Federal disponibilizados no SISCULTTRANSPARÊNCIA;

III. Tabela FGV/MinC;

IV. Apresentação de 3 planilhas orçamentárias de eventos similares para embasar o valor solicitado, acompanhado de justificativa;

4.6. Caso seja adotada a tabela FGV/MinC, os valores podem ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE), acumulado até fevereiro de 2017, no limite de 42,66%.

4.7. No caso de mostras e festivais cujos artistas serão escolhidos por um processo seletivo, os cachês deverão ser apresentados como faixas de valores de acordo com critérios estipulados e devidamente justificados pelo proponente.

4.8. O limite financeiro para o pagamento de cachês artísticos por apresentação, com recursos provenientes da Lei de Incentivo à Cultura, é de:

I. Até R$ 25.000,00 para cachês individuais;

II. Até R$ 60.000,00 para bandas, conjuntos ou grupos.

4.9. O teto de remuneração para captação de recursos é de 8% do valor total solicitado à LIC, não podendo ultrapassar o limite de R$ 40.000,00.

4.9.1. Não será permitida despesa com elaboração de projeto.

4.9.2. Caso o proponente opte pela contratação de profissional para captação, este deve ser Pessoa Jurídica com autorização legal para execução do serviço (previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - ou no objeto do contrato social).

4.10. Fica vedado o pagamento do proponente por captação, sendo facultada a contratação de terceiros para esta atividade.

4.11.O proponente deve exercer função relevante no projeto.

4.12.O proponente poderá receber remuneração de até 25% do valor total previsto no orçamento destinado aos recursos LIC.

4.12.1 No caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios, administradores, diretores e sócios procuradores, bem como os respectivos cônjuges, caso atuem no projeto, são considerados para o cálculo de valor máximo para o pagamento do proponente.

4.13. O orçamento previsto nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e de pagamento do proponente, não pode ultrapassar, somado, 45% do valor solicitado à LIC.

4.14. O orçamento previsto nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e de pagamento do proponente não pode ultrapassar, somado, 60% do valor solicitado à LIC para planos anuais de manutenção de grupos artísticos e atividades ou programação anual de equipamentos culturais.

4.15. É permitido o pagamento de passagens aéreas e hospedagem com recursos de incentivo fiscal, somente na classe econômica, salvo para pessoas com deficiência ou idosos.

4.16. É permitida a venda de ingressos em projetos culturais ou cobrança de produtos, desde que o valor integral cobrado - ingresso ou produto - não exceda individualmente o valor total de R$ 50,00.

4.17. As despesas com direitos autorais de execução ou representação pública somente podem ser pagas com recursos de incentivo caso a entrada ao evento seja gratuita.

4.18. No caso de cobrança de ingressos, os direitos autorais devem ser pagos com percentual da bilheteria, salvo nos casos em que a necessidade de complementação com recursos de incentivo seja devidamente justificada e aprovada pela CAP.

4.19. Todas as despesas provenientes da abertura e movimentação da conta corrente do projeto cultural são de inteira responsabilidade do proponente, não podendo ser previstas no orçamento do projeto.

4.20. É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do Distrito Federal o recebimento de pagamento com recursos captados por meio da LIC.

4.21. Não são admitidas despesas com:

4.21.1. Instalação de camarotes, área VIP e outros espaços que restrinjam o livre acesso da população;

4.21.2. Realização de coquetéis;

4.21.3. Premiação em pecúnia.

5. DO PROCESSO DE ANÁLISE DOS PROJETOS

5.1. A análise do projeto cultural se dará nas seguintes etapas:

I. Habilitação;

II. Análise Técnica;

III. Homologação pela Subsecretaria Temática, nos casos de projetos acima de R$ 120.000,00;

IV. Análise de mérito, com sugestão de aprovação ou reprovação pela Comissão de análise de Projetos - CAP;

V. Homologação e emissão da Carta de Captação pelo Secretário de Estado de Cultura;

5.1. Da Habilitação:

5.2.1. Esta fase tem como objetivo verificar os documentos de inscrição e o cumprimento dos aspectos condicionantes para a análise do projeto no âmbito da Lei 5.021/13 e do Decreto nº 35.325/14, em especial o atendimento aos itens 3 e 4 desta Portaria:

I. Documentação completa descrita no subitem 3.2;

II. Previsão de ações de acessibilidade e sustentabilidade;

III. Conferência do arquivo impresso e digital;

IV. Atendimento às regras para preenchimento da(s) planilha(s) orçamentária(s), conforme previsto no item 4 desta Portaria.

5.2.2. Durante a etapa de habilitação, caso o proponente não apresente documentação completa para inscrição nos modelos previstos nesta Portaria, ou apresente inconsistências, a SUFIC poderá solicitar esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado no Formulário de Inscrição, que deverá ser atendida integralmente no prazo de até 15 dias corridos, a contar da data do envio.

5.2.3. Caso o proponente não regularize a documentação em até 15 dias corridos a partir da data da notificação encaminhada, a análise será cancelada e a proposta colocada à disposição para retirada do proponente por outros 15 dias. Caso não retire neste prazo, a documentação encaminhada será inutilizada.

5.2.4. Caso o projeto apresente toda documentação solicitada, esteja inteligível e coerente com o objeto cultural proposto, este deverá ser considerado habilitado.

5.2.5. Todo projeto considerado habilitado deverá obrigatoriamente ser disponibilizado pela SECULT no Banco de Propostas.

5.2.6. A documentação enviada pelo proponente para complementar a análise de admissibilidade será avaliada por ordem de chegada.

5.2.7. Projetos que apresentem Carta de Intenção de Incentivo na inscrição do projeto terão prioridade na ordem das análises documentais em relação aos projetos que não apresentem Carta de Intenção.

5.3. Da análise técnica:

5.3.1. Após a inscrição e habilitação, deve ser apresentada, no prazo de até 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses, a Carta de Intenção de Incentivo.

5.3.2. Após a etapa de habilitação e somente após entrega de Carta de Intenção de Incentivo o projeto cultural será submetido à análise técnica.

5.3.3. Nesta etapa, o projeto cultural será analisado considerando:

5.3.3.1. Alinhamento aos objetivos previstos no art. 1º da Lei nº 5.021/13;

5.3.3.2. Atendimento aos critérios gerais estabelecidos pelo art. 39 do Decreto nº 35.325/2014, a saber:

I. viabilidade técnica;

II. concisão das informações e conteúdos apresentados na proposta;

III. experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

IV. adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V. equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor total do projeto e o valor do incentivo solicitado à Secretaria de Estado de Cultura;

VI. viabilidade de realização do projeto, considerando cronograma e orçamentos apresentados;

VII. enquadramento nos percentuais de incentivo.

5.3.4. É permitido ao parecerista técnico recomendar a alteração ou glosa de custos financeiros, nos casos em que tais custos sejam considerados em desacordo com os valores de mercado, inadequados ou não essenciais à execução do projeto.

5.4. Da análise da Subsecretaria Temática:

5.4.1. Nos casos de projetos com valor superior a R$ 120.000,00, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural deve submeter o processo à análise da Subsecretaria de maior afinidade com o segmento do projeto cultural para que, considerando o interesse público da proposta apresentada, esta proceda à homologação da análise técnica emitida pelo parecerista.

5.5. Da análise de mérito pela Comissão de Análise de Projetos - CAP:

5.5.1. A CAP deve deliberar sobre o mérito da proposta considerando, para esta finalidade, o parecer técnico e o parecer da subsecretaria temática (caso haja).

5.5.2. A deliberação quanto ao mérito deverá considerar os seguintes aspectos previstos no art. 40 do Decreto nº 35.325/2014:

I. interesse público;

II. relevância da proposta para o segmento cultural ao qual se destina;

III. capacidade efetiva da proposta alcançar os objetivos constantes do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013;

IV. perspectiva de continuidade, regularidade e sustentabilidade da proposta;

V. comparação em relação a propostas da mesma natureza.

5.5.3. A CAP terá autonomia para deliberar decisões em acordo total, parcial ou em desacordo com o parecer técnico, além de poder solicitar informações complementares ao proponente para embasar sua decisão.

5.5.4. As reuniões ordinárias da Comissão de Análise de Projetos - CAP serão realizadas quinzenalmente para análise e deliberação dos projetos culturais. As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão convocadas pelo presidente com, no mínimo, 24 horas de antecedência.

5.5.5. Cabe ao Secretário de Estado de Cultura ou à instância por ele designada deliberação quanto à emissão da Carta de Captação ou arquivamento do projeto.

5.5.6. Caberá recurso ao Secretário de Estado de Cultura em até 15 dias corridos, contados da publicação dos resultados de análise dos projetos culturais.

5.5.7. Os extratos das atas das reuniões da CAP serão publicados no site da SECULT, constando a deliberação dos projetos culturais submetidos à sua análise e ratificação do Secretário ou instância por ele designada.

6. DA EMISSÃO DA CARTA DE CAPTAÇÃO

6.1. A aprovação dos projetos somente terá eficácia após publicação de extrato da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.

6.2. Após emissão da Carta de Captação, o proponente fica autorizado a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela SECULT.

6.3. O prazo de validade da Carta de Captação será, no limite, até o término do exercício seguinte ao que foi concedido.

6.4. A referência de data para início de qualquer ação de comunicação vinculada ao projeto, e que utilize as marcas do GDF de acordo com o Manual de Uso de Marcas, será a publicação da Carta de Captação.

7. DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE INCENTIVO

7.1. Após a captação dos recursos, o proponente e a incentivadora cultural assinarão o Termo de Compromisso de Incentivo.

7.2. Fica o proponente responsável por encaminhar à SUFIC o Termo de Compromisso de Incentivo devidamente preenchido e com firma reconhecida de ambas as partes.

7.3. As datas de depósito na conta corrente, previstas no Termo de Compromisso de Incentivo, deverão estar de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado.

8. DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DO PROJETO CULTURAL

8.1. Após a entrega, via protocolo, do Termo de Compromisso de Incentivo, conforme disposto no item anterior desta portaria, e da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa comprovando adimplência junto ao Governo do Distrito Federal, a SECULT emite ao proponente:

I. Ofício de autorização para abertura de conta bancária no Banco Regional de Brasília - BRB, exclusivamente para gestão dos recursos recebidos via renúncia fiscal/LIC DF;

II. Autorização para fiscalização da conta corrente por parte da SECULT, mediante solicitação formal ao BRB;

III. Solicitação de bloqueio do recurso em conta corrente do projeto, conforme § 3º do art. 54 do Decreto 35.325/14.

8.2. Aberta a conta corrente do projeto cultural, a Incentivadora Cultural está autorizada a realizar o depósito conforme especificado no Termo de Compromisso de Incentivo protocolado na Secretaria de Estado de Cultura.

8.3. A abertura de conta deverá ser realizada obrigatoriamente em agência do BRB credenciada pela Secult e deverá ser exclusiva para os recursos oriundos da Lei de Incentivo à Cultura do Distrito Federal.

9. DA LIBERAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS

9.1. A movimentação da conta vinculada ao projeto poderá ocorrer somente após a autorização pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nos termos do art. 50 e 51 do Decreto nº 35.325/14 em dois momentos: etapa de pré-produção e etapa de produção.

9.1.1. A utilização do recurso financeiro somente será liberada mediante ofício da SECULT, endereçado ao BRB, tendo como subsídio as parcelas de cronograma de desembolso declaradas pelo proponente e homologadas pela CAP.

9.1.2. A autorização para movimentação de recursos vinculados à etapa de pré-produção se dará após a apresentação do extrato bancário da conta corrente do projeto, demonstrando que o recurso atingiu o valor mínimo de 50% ou valor do orçamento aprovado para a etapa de pré-produção do projeto, o que for maior.

9.2. A autorização para a movimentação dos recursos vinculados à etapa de produção e pósprodução se dará após a apresentação dos seguintes documentos e informações:

I. Relatório de atividades realizadas até o momento, de caráter declaratório, conforme modelo disponibilizado no site;

II. Planilha demonstrativa de custos, conforme modelo disponibilizado no site;

III. Validação ou atualização das datas e locais em que serão realizadas as ações do projeto;

IV. Entrega de CEAC válido ou comprovante de residência no DF de, no mínimo, 50% dos membros da Ficha Técnica e Ficha Artística;

V. Apresentação da autorização do detentor dos direitos autorais, se couber;

VI. Envio dos materiais de divulgação para aprovação prévia do uso de marca de acordo com as regras do Manual de Aplicação de Marcas LIC;

VII. Envio de plano logístico do projeto para aprovação prévia, conforme modelo disponível no site, se couber.

VIII. Apresentação do extrato bancário da conta corrente do projeto;

IX. ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), assinada por profissional competente, no caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas.

10. DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO CULTURAL INCENTIVADO

10.1. O proponente e a incentivadora cultural não poderão ser ressarcidos das despesas efetuadas em data anterior à autorização da movimentação da conta vinculada ao projeto.

10.1.1. A referência para despesa efetuada será a data da emissão da comprovação fiscal.

10.2. Na contratação de empresas para a prestação de serviços nos projetos culturais aprovados no âmbito da LIC, deve ser observado se a Pessoa Jurídica tem autorização legal para executar os serviços (previsão na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - ou no objeto do contrato social).

10.3. A contratação de fornecedores com recursos patrocinados deverá prever a maior desconcentração possível de recursos, somente sendo permitida a aquisição ou contratação de até 5 produtos ou serviços do mesmo fornecedor, salvo quando comprovada a maior economicidade mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores, ou ausência de fornecedor qualificado, dando prioridade aos serviços disponíveis no Distrito Federal.

10.4. São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos por serviços contratados para execução do projeto cultural, observada a legislação vigente, podendo o proponente prever esses custos na planilha orçamentária quando inscrever o projeto.

10.5. A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, devendo o proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado de ao menos 3 fornecedores, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

11. DO REMANEJAMENTO DE DESPESAS DA PLANILHA LIC

11.1. Será permitido ao proponente promover, sem a necessidade de autorização, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até 20% para mais ou para menos no valor de cada rubrica, assim como alteração, para menos, de até 20% do valor total do projeto.

11.2. Os remanejamentos devem respeitar os limites estabelecidos no item 4 desta Portaria.

11.3. Os remanejamentos não poderão implicar em alteração para mais dos valores previstos para pagamento de ficha técnica e equipe artística.

11.4. Os remanejamentos somente poderão ser efetuados entre rubricas previamente aprovadas e não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas pela SECULT.

11.5. Os remanejamentos somente poderão ser realizados após a publicação do extrato da Carta de Captação.

12. DA READEQUAÇÃO DE PROJETO

12.1. O projeto cultural, em caráter excepcional, pode ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação do proponente, devidamente justificada e formalizada, nas seguintes situações:

I. Alteração de mais de 20% do valor, para mais ou para menos, previsto para cada rubrica da planilha orçamentária;

II. Redução acima de 20% ou aumento do valor total do projeto, desde que tal alteração não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% do valor total;

III. Alteração de data e local de execução só pode ser solicitada após protocolo do Termo de Compromisso de Incentivo;

IV. Quando as alterações resultarem em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado.

12.2. análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:

I. SUFIC, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação;

II. Comissão de Análise de Projetos - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, podendo autorizar, vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.

12.3. O pedido de readequação de projeto deverá apresentar:

I. Justificativa da necessidade da alteração de valores do projeto;

II. Anuência, pela incentivadora cultural, quando tratar-se de alteração de data, local ou ações que impactem diretamente no mérito cultural do projeto apresentado;

III. Apresentação de formulário de readequação.

12.4. As readequações somente poderão ser solicitadas após a publicação do extrato da Carta de Captação e não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura.

12.5. As readequações deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de 15 dias antecedentes ao período estabelecido pelo próprio proponente para a atividade alvo da readequação.

12.6. Fica vedada a apresentação de readequação de item após a execução de atividade que o utilize, ou após o término do prazo de execução do projeto, seja por ter concluído todas as etapas ou por ter encerrado a conta bancária exclusiva para movimentação financeira.

13. DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO

13.1. É obrigatória a divulgação do projeto cultural com no mínimo 7 dias de antecedência da realização da primeira atividade artístico-cultural.

13.2. É obrigatório constar em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes, assim como em todas as peças que houver a exposição da logomarca da empresa incentivadora, o nome oficial Governo de Brasília - Lei de Incentivo à Cultura (LIC) e seus símbolos, de acordo com o padrão definido no Manual de Uso de Marcas da LIC, disponível no site www.cultura.df.gov.br.

13.3. A inserção das logomarcas supracitadas é obrigatória para qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, ações de aumento de isenção fiscal, entre outras.

13.4. Para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, a indicação de incentivo LIC e GDF deverão ser citadas em todos os materiais gráficos produzidos ad infinitum.

13.5. É obrigatório enviar para aprovação todos os materiais de divulgação e promoção, durante a fase de pré-produção, para o e-mail: lic@cultura.df.gov.br.

13.6. Os contemplados autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, na mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para confecção de materiais promocionais.

13.7. A utilização ora prevista não tem limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos proponentes obter as devidas autorizações.

14. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

14.1. Compete à SECULT o acompanhamento dos projetos culturais desde sua apresentação até a conclusão, conforme as competências descritas no art. 52 do Decreto nº 35.325/14 e demais normas vigentes.

14.2. O proponente deverá encaminhar, em até 15 dias antes, todas as datas e locais de todas as ações previstas no projeto, para acompanhamento da SECULT, assim como release de divulgação, ficando sujeito às penalidades previstas neste regulamento caso não informe a Secretaria de qualquer alteração.

14.3. Cabe à SECULT acompanhar a execução dos projetos para emissão de relatório de fiscalização quanto à execução do objeto.

14.4. O proponente deverá garantir livre acesso da equipe da SECULT responsável por acompanhar e fiscalizar a realização do objeto cultural a qualquer tempo e sem aviso prévio.

14.5. Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais deverão apresentar relatório de atividades semestralmente, mantendo-se os quesitos anteriores.

14.6. Caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, a SECULT encaminhará o relatório ao proponente, para conhecimento e providências, se couber.

15. DA PÓS-PRODUÇÃO

15.1. O prazo máximo permitido para pós-produção é de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da realização da última atividade principal do projeto cultural.

15.2. Projetos que necessitem de um período maior de pós-produção em virtude do caráter das atividades devem prever e justificar o prazo no formulário de inscrição e cronograma de execução, que será analisado pela Secult.

16. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

16.1. O proponente deverá apresentar em meio eletrônico e protocolar na SECULT a prestação de contas final detalhando os recursos recebidos e todos os gastos e atividades realizadas na execução do projeto, devidamente comprovados, no prazo máximo de 60 dias corridos a contar da data final prevista da pós-produção.

16.2. A prestação de contas se dará de acordo com a previsão dos arts. 54 e 55 do Decreto nº 35.325/14 e de acordo com o regramento estabelecido em Instrução Normativa para Prestação de Contas disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura.

16.3. No caso de projeto, cujo objeto cultural resulte em um produto cultural, tal como mídia óptica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve-se constar da tiragem prevista a destinação de 10 cópias do produto à SUFIC. No caso de tiragem periódica, deverá ser previsto o envio de 5 cópias do produto cultural à SUFIC, na mesma periodicidade de produção dos produtos culturais físicos.

17. DO INCENTIVO FISCAL A PROJETOS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO

17.1. Fica autorizada linha específica de incentivo para projetos especiais de restauro, reforma e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, em acordo com definição prevista no item 1, subitem 1.1, alínea n.

17.2. A autorização para captação de recursos e isenção prevista nesta linha está vinculada à publicação de ato conjunto do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, fixando o montante dos recursos destinados para projetos com estas características.

17.3. Não será estabelecido limite de recursos orçamentários para projetos especiais de restauro, reforma e manutenção do patrimônio histórico e artístico do DF, desde que respeitados os recursos disponíveis para esta linha de incentivo.

17.4. Para projetos de restauro, reforma e manutenção do patrimônio material, o proponente poderá subcontratar a execução do objeto. , conforme métodos e procedimentos usualmente utilizados pelo setor privado, tendo em vista sua autonomia no gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos do projeto. Na subcontratação, caberá ao proponente o encargo da escolha do fornecedor, a definição de suas obrigações e o acompanhamento de suas entregas, pois a responsabilidade perante a administração pública pela integral execução do objeto do projeto continuará sendo do proponente.

17.5. Fica a Subsecretaria do Patrimônio Cultural responsável por atestar o caráter especial dos projetos cadastrados nesta linha de incentivo, assim como pela emissão de parecer técnico e de interesse público da proposta na etapa de análise.

17.6. No caso de equipamentos públicos, será necessária anuência do órgão responsável por sua gestão, a ser concedida conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado de Cultura.

17.7. Fica limitada a 8% do valor total solicitado à LIC despesas de captação de recursos, respeitado teto estabelecido no subitem 4.9.1.

18. DAS PENALIDADES

18.1. A fiscalização da aplicação da LIC, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela SECULT, a quem compete a aplicação das sanções previstas.

18.2. A SUFIC analisará a infração cometida a qualquer tempo durante a execução do projeto e solicitará a aplicação de penalidade, conforme a gravidade.

18.3. Os proponentes com pendências nas prestações de contas não regularizadas no prazo estabelecido ou que não apresentarem prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplente da SECULT, estarão sujeitos às providências previstas no art. 10 da Lei nº 5.021/13, a saber:

I. Advertência;

II. Bloqueio da conta bancária do projeto;

III. Arquivamento de projetos em análise;

IV. Multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente;

V. Glosa do valor aprovado;

VI. Suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 anos.

18.4. Os proponentes também estão sujeitos às providências previstas no art. 54, §3º, e art. 55, §2º, do Decreto nº 35.325/14, a saber:

I. Suspensão da movimentação da conta vinculada ao projeto;

II. Instauração de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Transparência do Distrito Federal;

III. Encaminhamento da documentação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis;

IV. Aplicação de multa administrativa;

V. Suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros, pelo prazo de 2 anos.

18.5. Além das penalidades acima, também poderão ser solicitados:

I. Devolução do valor recebido no item irregular ou na totalidade do projeto;

II. Devolução do valor correspondente ao percentual de isenção conquistado, no caso de inexecução total ou execução parcial da ação prevista para maior abatimento fiscal;

18.6. As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária.

18.7. A incentivadora cultural que se aproveitar indevidamente dos benefícios da LIC, por conluio ou dolo, está sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária:

I. Advertência;

II. Cancelamento de isenção fiscal;

III. Multa correspondente a 2 vezes o valor utilizado indevidamente.

19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

19.1. É de inteira responsabilidade do proponente a captação de recursos junto às incentivadoras culturais.

19.2. A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural não se responsabiliza pelas licenças e autorizações (ex.: ECAD, SBAT, pagamento de direitos autorais de texto e/ou música, alvarás, seguros etc.) necessárias para a realização das atividades previstas nos projetos contemplados, sendo essas de total responsabilidade de seus proponentes e podendo ser previstas na planilha orçamentária.

19.3. Ao se inscreverem, os proponentes reconhecem a inexistência de plágio no projeto, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.

19.4. O proponente poderá apresentar novo projeto cultural na LIC somente após a apresentação da prestação de contas final dos projetos de exercícios anteriores.

19.5. As notificações ao proponente em qualquer das etapas estabelecidas neste instrumento serão realizadas via endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição.

19.6. A SECULT atribui como forma de estimular novos empreendedores e a diversificação de propostas, a determinação de que cada incentivadora cultural preveja a aplicação de no mínimo de 10% do total de recursos autorizados para renúncia fiscal em projetos simplificados.

19.7. O proponente e a incentivadora cultural não podem alegar desconhecimento do regramento disposto nesta portaria e nas demais normas pertinentes a este mecanismo de fomento a projetos culturais por meio de isenção fiscal do Distrito Federal.

19.8. Os esclarecimentos aos interessados e a orientação técnica, relativos ao regulamento e seus anexos, serão prestados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, de segunda a sexta-feira, no Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro - Via N2 - CEP: 70.070-200, em horário comercial.

19.9. Os projetos culturais devem ser protocolados na SECULT, no protocolo geral, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural no endereço abaixo especificado:

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL PROTOCOLO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL. ANEXO DO TEATRO NACIONAL CLAUDIO SANTORO - VIA N2 - CEP: 70.070 - 200

19.10. Os casos omissos relativos a este regulamento serão decididos pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, cabendo recurso no prazo de 15 dias, a partir da ciência das decisões, ao Secretário de Estado da Cultura do Distrito Federal.

19.11. Fica revogada a Portaria SEC nº 34, de 30 de março de 2016.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2017

p. 10, col. 1