SINJ-DF

DECRETO Nº 42.830, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 39.824, de 15 de maio de 2019, que aprovou o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, órgão especializado e central do sistema de controle interno, superior do sistema de correição e de gestão de ouvidoria, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em benefício da sociedade, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;

II - coordenar o sistema de controle interno do Distrito Federal;

III - promover a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público no Distrito Federal;

IV - promover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública e de prevenção e combate à corrupção, desvios e improbidade administrativa;

V - coordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, por intermédio de resolução consensual de conflitos, de processos e procedimentos disciplinares, de tomadas de contas especiais, de processos de responsabilização de fornecedores e de processos administrativos de responsabilização;

VI - coordenar as ações do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

VII - promover a governança pública, compliance e a integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - proporcionar o suporte técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento do Conselho de Transparência e Controle Social - CTCS;

IX - proporcionar o suporte técnico e administrativo necessários ao pleno funcionamento da Comissão de Coordenação de Correição - CCC.

Art. 2º Na qualidade de órgão central do sistema de controle interno e superior dos sistemas de correição e de gestão de ouvidoria, a CGDF deve:

I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, ouvidoria, transparência pública, governança e compliance;

II - exercer a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover ações de melhoria dos controles primários dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - avaliar a promoção da transparência pública nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal e tomar providências para seu aperfeiçoamento;

VI - coordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, mediante a expedição de normativos e por meio de supervisão;

VII - presidir a Comissão de Coordenação de Correição - CCC;

VIII - requisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;

IX - promover a normatização, a orientação e a supervisão das atividades do sistema de gestão de ouvidoria;

X - requisitar informações ou avocar processos de sua competência em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções;

XI - requisitar dos órgãos e entidades do Distrito Federal o apoio administrativo e de pessoal, sempre que necessário ao exercício de suas atividades específicas; e

XII - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, sendo vedada sua delegação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades específicas, a CGDF possui a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1. Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF

2. Gabinete - GAB

3. Assessoria de Segurança Institucional - ASSEG

4. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

5. Assessoria de Comunicação - ASCOM

6. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP

6.1 Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV

7. Assessoria de Relações Institucionais - ARIN

8. Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ

9. Assessoria de Inteligência e Informações Estratégicas - AINFE

10. Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI

10.1 Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP

10.1.1 Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC

10.1.1.1 Gerência de Registros Funcionais - GEREF

10.1.1.2 Gerência de Registros Financeiros - GERFI

10.1.1.3 Gerência de Direitos e Vantagens - GEDIV

10.1.2 Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST

10.1.2.1 Gerência de Programas Estratégicos - GEPES

10.1.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Capacitação - GECAP

10.2 Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN

10.2.1 Diretoria de Orçamento - DIORF

10.2.2 Diretoria de Finanças - DIFIN

10.3 Coordenação de Logística e Documentação - COLOG

10.3.1 Diretoria de Logística - DILOG

10.3.1.1 Gerência de Patrimônio - GEPAT

10.3.1.2 Gerência de Serviços Gerais - GESEG

10.3.2 Diretoria de Documentação - DIDOC

10.3.2.1 Gerência de Arquivo - ARQUIVO

10.3.2.2 Gerência de Protocolo - PROTOCOLO

10.4 Coordenação de Suprimentos e Contratos - COSUP

10.4.1 Diretoria de Contratos e Convênios - DICON

10.4.2 Diretoria de Suprimentos - DISUP

10.4.2.1 Gerência de Almoxarifado - GEALM

11. Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTI

11.1 Coordenação de Desenvolvimento e Operações - CODEO

11.1.1 Diretoria de Desenvolvimento de Software - DISOF

11.1.1.1 Gerência de Requisitos de Software - GERES

11.1.1.2 Gerência de Teste de Software - GETES

11.1.1.3 Gerência de Implantação de Software - GEIMPE

11.1.2 Diretoria de Integração de Software - DINTS

11.1.2.1 Gerência de Integração de Software - GESOF

11.1.2.2 Gerência de Qualidade de Software - GEQAS

11.1.3 Diretoria de Operações - DIOPE

11.1.3.1 Gerência de Atendimento ao Usuário - GEUSU

11.1.3.2 Gerência de Redes - GERED

11.1.3.3 Gerência de Monitoramento - GEMON

11.2 Coordenação de Governança da Informação - COGIN

11.2.1 Diretoria de Extração de Dados - DIEXT

11.2.1.1 Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETED

11.2.1.2 Gerência de Qualidade de Dados - GEQED

11.2.2 Diretoria de Gestão da Informação - DIGIN

11.2.2.1 Gerência do Observatório da Despesa Pública - GEODP

11.2.3 Diretoria de Banco de Dados - DIBAN

12. Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR

12.1 Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores - COPDF

12.1.1 Diretoria de Execução - DIREX

12.1.1.1 Gerência de Acompanhamento e Revisão - GEARE

12.1.1.2 Gerência de Processo Correicional I - GPROC I

12.1.1.3 Gerência de Processo Correicional II - GPROC II

12.1.1.4 Gerência de Processo Correicional III - GPROC III

12.1.1.5 Gerência de Processo Correicional IV - GPROC IV

12.1.1.6 Gerência de Processo Correicional V - GPROC V

12.1.1.7 Gerência de Processo Correicional VI - GPROC VI

12.1.1.8 Gerência de Processo Correicional VII - GPROC VII

12.1.1.9 Gerência de Processo Correicional VIII - GPROC VIII

12.1.1.10 Gerência de Processo Correicional IX - GPROC IX

12.1.2 Diretoria de Investigação Preliminar - DIPRE

12.1.2.1 Gerência de Instrução Prévia - GINPR

12.1.2.2 Gerência de Investigação Preliminar - GIPRE

12.2 Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC

12.2.1 Diretoria de Supervisão - DISPE

12.2.1.1 Gerência de Monitoramento Correicional - GEMOC

12.2.2 Diretoria de Análises e Diligências - DIADI

12.2.2.1 Gerência de Análises - GERAN

12.2.2.2 Gerência de Diligências - GERDI

12.3 Coordenação de Tomada de Contas Especiais - COTCE

12.3.1 Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD

12.3.2 Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE

12.3.2.1 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GETAS

12.3.2.2 Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GEINF

12.3.3 Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT

12.3.3.1 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GESAS

12.3.3.2 Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GESIF

13. Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI

13.1 Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade - CORIS

13.1.1 Diretoria de Consultoria em Integridade e Riscos - DICIR

13.1.2 Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos - DARIS

13.2 Coordenação de Auditoria de Monitoramento - COMOT

13.2.1 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DAMIG

13.2.2 Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DAMES

13.3 Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental - CODAG

13.3.1 Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo - DAPPG

13.3.2 Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal - DAGEF

13.4 Coordenação de Auditoria de Contas Anuais - COAUC

13.4.1 Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DACIG

13.4.2 Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DAESP

13.5 Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias - COATP

13.5.1 Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências - DIACT

13.5.2 Diretoria de Auditoria em Parcerias e Concessões - DIAPC

13.6 Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados - COLES

13.6.1 Diretoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DATOS

13.6.2 Diretoria de Auditoria de Contratos de Tecnologia da Informação - DIATI

13.6.3 Diretoria de Auditoria de Contratações e Serviços - DATCS

13.7 Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial - COPTC

13.7.1 Diretoria de Auditoria de Folha de Pagamento e Admissões - DIAFA

13.7.2 Diretoria de Auditoria de Aposentadorias - DIAPO

13.7.3 Diretoria de Auditoria de Pensões - DIAPE

13.7.4 Diretoria de Auditoria de Tomada de Contas Especial - DATCE

13.8 Coordenação de Unidades de Controle Interno - COUCI

13.8.1 Diretoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de Controle Interno - DIRUC

13.8.2 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas I - DIUC I

13.8.3 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas II - DIUC II

13.8.4 Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas III - DIUC III

14. Subcontroladoria de Transparência e Controle Social - SUBTC

14.1 Coordenação de Transparência e Governo Aberto - COTGA

14.1.1 Diretoria de Gestão do Portal da Transparência - DIGPO

14.1.1.1 Gerência de Atualização e Controle - GEACO

14.1.1.2 Gerência de Modernização - GEMOD

14.1.2 Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI

14.1.2.1 Gerência de Transparência Ativa - GETAT

14.1.2.2 Gerência de Transparência Passiva - GETAP

14.1.2.3 Gerência de Dados Abertos - GEDAB

14.2 Coordenação de Inovação e Controle Social - COICS

14.2.1 Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação - DIPAI

14.2.2 Diretoria de Fomento ao Controle Social - DIFCS

15. Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV

15.1 Coordenação de Governança - COGOV

15.1.1 Diretoria de Comitês Internos de Governança - DICIG

15.1.2 Diretoria de Políticas Públicas de Governança - DIPOG

15.2 Coordenação de Compliance - COCOM

15.2.1 Gerência de Políticas e Condutas de Compliance - GEPCO

15.2.2 Gerência de Programas de Integridade I - GEINT I

15.2.3 Gerência de Programas de Integridade II - GEINT II

15.2.4 Gerência de Programas de Integridade III - GEINT III

15.2.5 Gerência de Programas de Integridade IV - GEINT IV

16. Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF

16.1 Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI

16.1.1 Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN

16.1.2 Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN

16.2 Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART

16.2.1 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica - DISEC

16.2.2 Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de Infraestrutura - DIGOI

16.3 Coordenação de Planejamento - COPLA

16.3.1 Diretora de Projetos e Mobilização Social - DIPRO

16.3.2 Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral e ao Controlador-Geral Adjunto;

II - assistir o Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação política, institucional e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral na tomada de decisões estratégicas;

IV - promover a publicação de atos oficiais da CGDF;

V - orientar a tramitação de documentos e processos; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 5º À Assessoria de Segurança Institucional - ASSEG, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal;

II - planejar e acompanhar o cumprimento das diretrizes de segurança no deslocamento de autoridades da Pasta, assessorando-as em eventos públicos e privados;

III - assessorar e coordenar as viagens do Secretário de Estado Controlador-Geral no país e no exterior;

IV - interagir com outros órgãos de segurança, na execução de atividades comuns ou de interesse da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

V - prevenir e gerenciar ocorrências que atentem contra a estabilidade institucional;

VI - coletar, analisar e difundir dados e informações de interesse da segurança institucional; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 6º À Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - assessorar juridicamente o Secretário de Estado Controlador-Geral, o Controlador-Geral Adjunto e as demais unidades da CGDF;

II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, inerentes às atividades da CGDF, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria--Geral do Distrito Federal - PGDF, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos jurídicos de interesse da CGDF que forem submetidos a sua apreciação;

IV - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à legislação da CGDF;

V - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da PGDF e de outros órgãos e entidades com competência decisória ou de controle;

VI - orientar as unidades de direção da CGDF quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e da jurisprudência;

VII - atuar, sempre que solicitado, em conjunto com outras unidades da CGDF, na elaboração de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados de interesse da CGDF; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da PGDF.

§ 1° Excetua-se da competência da AJL a análise jurídica sobre tema abordado em Parecer da PGDF ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Parecer Referencial ou Enunciado do Consultivo da PGDF.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, a AJL verificará a adequação jurídico-formal e o cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, parecer referencial ou enunciado do consultivo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à PGDF, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

§ 3º No caso de haver Procurador do Distrito Federal chefiando a Assessoria JurídicoLegislativa, aplicam-se os regramentos da PGDF que disciplinam os procedimentos inerentes à atuação dos Procuradores.

§ 4º O opinativo jurídico com despacho favorável do Chefe da Assessoria JurídicoLegislativa e aprovado pelo Secretário de Estado Controlador-Geral revestir-se-á de caráter normativo no âmbito da CGDF.

§ 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal não realizará atividades de assessoria e consultoria jurídicas para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar a Controladoria-Geral do Distrito Federal nos assuntos de comunicação social, com a divulgação de atos, ações, programas e eventos de interesse da Controladoria-Geral e da sociedade;

II - elaborar e executar o planejamento e as ações de comunicação social da Controladoria-Geral do Distrito Federal em relação ao público interno e externo;

III - propor,criar e produzir campanhas, folders e outras peças promocionais para divulgação de eventos e ações das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - elaborar e distribuir, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, informações de caráter institucional a serem dirigidas aos veículos de comunicação;

V - atender os jornalistas que solicitarem informações sobre ações e programas da Controladoria-Geral do Distrito Federal, assim como marcar e acompanhar entrevistas com o Secretário de Estado Controlador-Geral e outros servidores;

VI - produzir notícias para o site e gerenciar conteúdo das redes sociais da Controladoria Geral do Distrito Federal;

VII - criar ferramentas de comunicação interna nos ambientes da Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - formular e propor diretrizes institucionais para o aprimoramento da gestão estratégica da CGDF;

II - assessorar, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, o processo de planejamento e gestão estratégica institucional;

III - promover o alinhamento das unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal às estratégias institucional e governamental;

IV - monitorar a execução da estratégia institucional e promover a avaliação do desempenho da CGDF;

V - conduzir a gestão do portfólio de iniciativas estratégicas da CGDF;

VI - promover ações periódicas para a divulgação interna acerca da implementação da estratégia e dos resultados institucionais; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Gerência de Monitoramento e Avaliação - GEMAV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - prestar apoio metodológico às unidades internas em temas relacionados a planejamento e gestão estratégica;

II - realizar o acompanhamento e o monitoramento periódicos e sistemáticos da execução da estratégia institucional;

III - coletar dados e elaborar relatórios periódicos para a subsidiar a gestão estratégica da Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

IV - propor medidas para o aprimoramento da implementação das diretrizes estratégias da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10. À Assessoria de Relações Institucionais - ARIN, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar, organizar e elaborar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais da CGDF;

II - articular as demandas de representação e apoio institucional da CGDF em eventos promovidos por outras organizações e orientar as unidades quanto à execução dessa atividade;

III - formular, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, sistema de gestão do relacionamento institucional com públicos de interesse;

IV - assessorar na organização e no apoio da realização de eventos institucionais;

V - promover a articulação institucional e gerir parcerias estratégicas com a finalidade de viabilizar projetos e cumprir com a missão institucional da CGDF;

VI - recepcionar e acompanhar visitantes externos em reuniões promovidas pelas CGDF, com a finalidade de apresentação institucional e/ou intercâmbio de boas práticas; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11. À Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral e o Controlador-Geral Adjunto nas questões relacionadas aos julgamentos dos processos administrativos disciplinares e de sindicância;

II - promover o exame dos processos administrativos disciplinares e sindicância;

III - promover o exame dos pedidos de reconsideração e revisão dos processos administrativos disciplinares e sindicância;

IV - adotar as providências para atendimento aos pedidos e às solicitações referentes aos processos administrativos disciplinares em trâmite na Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ, em observância ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso à informações no Distrito Federal;

V - fornecer ao Gabinete da Controladoria-Geral do Distrito Federal as informações referentes aos processos administrativos disciplinares em trâmite na Assessoria de Apoio aos Julgamentos - ASAPJ; e

VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12. À Assessoria de Inteligência e Informação Estratégicas - AINFE, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - propor ao Secretário de Estado Controlador-Geral a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos referentes às atividades de inteligência e estratégia desenvolvidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

II - elaborar, no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal, propostas para o desenvolvimento e execução de atividades de inteligência e de produção de informações estratégicas, fundamentadas em obtenções de dados e/ou informes e ou informações de proveniências internas e externas;

III - auxiliar o Secretário de Estado Controlador-Geral nas atividades que exijam ações integradas de inteligência da Controladoria-Geral do Distrito Federal em conjunto com as áreas correlatas de outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais ou internacionais;

IV - assessorar as demais unidades administrativas da Controladoria-Geral do Distrito Federal, por meio da elaboração de pesquisas, confecção de relatórios e pareceres e do tratamento das informações de inteligência, estratégia e utilização de técnicas de contrainteligência;

V - promover atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, com vistas à coleta e à busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VI - solicitar ou requisitar, conforme o caso, por intermédio do Secretário de Estado Controlador-Geral, dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos, no âmbito do Governo do Distrito Federal, para subsidiar a produção de informações estratégicas e de inteligência necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VII - solicitar às unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal dados e informações que subsidiem e complementem as atividades de investigação e inteligência;

VIII - disseminar internamente as informações estratégicas e de inteligência produzidas;

IX - orientar as unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal na prospecção de ações de inteligência em parceria com as instituições de defesa do Distrito Federal;

X - articular as ações de controle de natureza investigativa e de inteligência no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

XI - propor a implementação de trilhas de auditoria e cruzamentos de dados voltadas às ações da CGDF de inteligência e combate à corrupção; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA SUBCONTROLADORIA DE GESTÃO INTERNA

Art. 13. À Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar e planejar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, arquivo, publicação de atos oficiais, conservação e manutenção de próprios;

II - subsidiar os órgãos centrais em atividades relacionadas à administração geral;

III - formular e propor políticas e diretrizes relacionadas às atividades administrativas concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, material, compras, contratos, patrimônio, serviços gerais e atos oficiais;

IV - auxiliar as demais Unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal na condução dos processos de melhorias operacionais;

V - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14. À Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar atividades relativas à gestão de pessoas;

II - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores; e

III - certificar eventos de formação e capacitação realizados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 15. À Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas aos registros financeiros, funcionais e de direitos e vantagens dos servidores; e

II - cumprir e acompanhar as decisões e diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo.

Art. 16. À Gerência de Registros Funcionais - GEREF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e acompanhar atividades referentes aos registros funcionais dos servidores;

II - instruir, registrar e controlar os processos de requisição, cessão e disposição de servidores;

III - gerenciar e controlar procedimentos relacionados ao estágio probatório e progressão funcional;

IV - instruir, registrar e controlar concessões e manutenções de licenças e afastamentos legais; e

V - encaminhar a relação de servidores que estão aptos a concorrer à promoção funcional e de avaliação de desempenho à Comissão de Avaliação de Desempenho - CADEM.

Art. 17. À Gerência de Registros Financeiros - GERFI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e controlar as atividades referentes aos registros financeiros dos servidores;

II - instruir, analisar e controlar os processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores e de reposição ao erário;

III - elaborar documentos e fornecer informações relativas à Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

IV - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão de servidores;

V - atualizar o Rol de Responsáveis; e

VI - conferir os registros de frequência dos servidores.

Art. 18. À Gerência de Direitos e Vantagens - GEDIV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar e acompanhar atividades referentes aos direitos e vantagens dos servidores;

II - elaborar Certidão e Declaração de Tempo de Serviço;

III - instruir e analisar os pedidos de averbação de tempo de serviço, bem como realizar contagem de tempo de serviço e concessão de abono de permanência;

IV - instruir, analisar e encaminhar ao IPREV-DF os processos de concessão de aposentadoria e pensão dos servidores falecidos na atividade;

V - acompanhar os processos de aposentadoria e pensão cujos atos ainda não foram homologados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal; e

VI - elaborar e acompanhar a publicação dos atos de substituição de cargo em comissão.

Art. 19. À Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar e planejar as atividades relativas ao desenvolvimento dos servidores;

II - supervisionar as ações de Qualidade de Vida no trabalho, saúde e integração dos servidores; e

III - supervisionar e orientar as atividades referentes à Gestão por Competências.

Art. 20. À Gerência de Programas Estratégicos - GEPES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - alinhar as ações de capacitação e desenvolvimento ao modelo de gestão por competência;

II - gerenciar e acompanhar atividades referentes à Gestão por Competências;

III - instruir, acompanhar e gerenciar planos, programas e projetos referentes às ações de qualidade de vida no trabalho, saúde e integração dos servidores e colaboradores; e

IV - promover a ambientação de servidores.

Art. 21. À Gerência de Desenvolvimento e Capacitação. - GECAP , unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - instruir e acompanhar processos de contratação e afastamento de servidores para capacitação e desenvolvimento;

II - analisar e acompanhar processos de concessões de gratificações e de adicional de qualificação dos servidores;

III - promover a divulgação e a realização de capacitação; e

IV - acompanhar as atividades referentes ao Programa de Estágio.

Art. 22. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

II - coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças;

III - acompanhar a programação orçamentária e financeira e supervisionar sua execução nas unidades da CGDF; e

IV - examinar e supervisionar a liquidação das despesas.

Art. 23. À Diretoria de Orçamento - DIORF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;

II - analisar, planejar e acompanhar a execução orçamentária;

III - emitir notas de empenhos; e

IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária.

Art. 24. À Diretoria de Finanças - DIFIN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - analisar, planejar e acompanhar a execução financeira;

II - emitir notas de lançamento e de previsão de pagamento; e

III - elaborar demonstrativos de execução financeira.

Art. 25. À Coordenação de Logística e Documentação - COLOG, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar e planejar as atividades relativas à gestão patrimonial, de serviços gerais e documental;

II - promover e divulgar diretrizes, normas e procedimentos relacionados à gestão de patrimônio, serviços gerais e de documentos físicos e eletrônicos;

III - supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionados à logística e documentação; e

IV - auxiliar e orientar os procedimentos relativos à modelagem, mapeamento e simplificação de processos.

Art. 26. À Diretoria de Logística - DILOG, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Logística e Documentação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - orientar e supervisionar as atividades referentes à administração patrimonial;

II - supervisionar e dirigir atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, telefonia fixa, copeiragem, reprografia, serviços gerais e transporte;

III - monitorar o uso de materiais e equipamentos necessários à execução das atividades logísticas e de serviços gerais; e

IV - planejar e promover diretrizes, normas e procedimentos relacionados ao patrimônio e serviços gerais.

Art. 27. À Gerência de Patrimônio - GEPAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar atividades referentes à administração patrimonial;

II - orientar e controlar as movimentações patrimoniais;

III - executar ações de desfazimento de bens e orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de bens patrimoniais;

IV- atuar para aquisição e/ou reposição de material permanente quando necessário e dentro de sua área de atuação; e

V - apoiar a Diretoria de Logística na tomada de decisões e padronização dos procedimentos operacionais.

Art. 28. À Gerência de Serviços Gerais - GESEG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I- planejar e executar atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, copeiragem, reprografia e outros serviços gerais;

II - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos prestadores de serviços, no âmbito da sua área de atuação; e

III - propor ações de aperfeiçoamento e padronização dos serviços gerais.

Art. 29. À Diretoria de Documentação - DIDOC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Logística e Documentação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar, dirigir e acompanhar as atividades relativas à gestão documental;

II - coordenar, acompanhar, supervisionar e atualizar os Sistemas de Gestão de Documentos e Informações utilizados;

III - propor atos normativos de orientação e padronização de procedimentos inerentes à área documental;

IV - planejar e orientar as atividades de organização, tratamento e alimentação das bases de dados relativas ao acervo arquivístico do órgão; e

V- acompanhar e auxiliar as atividades da Comissão Setorial de Avaliação de Documentos - CSAD quanto ao processo de avaliação documental, eliminação ou recolhimento dos documentos para guarda permanente.

Art. 30. À Gerência de Arquivo - ARQUIVO, unidade de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Documentação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, arquivamento, transferência e acesso a documentos;

II - executar atividades de arquivo intermediário, indexação, preservação e recuperação de documentos;

III - operacionalizar a eliminação ou recolhimento de documentos após as devidas avaliações; e

IV - colaborar nas atividades de desenvolvimento, aplicação e atualização dos instrumentos e rotinas da gestão documental.

Art. 31. À Gerência de Protocolo - PROTOCOLO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Documentação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar atividades de protocolo;

II - expedir correspondência produzida e preparada pelas unidades da CGDF;

III - controlar recibos, atender e informar aos interessados sobre a tramitação de documentos e processos de caráter ostensivo;

IV - gerenciar e manter atualizados os Sistemas de Gestão de Documentos e Informação utilizados; e

V - propor ações de aperfeiçoamento das rotinas da gestão documental e apoiar a Diretoria de Documentação nas demandas atribuídas ao setor.

Art. 32. À Coordenação de Suprimentos e Contratos - COSUP, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar, planejar e supervisionar as atividades relacionadas à gestão das aquisições, armazenamento, controle e distribuição de materiais;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à gestão de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos correlatos;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

V - emitir parecer sobre processo e documentos específicos da sua área de atuação;

VI - apresentar relatórios periódicos de trabalho, com estatística, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VII - promover a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos;

VIII - identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins, com os de responsabilidade da sua área de competência;

IX - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e/ou demais órgãos, quando for o caso;

X - coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

XI - subsidiar o orçamento anual da Controladoria-Geral do Distrito Federal no que diz respeito à unidade sob sua responsabilidade; e

XII - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 33. À Diretoria de Contratos e Convênios - DICON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Suprimentos e Contratos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar, dirigir, acompanhar e executar as atividades relativas à celebração, rescisão, prorrogação, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, mantendo atualizados os registros;

II - supervisionar e executar as atividades de publicação do extrato, da ordem de serviço de designação de executores e controle da vigência de contratos, de acordo de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres;

III - controlar prazos de encerramento de devolução das garantias contratuais;

IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

V - emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação;

VI - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

VII - orientar os executores e suplentes de contratos, acordos de cooperação técnica, convênios e instrumentos congêneres no que se refere às suas obrigações, mantendo atualizado os registros; e

VIII - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 34. À Diretoria de Suprimentos - DISUP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Suprimentos e Contratos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - dirigir e supervisionar ações relativas às aquisições de materiais, de consumo e permanente, e contratações de uso comum;

II- planejar ações de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais de consumo;

III - planejar ações referentes à aquisição de materiais de consumo e permanentes de uso comum;

IV - instruir processos para contratação de serviços e aquisição de materiais, exceto daqueles de Tecnologia da Informação ou com características que exijam conhecimentos específicos, a serem instruídos pelas unidades demandantes;

V - instruir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares inadimplentes para com obrigações de natureza contratual, dos processos pertinentes à sua área de atuação; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 35. À Gerência de Almoxarifado - GEALM, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar atividades relacionadas ao recebimento, à conferência, ao controle e à distribuição de materiais estocados no almoxarifado, inclusive quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais na entrega de material e ponto de reposição do material estocado;

II - executar o planejamento de suprimento do almoxarifado, respondendo aos Planos de Suprimentos encaminhados pelo Órgão Central de Compras;

III - executar atividades de suprimento de itens do almoxarifado, em conjunto com a Diretoria de Suprimentos, quando se tratar de aquisições por intermédio de Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo Órgão Central de Compras;

IV - elaborar o Plano Anual de Compras de Almoxarifado, em conjunto com a Diretoria de Suprimentos;

V - elaborar o inventário trimestral de material estocado;

VI - orientar os trabalhos da comissão de inventário anual de material; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA SUBCONTROLADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 36. À Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUBTI, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - formular políticas de uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - planejar com as demais unidades as demandas respectivas de equipamentos de TIC, sistemas de informação, geração de informações estratégicas e soluções tecnológicas;

III - planejar os recursos humanos, orçamentários e financeiros necessários ao atendimento das demandas de TIC das unidades;

IV - planejar ações de intercâmbio e trocas de experiências relacionadas à TIC com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades que realizem atividades pertinentes à área de atuação da CGDF;

V - supervisionar a custódia dos dados de terceiros armazenados no ambiente tecnológico;

VI - definir as prioridades relativas ao mapeamento e modelagem dos processos da área de TIC;

VII - supervisionar a instrução processual relacionada às aquisições de bens, serviços e soluções de TIC e às prorrogações ou renovações de contratos de TIC;

VIII - apoiar tecnicamente os acordos de cooperação técnica celebrados pela CGDF com órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades que tratam de trocas de dados, de sistemas, de informações e experiências entre os cooperados;

IX - supervisionar o processo de capacitação e de treinamento na área de TIC;

X - formular planos e procedimentos que aperfeiçoem a gestão dos riscos associados à TIC;

XI - supervisionar a elaboração, execução e acompanhamento das ações, objetivos e metas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;

XII - coordenar a divulgação de notícias, dados e informações pertinentes à unidade de TIC no Portal TIC;

XIII - coordenar o Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC/CGDF e o Comitê de Segurança da Informação - CSI/CGDF; e

XIV- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 37. À Coordenação de Desenvolvimento e Operações - CODEO, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - coordenar o processo de desenvolvimento e integração de software;

II - coordenar a execução dos serviços de operações;

III - coordenar a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;

IV - promover a integração entre a Diretoria de Desenvolvimento de Software, a Diretoria de Integração de Software e a Diretoria de Operações;

V - monitorar a execução de demandas previstas no PDTIC de sua Coordenação;

VI - monitorar a capacitação de seus servidores;

VII - coordenar e supervisionar a implementação das ações provenientes da gestão de riscos de sua Coordenação;

VIII - supervisionar a conformidade das soluções e recursos tecnológicos da CGDF com a Política de Segurança da Informação e Comunicação - PoSIC/GDF e Normas de Segurança da Informação e Comunicação - NoSIC/CGDF;

IX - subsidiar a Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto às necessidades de bens e serviços de TIC; e

X - formular propostas para melhoria da qualidade e usabilidade dos softwares desenvolvidos e mantidos pela CGDF.

Art. 38. À Diretoria de Desenvolvimento de Software - DISOF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas desde a sua concepção, implantação, sustentação e evolução, observando a metodologia de desenvolvimento adotada para tal finalidade;

II - formular projetos de evolução arquitetural dos sistemas da Controladoria-Geral do Distrito Federal visando o aprimoramento da performance, manutenibilidade, qualidade e sustentabilidade; e

III - propor novas soluções de ferramentas e software para a realização dos trabalhos da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 39. À Gerência de Requisitos de Software - GERES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - especificar requisitos para o desenvolvimento e manutenção de sistemas;

II - analisar e propor técnicas de levantamento de requisitos para sistemas;

III - auxiliar as áreas de negócios na concepção de propostas de desenvolvimento e melhoria de sistemas; e

IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados e websites em uso.

Art. 40. À Gerência de Teste de Software - GETES, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - monitorar a aplicação de testes nos sistemas;

II- antecipar e corrigir falhas e defeitos nos sistemas desenvolvidos e geridos;

III - monitorar aspectos de segurança nos sistemas desenvolvidos e geridos; e

IV- propor soluções e ferramentas de automatização de testes de sistemas.

Art. 41. À Gerência de Implantação de Software - GEIMP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Desenvolvimento de Software, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - executar, gerenciar,controlar e validar as atividades do processo de implantação dos sistemas em produção;

II - garantir a disponibilidade e operação dos sistemas;

III - planejar melhorias na infraestrutura de modo a suportar possíveis evoluções dos sistemas em uso; e

IV - definir necessidades de treinamentos de usuários.

Art. 42. À Diretoria de Integração de Software - DINTS, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de vida dos sistemas, com destaque para a fase de integração e evolução, observando a metodologia de desenvolvimento adotada para tal finalidade;

II - formular projetos de evolução arquitetural dos sistemas visando à integração dos softwares da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal; e

III - propor novas soluções de ferramentas e software para a realização dos trabalhos.

Art. 43. À Gerência de Integração de Software - GESOF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Integração de Software, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar o ciclo de entregas de versões de acordo com o fluxo de trabalho estabelecido na metodologia de desenvolvimento de sistemas;

II - manter e evoluir a plataforma de sustentação de sistemas;

III - avaliar e propor soluções colaborativas para integração de softwares em uso;

IV - analisar e propor novas soluções para sustentação de sistemas; e

V - elaborar e manter a documentação da plataforma de sustentação de sistemas.

Art. 44. À Gerência de Qualidade de Software - GEQAS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Integração de Software, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - inspecionar a qualidade dos códigos dos sistemas;

II - avaliar e propor ferramentas de análise de qualidade de código desenvolvido pela CGDF;

III - avaliar e propor capacitações na área de qualidade de sistema à equipe de desenvolvimento; e

IV - monitorar os indicadores de qualidade de código desenvolvido.

Art. 45. À Diretoria de Operações - DIOPE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Desenvolvimento e Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - monitorar os serviços providos aos clientes internos e externos da Controladoria-Geral do Distrito Federal com vistas à minimizar sua indisponibilidade;

II - monitorar a aplicação da PoSIC/GDF e NoSIC/CGDF;

III - produzir subsídios técnicos para apoiar a contratação de novos serviços, soluções e equipamentos tecnológicos objetivando melhorar o desempenho da infraestrutura lógica e física de TIC em uso;

IV - gerenciar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos servidores de arquivos de rede;

V - propor a utilização de novas tecnologias voltadas para a melhoria do ambiente tecnológico; e

VI - supervisionar a infraestrutura tecnológica para melhorias contínuas.

Art. 46. À Gerência de Atendimento ao Usuário - GEUSU, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - prestar suporte técnico aos usuários finais em questões correlatas à TIC;

II - instalar e configurar os recursos hardware e software homologados pela SUBTI para uso;

III - administrar a utilização das licenças de software e ativos de redes em uso;

IV - proporcionar as condições para o funcionamento dos equipamentos e das instalações de informática;

V - monitorar o índice de satisfação do atendimento ao usuário;

VI - promover a capacitação da equipe de atendimento ao usuário; e

VII - manter atualizado o catálogo de serviços disponíveis na Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 47. À Gerência de Redes - GERED, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - controlar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, bases de dados e acesso remoto para garantir a segurança dos serviços disponibilizados;

II - gerenciar e manter a infraestrutura de TIC e os serviços decorrentes necessários ao funcionamento da rede interna;

III - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local;

IV - acompanhar e controlar medidas de segurança da rede local, de forma a preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados armazenados no ambiente tecnológico; e

V - manter atualizada a base de informação relacionada a todos os componentes da infraestrutura de TIC.

Art. 48. À Gerência de Monitoramento - GEMON, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Operações, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - implantar ferramentas e mecanismos de monitoramento do ambiente tecnológico e ambientes integrados;

II - implantar mecanismos de controle de disponibilidade de serviços de infraestrutura providos; e

III - propor soluções de melhoria de performance, disponibilidade e continuidade dos serviços de infraestrutura de TIC.

Art. 49. À Coordenação de Governança da Informação - COGIN, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - supervisionar a integração dos processos de extração de dados, geração de informações estratégicas e de gerenciamento de bancos de dados com as áreas de desenvolvimento e de operações;

II - supervisionar a entrega de produtos referentes à geração de informações estratégicas para as unidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal e órgãos parceiros - órgãos públicos, entes privados, instituições de ensino e outras entidades, que realizem atividades pertinentes à área de atuação da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - supervisionar os projetos de Inteligência Artificial desenvolvidos;

IV - formular propostas para a implantação de metodologias, ferramentas e técnicas que promovam melhoria contínua e integração de processos internos, institucionais e governamentais;

V - monitorar a execução de demandas previstas no PDTIC relacionadas à sua Coordenação;

VI - monitorar a capacitação de seus servidores; e

VII - coordenar e acompanhar a implementação das ações definidas nos requisitos provenientes da gestão de riscos de sua Coordenação.

Art. 50. À Diretoria de Extração de Dados - DIEXT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - planejar e supervisionar a aplicação de novas metodologias, técnicas e ferramentas nos processos de tratamento e carga de dados para uso da CGDF;

II - coordenar a integração dos processos de tratamento e carga de dados com os processos de desenvolvimento de sistemas e de geração de informações estratégicas em uso;

III - formular em conjunto com as áreas demandantes as regras de negócio a serem aplicadas nos processos de tratamento e qualidade de dados em uso;

IV - formular modelos de dados em conformidade com as regras de negócio e requisitos definidos pelas áreas demandantes da CGDF; e

V - supervisionar a produção e a qualidade da documentação produzida relacionada aos processos de tratamento e carga de dados aplicados na CGDF.

Art. 51. À Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETED, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - implantar processos para tratamento e carga de dados;

II - prestar manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de tratamento e carga de dados;

III - acompanhar diariamente as execuções de cargas de dados;

IV - analisar e propor novas soluções para o aumento da produtividade dos processos de tratamento e carga de dados aplicáveis na Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

V - elaborar e manter atualizada a documentação dos processos de tratamento e carga de dados.

Art. 52. À Gerência de Qualidade de Dados - GEQED, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Extração de Dados, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - elaborar planos de testes para a validação de processos de tratamento e carga de dados;

II - acompanhar a manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de tratamento e carga de dados;

III - elaborar e manter rotinas de qualidade de dados para uso; e

IV - analisar e propor novas soluções para a melhoria qualitativa dos processos de tratamento e carga de dados aplicáveis na CGDF.

Art. 53. À Diretoria de Gestão da Informação - DIGIN , unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - formular normas, diretrizes, controles e métricas para assegurar o valor, a qualidade e a conformidade das informações geradas por meio da TIC;

II - promover a inserção dos processos de geração de informações estratégicas nas rotinas das áreas finalísticas;

III - coordenar a integração dos processos de geração de informações estratégicas com os processos de desenvolvimento de software, de operações e de extração de dados;

IV - formular propostas para a implementação de trilhas de auditoria e cruzamentos de dados para apoio as ações da Controladoria-Geral do Distrito Federal, tomada de decisão governamental e formulação de políticas públicas;

V - planejar ações para evolução contínua dos Portais de Indicadores e de Controle;

VI - planejar ações de inovação e melhoria contínua nos processos de geração de informações estratégicas aplicados na Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

VII - formular propostas para a implementação de Inteligência Artificial nas áreas finalísticas.

Art. 54. À Gerência do Observatório da Despesa Pública - GEODP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Informação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - gerenciar as trilhas de auditoria utilizadas no apoio às ações da área de Controle Interno e de outras áreas finalísticas;

II - elaborar e manter atualizada documentação relacionada às trilhas de auditoria e cruzamentos de dados demandados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - coletar, buscar e analisar dados que permitam produzir informações utilizadas no apoio às ações de controle conduzidas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - avaliar novas metodologias, técnicas, soluções e ferramentas para aumento de produtividade e ganhos qualitativos nos processos de geração de informações estratégicas aplicáveis;

V - acompanhar os projetos e ações conduzidos pela rede nacional de Observatórios da Despesa Pública; e

VI - implementar soluções de Inteligência Artificial.

Art. 55. À Diretoria de Banco de Dados - DIBAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança da Informação, compete no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal:

I - instalar, programar, monitorar e manter os sistemas gerenciadores de bancos de dados para uso;

II - auxiliar as equipes de desenvolvimento de sistemas, de geração de informações estratégicas e de extração de dados no planejamento e implementação dos bancos de dados;

III - administrar os servidores de bancos de dados utilizados para atender os requisitos de integridade, disponibilidade, segurança e desempenho;

IV - gerenciar os esquemas de backup e recuperação de dados dos repositórios;

V - gerenciar usuários e permissões de acesso aos bancos de dados administrados;

VI - administrar a segurança dos dados de terceiros armazenados nos sistemas gerenciadores de bancos de dados;

VII - analisar e propor sistemas de gerenciamento de bancos de dados e outras ferramentas que aperfeiçoem a integridade, segurança e desempenho dos bancos de dados gerenciados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal; e

VIII - monitorar os servidores e os bancos de dados administrados pela Controladoria-Geral do Distrito Federal em articulação com a Gerência de Monitoramento.

CAPÍTULO IV

DA SUBCONTROLADORIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 56. À Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - exercer as funções de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo;

III - coordenar diretamente as atividades de correição disciplinar, de responsabilização de pessoa jurídica, de tomada de contas especial e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo, valendo-se do instituto da avocação nos casos previstos na legislação;

III - supervisionar, avaliar e exercer controle técnico das seguintes atividades realizadas pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) correição disciplinar;

b) responsabilização de pessoa jurídica;

c) tomada de contas especial;

d) resolução consensual de conflitos; e

IV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 57. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores - COPDF, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de responsabilidade e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e imputadas a fornecedores de bens e serviços ou a agentes públicos, por meio de:

a) Procedimento Investigatório Preliminar - PIP;

b) Sindicâncias, inclusive as Patrimoniais;

c) Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

d) Processo Administrativo de Fornecedores - PAF;

e) Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e

f) demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012 e.

II - coordenar as diligências necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

Art. 58. À Diretoria de Execução - DIREX, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete supervisionar as apurações conduzidas pelas Gerências de Processo Correcional.

Art. 59. À Gerência de Acompanhamento e Revisão - GEARE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Execução, compete:

I - realizar o acompanhamento sistemático dos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica em curso na CGDF;

II - apresentar relatórios periódicos acerca dos atos praticados pelas comissões de processo correcional;

III - controlar os prazos para conclusão dos procedimentos, bem como providenciar prorrogações e reconduções necessárias.

Art. 60. Às Gerências de Processo Correcional, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução, compete apurar a responsabilidade disciplinar por irregularidades praticadas no Poder Executivo, bem como apurar a responsabilidade de fornecedores de bens e serviços por atos irregulares praticados.

Art. 61. À Diretoria de Investigação Preliminar - DIPRE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete acompanhar e supervisionar os procedimentos investigatórios preliminares, bem como submeter os resultados das apurações à autoridade administrativa competente.

Art. 62. À Gerência de Instrução Prévia - GINPR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete proceder à análise inicial dos procedimentos investigatórios preliminares instaurados.

Art. 63. À Gerência de Investigação Preliminar - GIPRE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Investigação Preliminar, compete analisar os procedimentos investigatórios preliminares, bem como manter controle atualizado dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 64. À Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - promover a análise prévia das notícias de irregularidades recebidas pela Subcontroladoria de Correição Administrativa, relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e a infrações disciplinares, objetivando subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente quanto ao procedimento administrativo disciplinar indicado ao caso concreto, evitando-se a instauração de processos com falta de objeto ou irrefutavelmente improcedentes;

II - propor a constituição de comissões de processos correicionais e a apuração de responsabilidade de fornecedores, que devem exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração e o caráter reservado de suas audiências e reuniões;

III - coordenar e supervisionar o controle técnico das atividades de correição e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo;

IV - supervisionar e consolidar os dados relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, inclusive Patrimoniais, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores, Procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos e demais procedimentos correlatos existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - recomendar a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência;

VI - recomendar a utilização dos métodos de resolução consensual de conflitos como alternativa aos procedimentos disciplinares, sempre que as circunstâncias indicarem;

VII - promover medidas que visem à integração entre as unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades correcionais;

VIII - formular medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos à atividade de resolução consensual de conflitos;

IX - propor a realização de capacitações em matéria de Procedimentos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores e Procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos; e

X - coordenar inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição do Poder Executivo.

Art. 65. À Diretoria de Supervisão - DISPE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - executar a avaliação e o controle técnico das atividades correcionais no âmbito do Distrito Federal, a partir do conhecimento de ocorrências relacionadas às infrações disciplinares;

II - executar a avaliação e o controle técnico das atividades de resolução consensual de conflitos no âmbito do Distrito Federal;

III - supervisionar os procedimentos administrativos disciplinares e de resolução consensual de conflitos em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

IV - planejar e promover inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição no Distrito Federal; e

V - propor a capacitação de servidores para atuação em atividades de correição e de resolução consensual de conflitos.

Art. 66. À Gerência de Monitoramento Correcional - GEMOC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Supervisão, compete:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas e as inspeções;

II - executar a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal; e

III - acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 67. À Diretoria de Análises e Diligências - DIADI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - promover estudos, propor medidas e normas visando à uniformização e à integração dos procedimentos correcionais e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Distrito Federal;

II - identificar as propostas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

III - conduzir os procedimentos de resolução consensual de conflitos; e

IV - sistematizar e acompanhar os dados e as informações relacionados aos procedimentos correcionais e de resolução consensual de conflitos existentes nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal, bem como dados e informações relacionadas às sanções aplicadas às pessoas jurídicas, visando adotar as providências necessárias ao lançamento dos dados no Portal da Transparência e, excepcionalmente, nos demais cadastros.

Art. 68. À Gerência de Análises - GERAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - consolidar e sistematizar dados relativos aos procedimentos de resolução consensual de conflitos;

II - analisar previamente as denúncias e representações recebidas, visando indicar o procedimento administrativo adequado ou o arquivamento, quando inexistirem indícios mínimos de irregularidade disciplinar; e

III - analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à correção das falhas identificadas e à orientação dos responsáveis pelas atividades de correição quanto à prevenção de irregularidades.

Art. 69. À Gerência de Diligências - GERDI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Análises e Diligências, compete:

I - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; e

II - consolidar e sistematizar dados relativos aos processos de acompanhamento, às inspeções, às visitas técnicas e às demais atividades de correição desenvolvidas pelas unidades seccionais.

Art. 70. À Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de tomadas de contas especiais;

II - supervisionar a apuração de tomadas de contas especiais no âmbito dos órgãos e entidades, o controle exercido pelos respectivos gestores e a promoção de ações tendentes ao ressarcimento de valores devidos;

III - formular estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à otimização de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;

IV - propor a padronização, a sistematização e a normatização, mediante a edição de enunciados e instruções referentes aos procedimentos e às atividades de tomada de contas especial; e

V - subsidiar a capacitação e o desenvolvimento dos agentes públicos do Poder Executivo nos assuntos relacionados à tomada de contas especial.

Art. 71. À Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar a necessidade de instauração de tomadas de contas especial dos processos enviados à CGDF com essa finalidade;

II - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de tomadas de contas especial, ou daquele resultante da apuração do procedimento tomador;

III - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de tomadas de contas especial, executando as ações necessárias à regularização do débito;

IV - promover os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especial e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de tomadas de contas especial realizados na Controladoria-Geral do Distrito Federal, bem como a solicitação de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especial ou acordos administrativos que delas decorram;

V - acompanhar o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes;

VI - registrar o julgamento das tomadas de contas especial realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII - registrar as ações judiciais decorrentes de TCE realizada na Coordenação de Tomada de Contas Especial; e

VIII - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, inerentes à sua área de competência.

Art. 72. À Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - exercer a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da CGDF, inerente à sua área de competência, propondo medidas e providências a serem adotadas para correção de falhas ou omissões e melhoria contínua dos procedimentos; e

II - promover a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência.

Art. 73. À Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GETAS e à Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GEINFE, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, compete:

I - executar a apuração de tomadas de contas especial instauradas no âmbito da CGDF, inerentes à sua área de competência;

II - elaborar demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência; e

III - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pelo Controle Interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 74. À Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - supervisionar, avaliar e exercer o controle técnico das apurações e demais atividades de tomada de contas especial no âmbito do Poder Executivo;

II - realizar diligências, visitas técnicas e inspeções nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal, objetivando o acompanhamento da apuração das tomadas de contas especiais em curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial;

III - auxiliar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de tomada de contas especial no Poder Executivo; e

IV - executar e acompanhar atividades que exijam ações conjugadas das unidades especializadas de tomada de contas especial, designadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades atinentes à tomada de conta especial.

Art. 75. À Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GESAS e à Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GESIF, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial, compete:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas, as inspeções e as ações conjugadas com unidades especializadas de órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à otimização das atividades atinentes às tomadas de contas especiais; e

II - atuar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos atinentes às atividades de tomada de contas especial no Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 76. À Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - fomentar o modelo das três linhas do Instituto dos Auditores Internos - IIA para o sistema de controle interno do Distrito Federal;

II - exercer a função de Auditoria Interna (Terceira Linha) no Poder Executivo do Distrito Federal, de forma independente, objetivando a avaliação e a consultoria, com vistas à agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

III - supervisionar a função de coordenação da Segunda Linha, caracterizada pela atuação das unidades de controle interno do Poder Executivo do Distrito Federal, de acordo com o previsto no Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013;

IV - realizar a supervisão técnica e orientação normativa às unidades setoriais de Auditoria, conforme previsto no Decreto nº 32.840, de 06 de junho de 2011;

V - elaborar o Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI;

VI - supervisionar a realização de auditorias de conformidade em órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - supervisionar a realização de auditorias operacionais em programas de governo, políticas públicas e processos de trabalho;

VIII - supervisionar a realização de atividades de caráter consultivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital em matéria afeta ao Controle Interno, em especial para apoio à implantação de gestão de riscos e programas de integridade pública;

IX - efetuar as comunicações necessárias em relação aos casos que configurem prejuízo causado por agente público e improbidade administrativa e a todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;

X - emitir relatórios sobre a Prestação de Contas Anual do Governador, referentes aos incisos I, III, IV e V do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XI - supervisionar o exame e a certificação das tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa e das tomadas de contas especiais;

XII - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na aplicação dos dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIII - representar ao Secretário de Estado Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos e o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XIV - supervisionar a formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais afetos às suas competências;

XV - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência;

XVI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; e

XVII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo previsto no inciso XVI do caput consiste na prestação de informações e no encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas na Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.

Art. 77. À Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade - CORIS, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de consultoria para implantação de Gestão de Riscos e Programas de Integridade nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo; e

III - orientar e coordenar as auditorias de avaliação da Gestão de Riscos e de Programas de Integridade nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Art. 78. À Diretoria de Consultoria em Integridade e Riscos - DICIR, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade, compete:

I - prestar serviço consultivo de apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para a implantação de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos; e

II - prestar serviço consultivo de apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, para a implantação de Programas de Integridade;

Art. 79. À Diretoria de Auditoria de Integridade e Riscos - DARIS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Riscos e Integridade, compete:

I - realizar auditorias de avaliação da Gestão de Riscos desenvolvida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

II - realizar auditorias de avaliação dos Programas de Integridade desenvolvidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 80. À Coordenação de Auditoria de Monitoramento - COMOT, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de auditorias de monitoramento para verificar a implementação das recomendações da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, nos aspectos qualitativos e quantitativos;

II - apurar os indicadores de desempenho relacionados ao atendimento das recomendações emitidas pela Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI;

III - promover a avaliação da qualidade das recomendações emitidas pela Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, de maneira identificar a necessidade de orientações para aprimorá-las; e

IV - formular relatórios gerenciais sobre o nível de atendimento das recomendações pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos relatórios gerenciais poderá ser proposta a celebração de Termo de Ajustamento da Gestão - TAG, com vistas à cessar a prática de atos apontados nas recomendações e não atendidos.

Art. 81. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DAMIG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete realizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações emitidas pela Subcontroladoria de Controle Interno -SUBCI direcionadas às Unidades das Áreas de Infraestrutura e Governo.

Parágrafo Único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 82. À Diretoria de Auditoria de Monitoramento nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DAMES, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento, compete realizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações emitidas pela Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI direcionadas às Unidades das Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas;

Parágrafo Único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 83. À Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental - CODAG, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas diretorias subordinadas;

II - coordenar a análise e emissão dos relatórios sobre a prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;

III - subsidiar o Secretário de Estado Controlador-Geral na assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, emitido a cada quadrimestre;

IV - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas à otimizar a prestação de contas anual do Governador do Distrito Federal;

V - coordenar o monitoramento das recomendações emitidas nos relatórios de auditorias operacionais e de conformidade realizado pelas suas diretorias; e

VI - consolidar os resultados dos indicadores de desempenho dos instrumentos de planejamento pertinentes às competências das Diretorias subordinadas.

Art. 84. À Diretoria de Auditoria dos Planos e Programas de Governo - DAPPG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental, compete:

I - planejar e executar as auditorias operacionais nas políticas públicas de programas de governo;

II - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

III - formular o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão governamental, por programa de governo, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

IV - monitorar as recomendações emitidas por meio dos seus relatórios; e

V- manter atualizados os controles relativos aos indicadores de desempenho de sua competência.

Art. 85. À Diretoria de Auditoria da Gestão Fiscal - DAGEF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Desempenho Governamental, compete:

I - planejar e executar as auditorias operacionais e de conformidade relacionadas às competências previstas nos incisos III a VI deste artigo;

II - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador do Distrito Federal;

III - elaborar relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias e sobre os direitos e haveres do Distrito Federal;

IV - elaborar relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;

V - elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

VI - elaborar relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;

VII - emitir documentos necessários para subsidiar, por amostragem, a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal pelo Secretário de Estado Controlador-Geral;

VIII - monitorar as recomendações emitidas por meio dos seus relatórios; e

IX - manter atualizados os controles relativos aos indicadores de desempenho de sua competência.

Art. 86. À Coordenação de Auditoria de Contas Anuais - COAUC, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Sucontroladoria de Controle Interno, compete:

I - planejar e coordenar ações de controle para o exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo e dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos; e

II - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas a otimizar os resultados das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas anuais.

Art. 87. À Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Infraestrutura e Governo - DACIG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Contas Anuais, compete examinar, relatar e participar da certificação das tomadas e das prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz respeito às áreas de Infraestrutura e governo.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 88. À Diretoria de Auditoria de Contas nas Áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas - DAESP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Contas Anuais, compete examinar, relatar e participar da certificação das tomadas e das prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos, no que diz respeito às áreas de Economia, Serviços e Políticas Públicas.

Parágrafo único. A relação de Órgãos e Entidades sob análise da Diretoria será definido por ato próprio do Subcontrolador de Controle Interno.

Art. 89. À Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias - COATP, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar atividades relacionadas às ações de controle em recursos externos, convênios, transferências, contratos de gestão, termos de fomento e de colaboração, e outros instrumentos congêneres; e

III - orientar e coordenar atividades relacionadas às ações de controle em concessões comuns, parcerias público-privadas e permissões.

Art. 90. À Diretoria de Auditoria em Contratos de Gestão e Transferências - DIACT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias, compete realizar ações de controle em recursos externos, convênios, transferências, contratos de gestão, termos de fomento e de colaboração, e outros instrumentos congêneres.

Art. 91. À Diretoria de Auditoria em Parcerias e Concessões - DIAPC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria em Transferências e Parcerias, compete realizar ações de controle em concessões comuns, parcerias públicoprivadas e permissões.

Art. 92. À Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados - COLES, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas diretorias subordinadas; e

II - orientar e coordenar as ações de controle na área de contratação de obras, reformas e serviços de engenharia, e da área de tecnologia de informação e demais bens, insumos e serviços.

Art. 93. À Diretoria de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia - DATOS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 94. À Diretoria de Auditoria de Contratos de Tecnologia da Informação - DIATI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação.

Art. 95. À Diretoria de Auditoria de Contratações e Serviços - DATCS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar ações de controle na área de contratações de bens, insumos e serviços.

Art. 96. À Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial - COPTC, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - propor, para fins de inclusão no Programa Operacional de Ações de Controle - POAC da Subcontroladoria de Controle interno - SUBCI, ações de controle a serem realizadas pelas diretorias subordinadas;

II - orientar e coordenar o exame dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

III - coordenar o exame da legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

V - orientar e coordenar as ações de controle na área de pessoal;

VI - coordenar e orientar o exame dos processos de tomadas de contas especiais de responsabilidade do Controle Interno; e

VII - fixar e controlar prazo para o cumprimento de diligências.

Art. 97. À Diretoria de Auditoria de Folha de Pagamento e Admissões - DIAFA, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e das entidades do Distrito Federal;

III - realizar ações de controle na folha de pagamentos, inclusive no que se refere ao deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e das entidades do Distrito Federal; e

IV - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 98. À Diretoria de Auditoria de Aposentadorias - DIAPO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 99. À Diretoria de Auditoria de Pensões - DIAPE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de pensões e reformas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 100. À Diretoria de Auditoria de Tomada de Contas Especiais - DATCE, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial, compete:

I - realizar auditoria nos processos de tomadas de contas especial dos órgãos e das entidades do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar os prazos para cumprimento das competências da diretoria.

Art. 101. À Coordenação de Unidades de Controle Interno - COUCI, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - coordenar tecnicamente e oferecer orientação normativa às Unidades de Controle Interno centralizadas e descentralizadas e às unidades setoriais de Auditoria nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a proposição, o fomento, a divulgação, a gestão e o aprimoramento de ferramentas e padrões que permitam o registro de atividades realizadas pelas unidades de controle interno, possibilitando uniformidade de atuação, transparência e automatização dos relatórios gerenciais das unidades; e

III - coordenar a proposição, fomento, divulgação, gestão e aprimoramento de ferramentas de inteligência de dados que proverão indicadores orçamentários, financeiros, contratuais e de pessoal dos órgãos e entidades, permitindo atuação imediata da Segunda Linha em prol da melhoria da qualidade da despesa pública;

Art. 102. À Diretoria de Relacionamento com Unidades Descentralizadas de Controle Interno - DIRUC, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Unidades de Controle Interno, compete:

I - realizar a interlocução com as Unidades de Controle Interno descentralizadas e com as Unidades de Auditoria Interna das entidades da administração indireta, visando seu aperfeiçoamento e padronização dos procedimentos para gerência dos controles primários;

II - efetivar ações com o objetivo de monitorar as atividades desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno, de órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - gerenciar ações para proposição, fomento, divulgação, gestão, organização e aprimoramento de ferramentas de inteligência de dados adotadas para atender às demandas da Segunda Linha;

IV - gerenciar ações para propor, organizar dados, especificar regras, validar implementações de novos indicadores de controle na ferramenta de inteligência de dados adotada pela CGDF para atender à Segunda Linha; e

V - gerenciar ações para avaliar, pesquisar, analisar dados externos, internos e públicos que possam ajudar na melhoria da qualidade das informações oferecidas pelas ferramentas de inteligência de dados adotadas para atender à Segunda Linha;

Art. 103. Às Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas I - DIUC I, Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas II - DIUC II, Diretoria de Unidades de Controle Interno Centralizadas III - DIUC III, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Unidades de Controle Interno, compete:

I - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas no âmbito das Secretarias de Estado cujas Unidades de Controle Interno estejam centralizadas na CGDF, contribuindo para identificação de riscos e adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

II - assessorar e orientar os gestores das Secretarias de Estado cujas Unidades de Controle Interno estejam centralizadas na CGDF, na execução do ciclo orçamentário e a utilização dos recursos públicos;

III - informar ao Secretário de Estado acerca do andamento e dos resultados das ações e atividades realizadas na Unidade de Controle Interno, bem como de possíveis irregularidades encontradas no âmbito da unidade;

IV - efetivar o compartilhamento de informações e assuntos relevantes relacionados às Unidades de Auditoria das entidades da administração indireta do Distrito Federal;

V - apresentar proposições e aprimoramentos, fomentar e divulgar ferramentas de inteligência de dados adotadas para atender às demandas da Segunda Linha; e

VI - apresentar proposições e aprimoramentos, fomentar e divulgar ferramentas e padrões de registro de atividades de Unidades de Controle Interno.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 104. À Subcontroladoria de Transparência e Controle Social - SUBTC, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - formular, incentivar, implementar e monitorar as políticas de abertura de dados governamentais, de transparência, de acesso à informação e incentivo ao controle social no Distrito Federal.

II - promover e fomentar a realização de ações e projetos que incentivem o controle social no Distrito Federal; e

III - exercer atribuições de secretaria-executiva do Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal.

Art. 105. À Coordenação de Transparência e Governo Aberto - COTGA, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Controle Social, compete:

I - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos e entidades para o aprimoramento dos instrumentos de transparência, de acesso à informação pública e de abertura de dados governamentais;

II - disseminar a cultura de transparência, acesso à informação e abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - supervisionar a gestão do Portal da Transparência do Distrito Federal; e

IV - coordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação e à abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 106. À Diretoria de Gestão do Portal da Transparência - DIGPO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover a gestão do Portal da Transparência do Distrito Federal, visando seu aprimoramento evolutivo;

II - realizar a interlocução com os órgãos e entidades do Distrito Federal, visando acréscimos e melhorias das informações disponibilizadas no Portal da Transparência do Distrito Federal;

III - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência do Distrito Federal;

IV - manter e atualizar o Portal da Transparência do Distrito Federal, em conformidade com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas; e

V - propor e acompanhar demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Distrito Federal.

Art. 107. À Gerência de Atualização e Controle - GEACO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão do Portal da Transparência, compete:

I - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência do Distrito Federal; e

II - manter e atualizar o Portal da Transparência do Distrito Federal, em conformidade com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas.

Art. 108. À Gerência de Modernização - GEMOD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão do Portal da Transparência, compete:

I - acompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Distrito Federal; e

II - monitorar o Portal da Transparência do Distrito Federal quanto à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros no sistema.

Art. 109. À Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência e Governo Aberto, compete:

I - promover ações e interlocução com os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o incremento e aprimoramento dos mecanismos e procedimentos de acesso à informação e abertura de dados governamentais;

II - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - analisar os relatórios dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - promover atividades de disseminação da cultura de transparência, acesso à informação e abertura de dados governamentais nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

V - acompanhar os recursos recebidos pela Controladoria-Geral, em sede de última instância, oriundos de pedidos de acesso à informação.

Art. 110. À Gerência de Transparência Ativa - GETAT, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da transparência ativa junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos do cumprimento da transparência ativa pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 111. À Gerência de Transparência Passiva - GETAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - gerenciar e controlar os mecanismos de transparência passiva;

II - monitorar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 112. À Gerência de Dados Abertos - GEDAB, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da abertura de dados governamentais junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo;

II - orientar e monitorar o cumprimento das normas relativas a abertura de dados governamentais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - acompanhar e elaborar relatórios periódicos sobre a abertura de dados governamentais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 113. À Coordenação de Inovação e Controle Social - COICS, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Controle Social, compete:

I - elaborar ações, programas e projetos voltados para o fortalecimento do controle social e da interação entre sociedade e governo;

II - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - promover parcerias com entes públicos e privados, com vistas a desenvolver projetos voltados para o controle social;

IV - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública; e

V - inovar em projetos e ferramentas para o controle social.

Art. 114. À Diretoria de Projetos e Apoio à Inovação - DIPAI, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento na área de inovação e controle social;

II - coletar, junto aos órgãos e entidades do Distrito Federal, dados e informações para a criação de novas ferramentas de controle social;

III - captar recursos e estimular parcerias para a realização de projetos de controle social;

IV - promover articulações, internas e externas, para a promoção de políticas públicas inovadoras na área de participação social; e

V - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle Social em seus projetos.

Art. 115. À Diretoria de Fomento ao Controle Social - DIFCS, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inovação e Controle Social, compete:

I - promover, dirigir e fomentar a articulação com órgãos e entidades com vistas à elaboração e à implementação de políticas de inovação e controle social;

II - incentivar a proximidade com a sociedade civil presente no Distrito Federal, constituindo um canal permanente de diálogo e interação, com o objetivo de disseminar o direito à informação e as possibilidades de exercício do controle social;

III - atuar em processos de formulação de minutas e anteprojetos relacionados às temáticas de participação e controle social; e

IV - auxiliar a coordenação de Inovação e Controle social em seus projetos.

CAPÍTULO VII

DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE

Art. 116. À Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral, compete:

I - assessorar o Secretário de Estado Controlador-Geral em temas afetos a governança e compliance público;

II - fomentar a implementação de mecanismos de governança e integridade nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - formular programas de alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

IV - secretariar o Conselho de Governança Pública do Distrito Federal - CGov;

V - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos campos da governança pública e integridade;

VI - promover coordenar e acompanhar treinamentos periódicos da alta administração e de agentes públicos no aperfeiçoamento da governança pública e em temas afetos à integridade;

VII - propor diretrizes gerais para promoção da governança e integridade no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VIII - promover a modernização, a racionalização administrativa e a integração de serviços públicos na administração pública distrital;

IX - requisitar dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal dados e informações necessários ao cumprimento de suas competências regimentais; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 117. À Coordenação de Governança - COGOV, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Governança e Compliance, compete:

I - fomentar a política de governança pública para auxiliar na entrega de resultados governamentais efetivos;

II - fomentar mecanismos de liderança, estratégia e controle voltados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - elaborar propostas de manuais, guias e cartilhas com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a efetiva implementação da Política de Governança Pública do Distrito Federal;

IV - acompanhar, de forma sistêmica e integrada, ações governamentais direcionadas ao aprimoramento da governança pública, visando ao alcance de objetivos institucionais e à maximização de resultados;

V - monitorar as boas práticas de gestão pública e promover o diálogo institucional para disseminar as boas práticas de governança;

VI - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança pública, valendo-se inclusive de indicadores que demonstrem resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VII - promover e acompanhar o treinamento periódico da alta administração e de agentes públicos no aperfeiçoamento da governança pública; e

VIII - prestar apoio ao Conselho de Governança.

Art. 118. À Diretoria de Comitês Internos de Governança - DICIG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança, compete:

I - fomentar a implantação dos Comitês Internos de Governança no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - contribuir na implementação e manutenção dos processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos em decretos, leis, portarias ou ato normativo similar; e

III - desenvolver e publicar estudos que auxiliem os comitês internos de governança de cada órgão ou entidade na implementação das diretrizes de governança.

Art. 119. À Diretoria de Políticas Públicas de Governança - DIPOG, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança, compete:

I - promover mecanismos para que os Comitês Internos de Governança acompanhem as políticas e programas em execução nos seus respectivos órgãos;

II - monitorar programas, projetos e ações relacionadas à implementação de políticas públicas de Governança no Distrito Federal; e

III - elaborar e manter atualizado o referencial teórico e metodológico para subsidiar a implementação de programas de governança pública em órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 120. À Coordenação de Compliance - COCOM, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Governança e Compliance, compete:

I - fomentar a implantação e acompanhar a execução de programas de integridade pública nos órgãos e entidades do Poder Executivo distrital;

II - auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo distrital no atendimento às recomendações para melhoria dos programas de integridade pública;

III - incentivar a integração entre os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal nos assuntos relacionados à integridade pública; e

IV - disseminar e fomentar a cultura da integridade pública nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 121. À Gerência de Políticas e Condutas de Compliance - GEPCO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Compliance, compete:

I - auxiliar no fomento à implantação de programas de integridade pública nos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital;

II - promover a implementação do Programa de Integridade da CGDF e realizar monitoramento e atualizações constantes; e

III - auxiliar na avaliação dos programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrem contratos com à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 6.112, de 02 de fevereiro de 2018 e do Decreto n° 40.388, de 14 de janeiro de 2020.

Art. 122. Às Gerências de Programas de Integridade I, II, III e IV, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Compliance, compete:

I - fomentar e monitorar a aplicação da Lei n.º 6.112, de 02 de fevereiro de 2018 nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - avaliar os programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrem contratos com à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 6.112, de 02 de fevereiro de 2018 e do Decreto n° 40.388, de 14 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DA OUVIDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 123. A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Feral, compete:

I - coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, instituído pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012;

II - atender e encaminhar as manifestações dos cidadãos;

III - promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

IV - coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos; e

V- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 124. À Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - supervisionar o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a análise das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação recebidos e o encaminhamento às áreas responsáveis pela apuração da matéria; e

III - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Distrito Federal - SIGO/DF quanto à área de atuação desta Coordenação.

Art. 125. À Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - responder pelas atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013;

II - promover a orientação e o acompanhamento do fluxo das manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover a capacitação necessária dos servidores das ouvidorias integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal quanto à Lei de Acesso à Informação e ao sistema informatizado; e

IV - prestar atendimento presencial aos cidadãos no que se refere ao registro de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, destinadas a qualquer órgão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 126. À Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - prestar atendimento aos denunciantes no que se refere ao registro de denúncias que tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas às áreas responsáveis pela apuração da matéria e acompanhar o prazo de resposta.

Art. 127. À Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - planejar e promover padrões de excelência para o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - articular e fornecer auxílio técnico para a instalação, a organização e o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - supervisionar e analisar o desempenho das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias integrantes do SIGO/DF;

V - subsidiar com dados e informações o trabalho das demais áreas da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

VI - estabelecer metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria, e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;

VII - incentivar a utilização das informações obtidas nas unidades de ouvidoria como ferramenta de gestão;

VIII - manter banco de talentos atualizado, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor; e

IX - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado utilizado para o armazenamento e o suporte das demandas recebidas.

Art. 128. À Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas Social e Econômica - DISEC e a Diretoria de Acompanhamento de Ouvidorias das Áreas de Governo e de Infraestrutura - DIGOI, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Articulação de Ouvidorias, competem:

I - dirigir e acompanhar, junto às unidades de ouvidoria, a utilização dos padrões definidos pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

II - analisar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - promover esclarecimentos e apoiar ações de capacitação e treinamento técnico das equipes que compõem a rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - acompanhar metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias integrantes da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

V - analisar a clareza, a concisão, a coerência e a qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - subsidiar e estimular a melhoria contínua do desempenho das ouvidorias do Poder Executivo do Distrito Federal; e

VII - realizar visitas técnicas nas unidades de ouvidoria.

Art. 129. À Coordenação de Planejamento - COPLA, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Ação da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF e de projetos e programas voltados aos serviços de ouvidoria, promovendo o planejamento das ações anuais inerentes às suas atribuições regimentais, em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

II - analisar, em articulação com as demais áreas técnicas da CGDF, a adequação dos indicadores existentes e a pertinência de construção de novos indicadores necessários ao processo de monitoramento, acompanhamento e avaliação do SIGO/DF;

III - coordenar e consolidar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o SIGO/DF, bem como propor capacitação destinada aos servidores das ouvidorias em relação à área de atuação desta Coordenação;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos relatórios da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

V - analisar dados, estatísticas e relatórios baseados nas sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas e demais formas de manifestações de ouvidoria;

VI - apoiar ações de modernização administrativa e melhoria contínua da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF e do SIGO/DF; e

VII - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado para o compartilhamento e o monitoramento de informações visando o suporte à tomada de decisões, melhorias dos serviços públicos e desenvolvimento de projetos e programas de políticas públicas.

Art. 130. À Diretoria de Projetos de Mobilização Social - DIPRO, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - elaborar, implantar e acompanhar, ações, projetos e programas de mobilização social, sensibilização e disseminação dos serviços de ouvidoria;

II - propor a realização de ações de comunicação para aproximação do cidadão com o Governo do Distrito Federal, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social da CGDF e estimular a divulgação das informações, ações, projetos e programas da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF para a sociedade, os órgãos e as entidades do Distrito Federal;

III - manter atualizado o site da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF;

IV - promover, atualizar e acompanhar o Programa da Carta de Serviços ao Cidadão;

V - elaborar e atualizar o cronograma de capacitação das equipes que compõem o SIGO/DF;

VI - interagir com órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital que tenham competência correlata à mobilização social, no sentido de harmonizar e potencializar as ações que estimulem a participação social; e

VII - promover a participação da rede de ouvidorias públicas do SIGO/DF em eventos presenciais e ações via Internet que proporcionem interação social com cidadãos.

Art. 131. À Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - fornecer subsídios às unidades da Controladoria-Geral com informações concernentes aos registros de Ouvidoria;

II - monitorar e avaliar os relatórios trimestrais publicados nos sítios dos órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital gerados pelas ouvidorias seccionais;

III - fornecer periodicamente relatórios estatísticos gerados no sistema de informação de ouvidoria para os órgãos e entidades pertencentes ao SIGO/DF, com ênfase nas reclamações, denúncias e solicitações de serviços mais demandados no Governo do Distrito Federal;

IV - atualizar e monitorar a confiabilidade dos relatórios disponíveis no sistema de ouvidoria;

V - participar da elaboração da execução e da avaliação de estudos e projetos concernentes à área de informação de ouvidoria; e

VI - utilizar os bancos de dados de ouvidoria com vistas à produção de estatísticas e de informações gerenciais da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal - OGDF.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 132. Ao Secretário de Estado Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoramento ao Governador do Distrito Federal;

II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;

III - expedir orientações, comportando a fixação de prazos e requisição de dados, informações, documentos ou processos, a serem observadas pelos dirigentes, servidores e empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, das leis, dos decretos e dos princípios regentes das atividades do Poder Público;

IV- requisitar, com fixação de prazo para atendimento, dados, informações, documentos ou processos de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta como medida preparatória para eventual ação de controle;

V - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

VI - definir diretrizes para as políticas promovidas pela CGDF;

VII - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CGDF;

VIII - expedir orientações e normas no âmbito da CGDF, quando necessárias;

IX - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento da CGDF em consonância com a estratégia governamental;

X - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da CGDF;

XI - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

XII - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance de metas e resultados da CGDF

XIII - autorizar atos relativos aos contratos, aos convênios, aos acordos de cooperação técnica e aos demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de competência da CGDF;

XIV - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016;

XV - decidir em processos administrativos correcionais, de fornecedores e administrativos de responsabilização;

XVI - delegar competências, dentro dos limites da legislação;

XVII - avaliar os programas de integridade de pessoas jurídicas que celebrem contratos com à Administração Pública do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 6.112, de 02 de fevereiro de 2018 e do Decreto n° 40.388, de 14 de janeiro de 2020; e

XVIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 133. Ao Controlador-Geral Adjunto compete:

I - substituir o Secretário de Estado Controlador-Geral nas suas ausências e impedimentos legais;

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Estado Controlador-Geral;

III - prestar assistência direta e imediata ao Secretário de Estado Controlador-Geral, em especial na supervisão das fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;

IV - prestar assistência ao Secretário de Estado Controlador-Geral em sua representação política e social;

V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subcontroladorias, dos órgãos colegiados vinculados e das demais unidades que integram a CGDF;

VI - supervisionar a avaliação de desempenho das unidades da CGDF e a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 134. Aos Subcontroladores e ao Ouvidor-Geral compete:

I - assistir e assessorar ao Secretário de Estado Controlador-Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Secretário de Estado Controlador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - submeter ao Secretário de Estado Controlador-Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da CGDF, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da CGDF;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas.

Art. 135. Aos Chefes das Unidades de Assessoria direta ao Secretário de Estado Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoria em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de atuação;

III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação; e

V - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência.

Art. 136. À Chefia do Gabinete compete:

I - atender, em audiências, a pedido do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, autoridades e representantes da sociedade civil;

II - apoiar administrativamente as Assessorias do Gabinete, por designação do Secretário de Estado Controlador-Geral ou do Controlador-Geral Adjunto;

III - coordenar e orientar atividades do Gabinete que ocorram em conjunto ou mediante colaboração com outros setores da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IV - orientar a distribuição de processos e expedientes do Gabinete para as Subcontroladorias, Ouvidoria-Geral e Assessorias;

V - verificar e organizar as agendas do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal e do Controlador-Geral Adjunto;

VI - distribuir e supervisionar as demais atividades inerentes à finalidade do Gabinete; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação.

Art. 137. Aos Coordenadores e Diretores compete:

I - assistir o superior imediato em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da CGDF;

IV - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VII - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e demais órgãos;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; e

X - subsidiar o orçamento anual da CGDF no que diz respeito à unidade sob sua responsabilidade.

Art. 138. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - elaborar estudos, projetos e atos normativos que lhe forem submetidos; e

III - emitir despachos, pareceres, notas técnicas ou informações para instrução de processos acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 139. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, às unidades da CGDF e aos outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e a produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência; e

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da CGDF.

Art. 140. Aos Assessores compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - auxiliar nos estudos e projetos de interesse da unidade; e

III - emitir despachos e pareceres acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

Art. 141. Aos Assessores Técnicos competem:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa; e

II - auxiliar na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos.

TÍTULO IV

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 142. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Controladoria-Geral.

Art. 143. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si, os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 144. A CGDF deve atuar de forma coordenada com os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, no que tange às ações das respectivas unidades de controle interno das Secretarias de Estado ou de auditoria interna ou equivalentes da administração indireta:

§ 1º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal deve encaminhar a indicação dos titulares das Unidades de Controle Interno e de Auditoria Interna ou equivalentes;

§ 2º - As Unidades de Controle Interno dos órgãos da administração direta do Distrito Federal devem observar o plano de trabalho proposto anualmente pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º - As Unidades de Auditoria Interna das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem elaborar seus planos de trabalho conforme orientações da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 145. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, por seus dirigentes, servidores e empregados, devem observar os seguintes procedimentos:

I - recepcionar a equipe formalmente apresentada para efetivação de ação de controle, disponibilizando local adequado para a realização dos trabalhos;

II - garantir a comunicação permanente com a equipe, mediante interlocutor formalmente indicado, preferencialmente, o responsável pela Unidade de Controle Interno ou o responsável pela área de auditoria interna do Órgão ou Entidade auditada, o qual deverá atuar como articulador entre a equipe e as áreas examinadas, facilitando o fornecimento de dados, informações, documentos e processos; e

III - atender às solicitações da equipe, mediante apresentação de documentos, processos, dados e informações objetivas, que possibilitem a análise e a formação de opinião dos auditores, observando os prazos estabelecidos.

Art. 146. As requisições, previstas na legislação, de servidores e empregados para atuação nas atividades da Controladoria-Geral do Distrito Federal são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da carga horária atual.

Art. 147. Em função da necessidade do serviço, o Secretário de Estado Controlador-Geral pode suspender, por tempo determinado, total ou parcialmente, a cessão, redistribuição ou disposição de servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 148. Cabe aos detentores de cargos comissionados exercerem outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

Art. 149. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento devem ser dirimidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral.

Art. 150. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra de 17/12/2021 p. 2, col. 2