SINJ-DF

LEI Nº 6.259, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A contagem do prazo de 30 dias de que trata o art. 18, §1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inicia-se com entrega do produto ao serviço de assistência técnica indicada pelo fornecedor ou fabricante.

§ 1º O prazo de que trata este artigo é suspenso com a entrega do produto ao consumidor após sanado o vício.

§ 2º Caso o produto apresente vício novamente, o prazo de que trata esta Lei volta a correr do momento da suspensão, devendo o vício ser sanado no prazo remanescente, sob pena de aplicação das disposições contidas no art. 18, § 1º, I, II e III, da Lei federal nº 8.078, de 1990.

Art. 2º Em caso de ampliação do prazo, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aplicam-se as regras dispostas nesta Lei.

Art. 3º Aplica-se esta Lei a fabricantes e fornecedores de produtos localizados no Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2019 p. 2, col. 2